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norma nº 1999/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1999 / 2002
Date 2002-06-19
EmentaDispõe Sobre o Instituto do Tombamento de Monte Alegre de Minas.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
LEI N. o 1999 DE 19 DE JUNHO DE 2002
Dispõe Sobre o Instituto do Tombamento de Monte Alegre
de Minas.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, usando de
suas prerrogativas e amparada na Lei n.o 1.474 de 20-12-89, aprova e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Instituto do Tombamento Municipal
de Monte Alegre de Minas, para melhor assessoramento ao Prefeito e ao Conselho de
Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas no que
diz respeito aos tombamentos dos bens de valor histórico, artístico e cultural do
Município.
Parágrafo Único - O Instituto de Tombamento Municipal de
Monte Alegre de Minas será composto por cinco membros, não remunerados, dentre eles
um Vereador, que ocupará a Presidência.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E SEDE
Art. 2° - Ficam na forma desta Lei, sob a proteção especial
do Poder Público Municipal, os bens de propriedade pública ou particular existentes no
Município que, dotados de valor histórico, artístico e cultural, aí compreendidos os
valores estéticos, paisagísticos, científicos, folclóricos, entre outros, que justifiquem o
interesse público em sua preservação em forma de Tombamento Municipal.
Art. 3° - O Instituto do Tombamento Municipal -
ITM/MAM, terá sala própria na sede do DepartamentoMunicipal de Cultura da
PrefeituraMunicipalde MonteAlegredeMinas.
CAPÍTULO n
DACOMPOSIÇÃO
Art. 4° - Fica o Executivo Municipal autorizado a nomear
um servidor público municipal efetivo como Chefe do Sub-Setor de Patrimônio
Histórico, para desempenhar o acompanhamento dos processos administrativos de
Tombamento Municipal e encaminhamento para o Tombamento Estadual, quando for o
caso.
ParágrafoÚnico - O Chefe do Sub-Setorde Patrimônio
Histórico,responsávelpeloInstituto,deverátrabalharem concordânciacomo Conselho
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de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas, bem
como elaborar os processos seguindo os critérios dessa Lei.
CAPÍTULO fi
DAS ATRIBmçÓES
Art. 5° - o Instituto de Tombamento Municipal é autorizado
por esta Lei e terá como atribuições:
I - fazer inventários dos bens culturais do Município, para
futuros tombamentos;
li - elaborar dossiês de tombamentos, buscando auxílio
técnico ao Departamento Municipal de Cultura bem como aos Departamentos Estaduais e
Federais;
III - montar a efetiva proposta de tombamento, anexando-a
junto ao processo administrativo com razões especificadas para o tombamento;
IV- guardar e zelar dos processos de tombamento, livros de
atas do Conselho, o Livro de Tombo e documentos afins.
Parágrafo Único - O Instituto de Tombamento Municipal
junto ao Executivo Municipal e o Conselho de Proteção do Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas, tomarão em conjunto a iniciativa no
processo de tombamento.
Art. 6° - Caberá ao Instituto do TombamentoMunicipal
comautorizaçãodoExecutivoMunicipale oConselho,fiscalizare autuar:
I - demolições, modificações, transformações, restaurações
ou remoção de bens tombados pelo Município sem o consentimento do Conselho para
tomar providências cabíveis;
li - à expedição ou renovação de licença, para obra,
afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, não comunicados anteriormente ao Conselho;
fi - a concessão de licença para obras em imóveis situados
nas proximidades de bem tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou
revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento desde que uma ou outra
possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência
ou na visibilidade do bem tombado, assim bem como em sua inversão no conjunto
panorâmico ou urbanístico circunjacente.
IV - a prática de qualquer ato que de qualquer forma altere
a aparência do bem tombado pelo Município.
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Art. 7° - o Instituto poderá receber e examinar propostas de
proteção a bens culturais encaminhados por associações e entidade representativas da
sociedade civil do Município, bem como:
I - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de
acordo com a Lei Federal n.o 10.257, de 10 de julho de 2.001, em relação aos aspectos de
proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
11 - permitir o acesso a qualquer interessado aos
documentosrelativos aos processos de tombamento e dos estudos de impacto de
vizinhança.
