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norma nº 1958/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1958 / 2001
Date 2001-04-20
EmentaInstitui o Regime de Adiantamento na Contabilidade da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
LEIN.o 1958. DE 20 DE ABRIL DE 2001.
Institui o Regime de Adiantamento na Contabilidade da
Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Artigo 10- Fica instituídona contabilidadedo PoderLegislativo
local o regime de adiantamento como forma de pagamento de despesas que não
possam se subordinar ao processo normal de aplicação.
Parágrafo Único - Entende-sepor adiantamentoo numéricocolocadoà
disposição de uma repartição ou agente público, a fim de lhes dar condições de realizar
despesas que por sua natureza e urgência não possam aguardar o processo normal.
Art. 2° - As despesas efetuadas sob o regime de adiantamento serão
precedidas de empenho na dotação própria e restringir-se-ão aos itens de que trata esta
Lei, e sempre em caráter de exceção.
Art. 3° - Poderá ser utilizado o regime de adiantamento para cobertura
das seguintes despesas:
I - custasjudiciais e emolumentos;
II - de pequeno valor e de pronto pagamento;
III - extraordinário e urgentes;
IV - transporteemgeral;
V - diárias e ajuda de custo;
VI - combustível, quando o agente público utilizar veículo próprio;
VII- inscrições em cursos, seminários, treinamentos.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, consideram-se como despesas
de pequeno porte e de pronto pagamento, cujo valor não ultrapasse a um salário
mínimo:
a) pedágio e estacionamentos;
b) lanches e serviços de taxi;
c) serviços de comunicação: telefonia e correios;
d) aquisição de obras jurídicas e contábeis de
públicos municipais.
interesse
dos ServiÇO~
Art. 40- O adiantamento não poderá ser utilizado em despesas diferentes
daquelas para as quais foi autorizado.
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
Art. 5° - A concessão de adiantamento para as despesas de que trata esta
Lei, depende de prévia aprovação da Controladoria e autorização do Presidente da
Câmara.
Art. 6° - Autorizada a despesa, será esta empenhada e paga com cheque
nominala favordo agentepúblicoindicadono processo. .
Art. 7° - Compete ao Setor de Tesouraria verificar, antes de registrar o
empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
Parágrafo Único - Constatado qualquer
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-Io com
correções.
irregularidade não se dará
orientações para as devidas
Art. 8° - A aplicação do adiantamento é limitado ao valor do numerário
autorizado pela Controladoria, vedado o ressarcimento de despesas excedentes, salvo
para as despesas realizadas em viagem, desde que comprovada.
Art. 90 - As contas serão prestadas mediante o preenchimento de
formulário próprio, devidamente assinado pelo agente público responsável pela
despesa, acompanhado dos seguintes documentos:
I - nota de empenho;
II - nota fiscal, com a respectiva liquidação das despesas realizadas,
dispostas em ordem cronológica;
lU - recibo de despesas com taxi, lanches e telefone, assinado pelo
agente público, e quando não for possível obtenção do documento fiscat
IV - comprovante de recolhimento do saldo, se houver, aos cofres
públicos.
§ 10 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data
anterior ao período do adiantamento, ou que se refiram a despesa classificada na
espécie do adiantamento concedido.
§ 2° - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo
xerocópias ou outras espécies de reprodução.
Art. 10 - As notas fiscais referentes a publicação de adiantamento serão
sempre emitidas em nome do órgão público, de onde procede o agente.
. Art. 11 - Ficam estabelecidos, para efeito de cumprimento desta Lei, orll
segumtesprazos: 1\
I- dez dias para aplicação dos adiantamentos;
II - cinco dias para a comprovação de sua aplicação, contados da
realização da despesa ou do retorno do agente público ao Município.
')
11;;7,'PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
~ União,pazeEsperança ADM.2001/2004
Art. 12 - Deixando o agente público de prestar contas nos prazos
previstos no art. 11, a Controladoria tomará as medidas cabíveis para a devida
apuração, indicando ao Presidente da Câmara a punição, se for o caso.
Art. 13 - Não será concedido novo adiantamento ao agente político que
não tenha prestado suas contas no prazo disposto no art.J 1 ou que tenha sua prestação
de contas rejeitada por apresentar irregularidades insanáveis.
Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 150- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 20
DE ABRIL DE 200 I.

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