| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2011 / 2002 |
| Date | 2002-10-09 |
| Ementa | Cria o Prêmio Servidor Público Municipal Padrão. |
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(. ;;t.' PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS q :<!J União,PazeEsperança ADM.2001/2004 LEI N.o2011.DE 09DE OUTUBRO DE 2002. Cria o Prêmio Servidor PúbUco Municipal Padrão. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores aprovou,e eu,PrefeitoMunicipalsancionoe promulgoa seguinteLei: Ar. 1° - Fica criado em Monte Alegre de Minas/MG o Prêmio Servidor Público Municipal Padrão. Parágrafo Único - O prêmio de que trata o caput deste artigo será entregue em solenidade especial, pelos Poderes Legislativo e Executivo, todo dia 28 de outubro de cada ano, ocasião em que se comemora o Dia do Servidor Público. Art. 2° - Será homenageado somente um servidor por ano, podendo ser do Poder Executivo ou do Poder Legislativo. Art. 3° - Para a escolha desse servidor, trinta dias antes do ida da homenagem, o Prefeito Municipal fonnará uma Comissão composta por dois representantesdo Legislativo,dois representantesdo Executivo e um servidor, a qual indicaráo homenageado,observando-separa tanto,osseguintescritérios: I - Assiduidadedo.servidorno localde trabalho; 11-Pontualidade; lU - Relacionamento com colegas de trabalho e superiores; IV - Fonna de desenvolvimento do seu trabalho; V- Capacitaçãopara o trabalhorealizado; VI - Interesse na boa imagem do órgão público. Art. 4° - O homenageado receberá um Diploma, não podendo ser reeleito no ano subsequente. Art. 5° - O presente Prêmio de Servidor Público Municipal Padrão tem como principal objetivo valorizar, reconhecer e incentivar o importante papel do servidor público na administração municipal. Ar. 6°- Para fazer face às despesas decorrentesda execuçãodesta Lei, serão utilizadosrecursosque serão consignadosno orçamentopara o próximoexercício, quandoserárealizadaa primeirahomenagem. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 09 DE OUTUBROI)E 2002. -