CAPÍTULOIV
DISPOSIÇÕESGERAIS
Art. 8° - O processo administrativo referido no artigo 5° será
encaminhado, com a devida instrução técnica, para o Conselho Municipal de Proteção do
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas para exame e
deliberação.
Art. 9° - Tendo recebido o processo administrativo de
tombamento, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural de Monte Alegre de Minas decidirá sobre a-notificação do proprietário do bem e
o tombamento provisório do bem.
§ 1°- O tombamento provisório do bem gera efeitos a partir
do recebimento da notificação, durante 180 (cento e oitenta) dias, fmdos os quais a
medida de proteção perde seus efeitos se não tiver sido solicitado por mais 180 (cento e
oitenta) dias de prorrogação, no máximo, do tombamento provisório ou ocorrido o
tombamento definitivo.
§ 2° - Quando houver necessidade de proteção da ambiência
onde se encontra o imóvel a ser tombado, o ato de tombamento, provisório ou definitivo,
identificará também os imóveis próximos e que sejam suscetíveisigualmente de tutela.
Art. 10- O proprietário poderá impugnar o tombamento, no
prazo de quinze dias do recebimento da notificação, apresentando suas razões ai
~
Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.
Art. 11- A deliberaçãodo ConselhoMunicipalde Proteção
do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural acerca do tombamento será tomada com
base em parecer técnico e dela será dada ciência ao Prefeito.
Parágrafo Único - Se a deliberação do Conselho Municipal
de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural for favorável ao tombamento,
será encaminhada ao Prefeito, que terá a decisão final, na forma de proposta de
tombamento.
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Art. 12 - o Executivo Municipal notificará o Registro de
Imóveis para que este tome as providências cabíveis a respeito dos atos de preservação do
bem declarado de valor cultural, bem como daqueles que, situados na sua proximidade,
estejam também tutelados.
Art. 13- O tombamento em esfera Municipal só poderá ser
cancelado em rito análogo ao estatuído por esta Lei.
Art. 14 - As coisastombadasnão poderão ser mutiladas,
destruídas ou demolidas e nem, sem prévia autorização do Conselho Municipal de
Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, serem alteradas, reparadas,
restauradas ou pintadas, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da
obra.
§ 10 - As infrações à proteção do patrimônio cultural
sujeitam-seà aplicaçãoda legislaçãopenalpertinente.
§ 20 - Cabe ao Executivo Municipal notificar o Ministério
Público sobre as infrações referidas no § 10deste artigo.
Art. 15- Sem prévia autorização do Conselho Municipal de
Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural não se poderá, na vizinhança da
coisa tombada, fazer edificações que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela
colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar
objeto, impondo-se, neste caso, multa de 500/Ó(cinquenta por cento) do valor da obra.
Art. 16 - As regras de preservação dos bens de valor
cultural e sua ambiência afastam a incidência das regras menos restritivas do
planejamento urbano.
Art. 17- Os bensque foremconsideradosde valorcultural,
na forma desta Lei, poderão, mediante requerimento do interessado, ter redução do
Imposto Predial e Territorial Urbano no valor dos gastos de conservação do mesmo, de
acordo com regulamentação específica.
Parágrafo Único - O beneficio da redução será renovado
anualmente, mediante requerimento do interessado.
Art. 18 - A alienação onerosa de bens tombados, na forma
desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, na
conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal n.o 25, de 30 de
Novembro de 1.937.
Art. 19- O Município poderá proteger os bens imateriais de
valor cultural, na forma da legislação federal pertinente.
Parágrafo Único - As coisas tombadas terão que ser
identificadas de forma visível a toda a população e aos turistas, com data de tombamento
e n.o do laudotécnico.
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Art. 20 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder
Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS, 19 DE JUNHO DE 2002.
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