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norma nº 1998/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1998 / 2002
Date 2002-05-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Promover Concessão de Direito Real de Uso a Entidade que Menciona.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,pazeEsperança
ADM.2001/2004
LEI N. o 1998 de 29 demaio de 2002
Autoriza o Poder Executivo a Promover
Concessãode Direito Real de Uso a Entidade que
Menciona.
o povo do Município de Monte Alegre de Minas,
por seusrepresentantesaprovou,e eu em seu nome, sancionoe promulgoa
seguinte Lei:
Art. 1.°- Ficao PoderExecutivoautorizadoa dar em
concessão de direito real de uso à Câmara de Diretores Lojistas de Monte
Alegre de Minas, imóvel de sua propriedade descrito por lote n.° 306, setor
04, quadra 09, com frente de 11,80metros para a Rua SargentoMartins, 11,30
metros de fundos confrontando com a Prefeitura Municipal de Monte Alegre
de Minas, 13,30 metros do lado direito confrontando com a Rua Rui Barbosa
e 14,75 metros do lado esquerdo confrontando com imóvel de Mozart Ferreira
de Moura e outros, num total de 161,99 metros quadrados.
Parágrafo único - A concessão de direito real de uso
dar-se-á por data indeterminada baseando-se no art. 7° do Decreto Lei 271 de
28/02/67.
Art. 2.° - O imóvel cedido destina-se a construção
da sede da concessionária, onde deverão ser prestados serviços de utilidade
pública para dirigentes lojistas de Monte Alegre de Minas.
Parágrafo único - O desvio da [rnalidade do imóvel,
na fonna prevista por este artigo, resultará na sua imediata reversão ao
patrimônio público municipal.
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,pazeEsperança
ADM.2001/2004
Art. 3° - A concessionária terá o prazo de 06 (seis)
meses para o início da obra, contando do início da vigência desta Lei, sob
pena de o imóvel reverter automaticamente, ao patrimônio público municipal.
Parágrafo único - A edificação promovida pela
concessionária incorporará ao patrimônio público, sem ônus para a
Municipalidade.
Art. 4° - A concessionária terá o prazo de 24 (vinte e
quatro) meses para a conclusão da obra, conforme projeto previsto pelo artigo
anterior, contando do início da vigência desta Lei.
Parágrafo único - No descumprimento, pela
concessionária, do prazo estabelecido no artigo anterior, o imóvel reverterá
automaticamente, ao patrimônio público.
Art. 5° - As despesas com matrícula, escrituração,
registro e impostos correrão por conta da concessionária.
Art. 6° -Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL
ALEGREDENlINAS,29DEMAIODE 2002.
DE MONTE
AectõW4!ntas de StJuza - P~~ito Municipal

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