| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1954 / 2001 |
| Date | 2001-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de adiantamento na Prefeitura Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 777 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
- - - PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 LEI N.o1.954.DE 12DE MARCO DE 2.001 Dispõe sobre o regime Prefeitura Municipal providências. de adiantamento na e dá outras A CÜmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou, e cu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. I° Fica estabelecido, de acordo com os artigos 65 e 68 da Lei Federal n.o 4.320/64, o regime de adiantamento na Prefeitura Municipal, nas condições desta Lei. Art. 2° O adiantamento de recursos somente será concedido para os seguintes casos: I. despesas com viagem de funcionários a serviço da municipalidade . Neste caso, der-se-á pela comprovação de d~'spesas com estadia, alimentação e/ou abastecimento e locomoçuo, mediante documentação riseal. 11. despesas miúdas de pronto pagamento, e m. despesas destinadas à compra de materiais e equipamentos fora da sede do município. § ]° - Quando o adiantamento for utilizado para atendimento ao disposto no inciso I, este somente será concedido com expressa autorização do superior hierárquico do servidor beneficiário e, enquanto não se fizer a prestação de contas respectiva, não se tàrá novo adiantamento. § 2° - Quando o adiantamento for utilizado para atendimento ao disposto no inciso 11, este scrá leito LIfavor do Diretor do Departamento de Finanças ao I':ncarr~'gado da Tesouraria. e em \ alor não superior LIR$ 600,00 (seiscentos reais). § 3° - O funcionário beneficiário do adiantamento para efetuar despesas miúdas de pronto pagamento, organizará uma pasta com todos os comprovantes de despesas, em ordem cronológica de pagamento, efetuados a débito da referida conta, e incumbir-se-á do seu controle e prestação de contas. § 4° - Entende-se como despesas miúdas de pronto pagamento aquelas realizadas para atender: PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 a) correios e telégrafos; b) fretes e carretos: c) com viagens de servidores. e li) outras miÚdas Je pequeno valor. até o valor Je R$ 50.00 (cinqüenta reais). § 5° - Quando o adiantamento for utilizado para atendimento ao disposto no inciso 111,este será feito ao Diretor do Departamento de Compras e Licitação ou ao Secretário de Administração. Este adiantamento só se dará para atender despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, consoante estabelecido no artigo 68. da Lei 4.320 de 19de março de 1.964. Art. 3° Para o processo de tomada e prestação de contas dos adiantamentos. serão observadas as regras estabelecidas na Lei 4.320/64. bem como nas instruções haixadas pelo Trihunul de Contas do Estado de Minas Gerais. '- Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MINAS. ]2 DE MARÇO DE 2.00 I . MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 'Iltttaslk Souza Pr~fejto Municipal