| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1999 / 2002 |
| Date | 2002-06-19 |
| Ementa | Dispõe Sobre o Instituto do Tombamento de Monte Alegre de Minas. |
| native_id | 760 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
1 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 LEI N. o 1999 DE 19 DE JUNHO DE 2002 Dispõe Sobre o Instituto do Tombamento de Monte Alegre de Minas. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, usando de suas prerrogativas e amparada na Lei n.o 1.474 de 20-12-89, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Instituto do Tombamento Municipal de Monte Alegre de Minas, para melhor assessoramento ao Prefeito e ao Conselho de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas no que diz respeito aos tombamentos dos bens de valor histórico, artístico e cultural do Município. Parágrafo Único - O Instituto de Tombamento Municipal de Monte Alegre de Minas será composto por cinco membros, não remunerados, dentre eles um Vereador, que ocupará a Presidência. CAPÍTULO I DA NATUREZA E SEDE Art. 2° - Ficam na forma desta Lei, sob a proteção especial do Poder Público Municipal, os bens de propriedade pública ou particular existentes no Município que, dotados de valor histórico, artístico e cultural, aí compreendidos os valores estéticos, paisagísticos, científicos, folclóricos, entre outros, que justifiquem o interesse público em sua preservação em forma de Tombamento Municipal. Art. 3° - O Instituto do Tombamento Municipal - ITM/MAM, terá sala própria na sede do DepartamentoMunicipal de Cultura da PrefeituraMunicipalde MonteAlegredeMinas. CAPÍTULO n DACOMPOSIÇÃO Art. 4° - Fica o Executivo Municipal autorizado a nomear um servidor público municipal efetivo como Chefe do Sub-Setor de Patrimônio Histórico, para desempenhar o acompanhamento dos processos administrativos de Tombamento Municipal e encaminhamento para o Tombamento Estadual, quando for o caso. ParágrafoÚnico - O Chefe do Sub-Setorde Patrimônio Histórico,responsávelpeloInstituto,deverátrabalharem concordânciacomo Conselho 2 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas, bem como elaborar os processos seguindo os critérios dessa Lei. CAPÍTULO fi DAS ATRIBmçÓES Art. 5° - o Instituto de Tombamento Municipal é autorizado por esta Lei e terá como atribuições: I - fazer inventários dos bens culturais do Município, para futuros tombamentos; li - elaborar dossiês de tombamentos, buscando auxílio técnico ao Departamento Municipal de Cultura bem como aos Departamentos Estaduais e Federais; III - montar a efetiva proposta de tombamento, anexando-a junto ao processo administrativo com razões especificadas para o tombamento; IV- guardar e zelar dos processos de tombamento, livros de atas do Conselho, o Livro de Tombo e documentos afins. Parágrafo Único - O Instituto de Tombamento Municipal junto ao Executivo Municipal e o Conselho de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas, tomarão em conjunto a iniciativa no processo de tombamento. Art. 6° - Caberá ao Instituto do TombamentoMunicipal comautorizaçãodoExecutivoMunicipale oConselho,fiscalizare autuar: I - demolições, modificações, transformações, restaurações ou remoção de bens tombados pelo Município sem o consentimento do Conselho para tomar providências cabíveis; li - à expedição ou renovação de licença, para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, não comunicados anteriormente ao Conselho; fi - a concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento desde que uma ou outra possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade do bem tombado, assim bem como em sua inversão no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente. IV - a prática de qualquer ato que de qualquer forma altere a aparência do bem tombado pelo Município. 3 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 Art. 7° - o Instituto poderá receber e examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhados por associações e entidade representativas da sociedade civil do Município, bem como: I - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a Lei Federal n.o 10.257, de 10 de julho de 2.001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; 11 - permitir o acesso a qualquer interessado aos documentosrelativos aos processos de tombamento e dos estudos de impacto de vizinhança. CAPÍTULOIV DISPOSIÇÕESGERAIS Art. 8° - O processo administrativo referido no artigo 5° será encaminhado, com a devida instrução técnica, para o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas para exame e deliberação. Art. 9° - Tendo recebido o processo administrativo de tombamento, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas decidirá sobre a-notificação do proprietário do bem e o tombamento provisório do bem. § 1°- O tombamento provisório do bem gera efeitos a partir do recebimento da notificação, durante 180 (cento e oitenta) dias, fmdos os quais a medida de proteção perde seus efeitos se não tiver sido solicitado por mais 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, no máximo, do tombamento provisório ou ocorrido o tombamento definitivo. § 2° - Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde se encontra o imóvel a ser tombado, o ato de tombamento, provisório ou definitivo, identificará também os imóveis próximos e que sejam suscetíveisigualmente de tutela. Art. 10- O proprietário poderá impugnar o tombamento, no prazo de quinze dias do recebimento da notificação, apresentando suas razões ai ~ Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural. Art. 11- A deliberaçãodo ConselhoMunicipalde Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural acerca do tombamento será tomada com base em parecer técnico e dela será dada ciência ao Prefeito. Parágrafo Único - Se a deliberação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural for favorável ao tombamento, será encaminhada ao Prefeito, que terá a decisão final, na forma de proposta de tombamento. 4 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 Art. 12 - o Executivo Municipal notificará o Registro de Imóveis para que este tome as providências cabíveis a respeito dos atos de preservação do bem declarado de valor cultural, bem como daqueles que, situados na sua proximidade, estejam também tutelados. Art. 13- O tombamento em esfera Municipal só poderá ser cancelado em rito análogo ao estatuído por esta Lei. Art. 14 - As coisastombadasnão poderão ser mutiladas, destruídas ou demolidas e nem, sem prévia autorização do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, serem alteradas, reparadas, restauradas ou pintadas, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra. § 10 - As infrações à proteção do patrimônio cultural sujeitam-seà aplicaçãoda legislaçãopenalpertinente. § 20 - Cabe ao Executivo Municipal notificar o Ministério Público sobre as infrações referidas no § 10deste artigo. Art. 15- Sem prévia autorização do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificações que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar objeto, impondo-se, neste caso, multa de 500/Ó(cinquenta por cento) do valor da obra. Art. 16 - As regras de preservação dos bens de valor cultural e sua ambiência afastam a incidência das regras menos restritivas do planejamento urbano. Art. 17- Os bensque foremconsideradosde valorcultural, na forma desta Lei, poderão, mediante requerimento do interessado, ter redução do Imposto Predial e Territorial Urbano no valor dos gastos de conservação do mesmo, de acordo com regulamentação específica. Parágrafo Único - O beneficio da redução será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado. Art. 18 - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal n.o 25, de 30 de Novembro de 1.937. Art. 19- O Município poderá proteger os bens imateriais de valor cultural, na forma da legislação federal pertinente. Parágrafo Único - As coisas tombadas terão que ser identificadas de forma visível a toda a população e aos turistas, com data de tombamento e n.o do laudotécnico. 5 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 Art. 20 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 19 DE JUNHO DE 2002. Aéc~'8'antasdeSo14et prefeitOMunicipal