| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2020 / 2002 |
| Date | 2002-12-03 |
| Ementa | Desafeta do Domínio Público Imóvel que Especifica e Autoriza o Poder Executivo a Promover Concessão de Direito Real de Uso à Microempresa que Menciona (José Antônio Fernandes - ME). |
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 LEI N.o 2020. DE 03 DE DEZEMBRO DE 2002. Desafeta do Domínio Público Imóvel que Especifica e Autoriza o Poder Executivo a Promover Concessão de Direito Real de Uso à Microempresa que Menciona. o povo do Municípiode Monte Alegre de Minas, por seusrepresentantesaprovou,e eu emseunome,sancionoa seguinteLei: Art. 1° -Desafeta do domínio público, o lote 12, da quadra 45, do imóvel de propriedade do Município, com a seguinte descrição: "Um ímóvel urbano-com área total de 750,00 m2, dentro da seguinte divisa e confrontações: pela frente numa extensão de 25 mts com a Rua Suely Vieira de;Sousa Duaite; pelo lado esquerdo confrontando com o lote 10, numa extensão de 30 mts; pelo lado direito confrontando com a Rua Francisco Luii Mâmede, numa extensão de 30 mts; pelos fundos confrontando com o lote 11 numa extensão de 25 mts." Art. 2°- Fica o Poder Executivo autorizado a dar em concessão de direito real de uso"à microempresa - José Antônio Femandes - ME, o lote 12, da quadra 45" do imóvel acima mencionado, para que a mesma construa~nolocal uma fábrica de artefatos de cimento. § 1° - O lote, objete da concessão de direito real de uso, possui uma área de 750,00 m2. § 2° - A concessão de direito real de uso dar-se- à por data indeterminada, baseando-se no art. 7° do Decreto - Lei 271, de 28-02- 1.967. Art. 3° - O desvio da fmalidade do imóvel, na forma prevista pelo artigo anterior, resultará na sua imediata reversão ao ~A PatrimônioPúblicoMunicipal. l' \ Art. 4° -A cessionária terá o prazo de 06 (seis) meses para o início da obra, contado do início da vigência desta Lei, sob pena de o imóvel reverter automaticamente, ao patrimônio público municipal. I;;''ií \ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ~ União,pazeEsperança ADM.2001/2004 Parágrafo Único - A edificação promovida pela cessionária incorporará ao patrimônio público, sem ônus para a Municipalidade. Art. 5° - A concessionáriaterá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão da obra, contado do início da vigência desta Lei, bem como para o início de suas atividades. Parágrafo Único - No descumprimento, pela cessionária, do prazo estabelecido no artigo anterior, o imóvel reverterá automaticamente, ao patrimônio público municipal no primeiro dia após o respectivo vencimento. Art. 6° - As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta da cessionária. Art. 7° - Est~Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE l\.1INAS,03 DE DRZEMBRODE 2002.