| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2006 / 2002 |
| Date | 2002-09-09 |
| Ementa | Estabelece a Obrigatoriedade dos Estabelecimentos de Ensino Localizados no Município, Afixarem em Local Visível, com Destaque, os Malefícios do Fumo, Bebidas Alcoólicas e Drogas. |
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 LEI N.o2006. DE 09 DE SETEMBRO DE 2002 Estabelece a Obrigatoriedade dos Estabelecimentos de Ensino Localizados no Município, Afixarem em Local Visível, com Destaque, os Malefícios do Fumo, Bebidas Alcóolicas e Drogas. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.o - Todos os estabelecimentos de ensino do Município ficam obrigados a afixar cartazes nas salas de aulas e nas áreas de lazer, em local visível e com destaque, contendo esclarecimentos sobre os maleficios à saúde pelo uso do fume, bebida alcóolica e drogas. § 10 - As mensagens poderão ser produzidas com a participação de alunos e professores no prazo e forma estipulado em regulamento. § 20.. Não sendo produzidas as mensagens no prazo fixado, os estabelecimentos ficam obrigados afixar cartazes indicados pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2.0 - Esta Lei será regulamentada pelo órgão competente no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 09 DE SETEMBRO DE 2002.