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norma nº 2008/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2008 / 2002
Date 2002-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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I ~~\ PREFEITURAMUNICI~~ DEMONTEALEGREDEMINAS
~ Umao,pazeEsperança ADM.2001/2004
LEI N.o2008. DE 01 DE OUTUBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter
Consultivo e Deliberativo e de funcionamentopermanente.
Parágrafo Único - Fica assegurada a participação efetiva dos
segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como segmentos
promotores e beneficiários das atividadesrurais desenvolvidas no município.
- Art. 20 Ao CMDRS cqmpete:
I ~ promover o r~1itrosamentoentre as atividades desenvolvidas
pelos Poderes Executivo e Legislativo Muniçipais e órgãos e entidades públicas
e privadas voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável do Município;
TI~ participar dos 'diagnósticos para elaboração do Plano Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS - e emitir parecer conclusivo
atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações
propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores (as) familiares
e recomendando, bem como participando e acompanhando a sua execução;
III - exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no
PMDRS;
IV - sugerirao Executivoe ao LegislativoMunicipaise aos órgãos
e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam
para o aumento da produção agropecuária e para geração de emprego e renda no
meio rural;
V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo e
Legislativo Municipais no que conceme à produção, a preservação do meio
~ ambiente, ao fomento agropecuário e á organização dos agricultores e à
regularidadeda produçãodistribuiçãoe consumode alimentosno Município; .
VI - articular-se com outros conselhos, órgãos e instituições que
realizam ações que tenham por objetivo a consolidação da cidadania no meio
rural',
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União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas
mumclpaise regionais e as políticas estaduaise federais voltadas para o
desenvolvimentoruralsustentável;
VIII - acompanhar e avaliar a execução do Pl\IDRS;
IX - propor a vinculação do Pl\IDRS á Lei de Diretrizes
Orçamentárias- LDO do Município;
X - articular-se com as unidades administrativas dos Agentes
Financeiros com visitas a solucionar dificuldades encontradas em nível
municipal para concessão de empreendimentos rurais da agricultura familiar
relatando ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;
XI - articular e orientar as ações relativas ao Plano Estadual de
qualificação profissional ou outras iniciativas de requalificação profissional no
que conceme ao território municipal;
XII - propor políticas públicas municipais na perspectiva do
desenvolvimento rural sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural.,
XIII - coordeQar, arti~ular e adequar políticas públicas estaduais e
federais às necessidades locais da refonna agrária e agricultura familiar, na
perspectiva de desenvolvimentorural susJentável;
XIV - coordenar'; articular e adequar as políticas públicas para
atender as especificidades em municípios que tenham a presença de Índios e
quilombolas entre os povos e seu território.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor(a)
familiar e empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no
meio rural, atendendo, simultaneamente,aos seguintesrequisitos:
I - não detenhà a qualquer::.título área maior do que (4) quatro
módulosfiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha renda familiar predominantemente originada de
atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou
~ empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua
família;
V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único - São também beneficiários desta Lei:
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União,PazeEsperança
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(a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes
requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o
manejo sustentável daqueles ambientes.
(b) Agricultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes
requisitos e não explorem aqüífero com lâmina d'água maior do que
(2) dois hectares;
(c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos
previstos nos incisos lI, III, IV e V acima citados e exerçam esta
atividade artesanahnente no meio rural, excluído garimpeiros e
faiscadores;
Art. 4° - O CMDRS tem foro e sede no Município de Monte Alegre
de Minas.
Art. 5°. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogado por igual periodo, e o seu exercício será sem ônus parà
os cofres públicos, sendo cOI;l.sideradoserviço relevante prestado ao Município.
Art. 6° - Integram o CMDRS:
I - Instituições do poder j?úblico vinculadas ao desenvolvimento
rural sustentável;
n - Entidades repre~entativos dos agricultores familiares, de outros
empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do
setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial;
§ 1° - Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos
Agricultores Familiares;
§ 2° - Os conselheiros devem ser indicados formalmente pelas
respectivas organizações e entidades .geIltre a~ mais representativas na área de
atuação do conselho;
§ 3° - Os conselhos devem respeitar o princípio de maioria para
aprovação de matérias durante as reuniões e possuir escritura mínima de:
I - coordenaçãode reunião,que segureo direitode intervençãodas
entidades nas discussões e na definição das pautas; N
II - secretaria, que registre e gerencie a execução das deliberações e '1 ~ que informe adequadamente sobre os assuntos em pauta.
Parágrafo Único - Os membros do CMDRS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal somente mediante indicação formal dos titulares dos órgãos e
entidades representados.
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União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
Art. 7° -o Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades
da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as infonnações
necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 8° - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular
o seu fimcionamento.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei n° 1.973, de 25 de Julho de 2.001.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 12de outubro de
2.002.
ntas de SoU'1Jl
prMeito Municipal
..

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