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norma nº 1954/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1954 / 2001
Date 2001-03-12
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento na Prefeitura Municipal e dá outras providências.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
LEI N.o1.954.DE 12DE MARCO DE 2.001
Dispõe sobre o regime
Prefeitura Municipal
providências.
de adiantamento na
e dá outras
A CÜmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores, aprovou, e cu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. I° Fica estabelecido, de acordo com os artigos 65 e 68 da
Lei Federal n.o 4.320/64, o regime de adiantamento na Prefeitura Municipal, nas
condições desta Lei.
Art. 2° O adiantamento de recursos somente será concedido para
os seguintes casos:
I. despesas com viagem de funcionários a serviço da
municipalidade . Neste caso, der-se-á pela comprovação de
d~'spesas com estadia, alimentação e/ou abastecimento e
locomoçuo, mediante documentação riseal.
11. despesas miúdas de pronto pagamento, e
m. despesas destinadas à compra de materiais e
equipamentos fora da sede do município.
§ ]° - Quando o adiantamento for utilizado para atendimento ao
disposto no inciso I, este somente será concedido com expressa autorização do
superior hierárquico do servidor beneficiário e, enquanto não se fizer a prestação de
contas respectiva, não se tàrá novo adiantamento.
§ 2° - Quando o adiantamento for utilizado para atendimento ao
disposto no inciso 11, este scrá leito LIfavor do Diretor do Departamento de Finanças
ao I':ncarr~'gado da Tesouraria. e em \ alor não superior LIR$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 3° - O funcionário beneficiário do adiantamento para efetuar
despesas miúdas de pronto pagamento, organizará uma pasta com todos os
comprovantes de despesas, em ordem cronológica de pagamento, efetuados a débito da
referida conta, e incumbir-se-á do seu controle e prestação de contas.
§ 4° - Entende-se como despesas miúdas de pronto pagamento
aquelas realizadas para atender:
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
a) correios e telégrafos;
b) fretes e carretos:
c) com viagens de servidores. e
li) outras miÚdas Je pequeno valor. até o valor Je R$ 50.00
(cinqüenta reais).
§ 5° - Quando o adiantamento for utilizado para atendimento ao
disposto no inciso 111,este será feito ao Diretor do Departamento de Compras e
Licitação ou ao Secretário de Administração. Este adiantamento só se dará para
atender despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação,
consoante estabelecido no artigo 68. da Lei 4.320 de 19de março de 1.964.
Art. 3° Para o processo de tomada e prestação de contas dos
adiantamentos. serão observadas as regras estabelecidas na Lei 4.320/64. bem como
nas instruções haixadas pelo Trihunul de Contas do Estado de Minas Gerais. '-
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
MINAS. ]2 DE MARÇO DE 2.00 I .
MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
'Iltttaslk Souza
Pr~fejto Municipal

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