| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2008 / 2002 |
| Date | 2002-10-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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I ~~\ PREFEITURAMUNICI~~ DEMONTEALEGREDEMINAS ~ Umao,pazeEsperança ADM.2001/2004 LEI N.o2008. DE 01 DE OUTUBRO DE 2002. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal aprova: Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter Consultivo e Deliberativo e de funcionamentopermanente. Parágrafo Único - Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como segmentos promotores e beneficiários das atividadesrurais desenvolvidas no município. - Art. 20 Ao CMDRS cqmpete: I ~ promover o r~1itrosamentoentre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Muniçipais e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável do Município; TI~ participar dos 'diagnósticos para elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS - e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores (as) familiares e recomendando, bem como participando e acompanhando a sua execução; III - exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDRS; IV - sugerirao Executivoe ao LegislativoMunicipaise aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de emprego e renda no meio rural; V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo e Legislativo Municipais no que conceme à produção, a preservação do meio ~ ambiente, ao fomento agropecuário e á organização dos agricultores e à regularidadeda produçãodistribuiçãoe consumode alimentosno Município; . VI - articular-se com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham por objetivo a consolidação da cidadania no meio rural', PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas mumclpaise regionais e as políticas estaduaise federais voltadas para o desenvolvimentoruralsustentável; VIII - acompanhar e avaliar a execução do Pl\IDRS; IX - propor a vinculação do Pl\IDRS á Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO do Município; X - articular-se com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com visitas a solucionar dificuldades encontradas em nível municipal para concessão de empreendimentos rurais da agricultura familiar relatando ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS; XI - articular e orientar as ações relativas ao Plano Estadual de qualificação profissional ou outras iniciativas de requalificação profissional no que conceme ao território municipal; XII - propor políticas públicas municipais na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural., XIII - coordeQar, arti~ular e adequar políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais da refonna agrária e agricultura familiar, na perspectiva de desenvolvimentorural susJentável; XIV - coordenar'; articular e adequar as políticas públicas para atender as especificidades em municípios que tenham a presença de Índios e quilombolas entre os povos e seu território. Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente,aos seguintesrequisitos: I - não detenhà a qualquer::.título área maior do que (4) quatro módulosfiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou ~ empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único - São também beneficiários desta Lei: PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 (a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes. (b) Agricultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aqüífero com lâmina d'água maior do que (2) dois hectares; (c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos lI, III, IV e V acima citados e exerçam esta atividade artesanahnente no meio rural, excluído garimpeiros e faiscadores; Art. 4° - O CMDRS tem foro e sede no Município de Monte Alegre de Minas. Art. 5°. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual periodo, e o seu exercício será sem ônus parà os cofres públicos, sendo cOI;l.sideradoserviço relevante prestado ao Município. Art. 6° - Integram o CMDRS: I - Instituições do poder j?úblico vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável; n - Entidades repre~entativos dos agricultores familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial; § 1° - Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores Familiares; § 2° - Os conselheiros devem ser indicados formalmente pelas respectivas organizações e entidades .geIltre a~ mais representativas na área de atuação do conselho; § 3° - Os conselhos devem respeitar o princípio de maioria para aprovação de matérias durante as reuniões e possuir escritura mínima de: I - coordenaçãode reunião,que segureo direitode intervençãodas entidades nas discussões e na definição das pautas; N II - secretaria, que registre e gerencie a execução das deliberações e '1 ~ que informe adequadamente sobre os assuntos em pauta. Parágrafo Único - Os membros do CMDRS serão nomeados pelo Prefeito Municipal somente mediante indicação formal dos titulares dos órgãos e entidades representados. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 Art. 7° -o Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as infonnações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 8° - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu fimcionamento. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 1.973, de 25 de Julho de 2.001. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 12de outubro de 2.002. ntas de SoU'1Jl prMeito Municipal ..