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norma nº 2020/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2020 / 2002
Date 2002-12-03
EmentaDesafeta do Domínio Público Imóvel que Especifica e Autoriza o Poder Executivo a Promover Concessão de Direito Real de Uso à Microempresa que Menciona (José Antônio Fernandes - ME).
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
LEI N.o 2020. DE 03 DE DEZEMBRO DE 2002.
Desafeta do Domínio Público Imóvel que Especifica e
Autoriza o Poder Executivo a Promover Concessão de
Direito Real de Uso à Microempresa que Menciona.
o povo do Municípiode Monte Alegre de Minas, por
seusrepresentantesaprovou,e eu emseunome,sancionoa seguinteLei:
Art. 1° -Desafeta do domínio público, o lote 12, da
quadra 45, do imóvel de propriedade do Município, com a seguinte
descrição:
"Um ímóvel urbano-com área total de 750,00 m2, dentro
da seguinte divisa e confrontações: pela frente numa extensão de 25 mts
com a Rua Suely Vieira de;Sousa Duaite; pelo lado esquerdo confrontando
com o lote 10, numa extensão de 30 mts; pelo lado direito confrontando
com a Rua Francisco Luii Mâmede, numa extensão de 30 mts; pelos
fundos confrontando com o lote 11 numa extensão de 25 mts."
Art. 2°- Fica o Poder Executivo autorizado a dar em
concessão de direito real de uso"à microempresa - José Antônio Femandes
- ME, o lote 12, da quadra 45" do imóvel acima mencionado, para que a
mesma construa~nolocal uma fábrica de artefatos de cimento.
§ 1° - O lote, objete da concessão de direito real de uso,
possui uma área de 750,00 m2.
§ 2° - A concessão de direito real de uso dar-se- à por
data indeterminada, baseando-se no art. 7° do Decreto - Lei 271, de 28-02-
1.967.
Art. 3° - O desvio da fmalidade do imóvel, na forma
prevista pelo artigo anterior, resultará na sua imediata reversão ao ~A
PatrimônioPúblicoMunicipal. l' \ Art. 4° -A cessionária terá o prazo de 06 (seis) meses
para o início da obra, contado do início da vigência desta Lei, sob pena de o
imóvel reverter automaticamente, ao patrimônio público municipal.
I;;''ií \ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
~ União,pazeEsperança ADM.2001/2004
Parágrafo Único - A edificação promovida pela
cessionária incorporará ao patrimônio público, sem ônus para a
Municipalidade.
Art. 5° - A concessionáriaterá o prazo de 24 (vinte e
quatro) meses para a conclusão da obra, contado do início da vigência desta
Lei, bem como para o início de suas atividades.
Parágrafo Único - No descumprimento, pela
cessionária, do prazo estabelecido no artigo anterior, o imóvel reverterá
automaticamente, ao patrimônio público municipal no primeiro dia após o
respectivo vencimento.
Art. 6° - As despesas com matrícula, escrituração,
registro e impostos correrão por conta da cessionária.
Art. 7° - Est~Lei entra em vigor na data sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
DE l\.1INAS,03 DE DRZEMBRODE 2002.

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