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norma nº 2007/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2007 / 2002
Date 2002-09-09
EmentaCria o Programa de Combate ao Racismo e Discriminação e Dá Outras providências.
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I ~fi' PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
\$1 União,pazeEsperança ADM.2001/2004
LEI N.o2007. DE 09 DE SETEMBRO DE 2002
Cria o Programa de Combate ao
Discriminação e Dá Outras providências.
Racismo e
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1.° - Fica criado, junto à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Programa SOS - RACISMO, com a
finalidade de conhecer, tomar públicas e encaminhar às autoridades
competentes, denúncias sobre o' crime de discriminação racial ou de
preconceito de raça, cor e etnia, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2.° - Compete ao Programa de combate ao Racismo e
discriminação:
I - conduzir e acompanhar os casos registrados de
discriminação ou preconceito de raça, cor e etnia;
11- fornecer á população interessada orientações básicas
específicas sobre seus direitos sociais e políticos;
III - promover grupos de estudos e pesquisas a respeito do
disposto no art. 1°,objetivando esclarecer a comunidade;
IV - fomentar debãtes sobre o assunto, formando grupos
de reflexão;
V - congregar o maior número possível de pessoas que se
disponham a incentivar, subsidiar e contribuir, de qualquer forma, para a
denúncia de crimes discriminatórios;
VI - investigar, coletar informações, montar bancos de
dados, estudar e avaliar as denúncias de discriminação ou preconceito, emitir
comunicados de interesse público visando desestimular a discriminação ou o
preconceito por motivo de cor, raça, etnia, idade, sexo, religião, deficiência ou
procedência nacional, bem como por ações políticas, econômicas ou sociais;
VII - coletar, investigar, avaliar informaçõesresultantes de
atos de discriminação ou preconceito em virtude de raça, cor, etnia, religião,
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
idade, sexo, deficiência e procedência nacional jooto aos meios de
comlU1icação;
VIII - encaminhar aos órgãos competentes as queixas
recebidas, quando for o caso, para adoção das providências cabíveis;
IX - promover o intercâmbio de informações e atividades
com instituições congêneres.
§ 1° - O Programa será supervisionado por um Conselho
ou Comissão Representativa composta por membros das Associações de
Congados, do Conselho de Participação Popular e Desenvolvimento da
ComlU1idadeNegra Montealegrense e outras entidades congêneres.
§ 2° - O Conselho ou Comissão Representativa do
Programa buscará .0 apoio de profissionais liberais que, volootariamente,
colaborem para o alcance dos objetivos estabelecidos nesta Lei, em todos os
níveisde atuação.-:
Art. 3° -Fica o MlU1icípioautorizadoa finnar convênios
com órgãos estaduais, federais ou de iniciativ~privada para atender o disposto
nesta Lei.
Art. 4°, - Para fazer face às despesas decorrentes da
execução desta Lei, serão Ütilizãdds recursos que serão consignados no
orçamento para o próximo exercício.
Art. 5°.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS, 09 DE SETEMBRO DE 2002.

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