| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2007 / 2002 |
| Date | 2002-09-09 |
| Ementa | Cria o Programa de Combate ao Racismo e Discriminação e Dá Outras providências. |
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I ~fi' PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS \$1 União,pazeEsperança ADM.2001/2004 LEI N.o2007. DE 09 DE SETEMBRO DE 2002 Cria o Programa de Combate ao Discriminação e Dá Outras providências. Racismo e A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.° - Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Programa SOS - RACISMO, com a finalidade de conhecer, tomar públicas e encaminhar às autoridades competentes, denúncias sobre o' crime de discriminação racial ou de preconceito de raça, cor e etnia, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2.° - Compete ao Programa de combate ao Racismo e discriminação: I - conduzir e acompanhar os casos registrados de discriminação ou preconceito de raça, cor e etnia; 11- fornecer á população interessada orientações básicas específicas sobre seus direitos sociais e políticos; III - promover grupos de estudos e pesquisas a respeito do disposto no art. 1°,objetivando esclarecer a comunidade; IV - fomentar debãtes sobre o assunto, formando grupos de reflexão; V - congregar o maior número possível de pessoas que se disponham a incentivar, subsidiar e contribuir, de qualquer forma, para a denúncia de crimes discriminatórios; VI - investigar, coletar informações, montar bancos de dados, estudar e avaliar as denúncias de discriminação ou preconceito, emitir comunicados de interesse público visando desestimular a discriminação ou o preconceito por motivo de cor, raça, etnia, idade, sexo, religião, deficiência ou procedência nacional, bem como por ações políticas, econômicas ou sociais; VII - coletar, investigar, avaliar informaçõesresultantes de atos de discriminação ou preconceito em virtude de raça, cor, etnia, religião, PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 idade, sexo, deficiência e procedência nacional jooto aos meios de comlU1icação; VIII - encaminhar aos órgãos competentes as queixas recebidas, quando for o caso, para adoção das providências cabíveis; IX - promover o intercâmbio de informações e atividades com instituições congêneres. § 1° - O Programa será supervisionado por um Conselho ou Comissão Representativa composta por membros das Associações de Congados, do Conselho de Participação Popular e Desenvolvimento da ComlU1idadeNegra Montealegrense e outras entidades congêneres. § 2° - O Conselho ou Comissão Representativa do Programa buscará .0 apoio de profissionais liberais que, volootariamente, colaborem para o alcance dos objetivos estabelecidos nesta Lei, em todos os níveisde atuação.-: Art. 3° -Fica o MlU1icípioautorizadoa finnar convênios com órgãos estaduais, federais ou de iniciativ~privada para atender o disposto nesta Lei. Art. 4°, - Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, serão Ütilizãdds recursos que serão consignados no orçamento para o próximo exercício. Art. 5°.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 09 DE SETEMBRO DE 2002.