| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1958 / 2001 |
| Date | 2001-04-20 |
| Ementa | Institui o Regime de Adiantamento na Contabilidade da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas. |
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 LEIN.o 1958. DE 20 DE ABRIL DE 2001. Institui o Regime de Adiantamento na Contabilidade da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 10- Fica instituídona contabilidadedo PoderLegislativo local o regime de adiantamento como forma de pagamento de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação. Parágrafo Único - Entende-sepor adiantamentoo numéricocolocadoà disposição de uma repartição ou agente público, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que por sua natureza e urgência não possam aguardar o processo normal. Art. 2° - As despesas efetuadas sob o regime de adiantamento serão precedidas de empenho na dotação própria e restringir-se-ão aos itens de que trata esta Lei, e sempre em caráter de exceção. Art. 3° - Poderá ser utilizado o regime de adiantamento para cobertura das seguintes despesas: I - custasjudiciais e emolumentos; II - de pequeno valor e de pronto pagamento; III - extraordinário e urgentes; IV - transporteemgeral; V - diárias e ajuda de custo; VI - combustível, quando o agente público utilizar veículo próprio; VII- inscrições em cursos, seminários, treinamentos. Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, consideram-se como despesas de pequeno porte e de pronto pagamento, cujo valor não ultrapasse a um salário mínimo: a) pedágio e estacionamentos; b) lanches e serviços de taxi; c) serviços de comunicação: telefonia e correios; d) aquisição de obras jurídicas e contábeis de públicos municipais. interesse dos ServiÇO~ Art. 40- O adiantamento não poderá ser utilizado em despesas diferentes daquelas para as quais foi autorizado. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 Art. 5° - A concessão de adiantamento para as despesas de que trata esta Lei, depende de prévia aprovação da Controladoria e autorização do Presidente da Câmara. Art. 6° - Autorizada a despesa, será esta empenhada e paga com cheque nominala favordo agentepúblicoindicadono processo. . Art. 7° - Compete ao Setor de Tesouraria verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Parágrafo Único - Constatado qualquer prosseguimento ao processo, devendo devolvê-Io com correções. irregularidade não se dará orientações para as devidas Art. 8° - A aplicação do adiantamento é limitado ao valor do numerário autorizado pela Controladoria, vedado o ressarcimento de despesas excedentes, salvo para as despesas realizadas em viagem, desde que comprovada. Art. 90 - As contas serão prestadas mediante o preenchimento de formulário próprio, devidamente assinado pelo agente público responsável pela despesa, acompanhado dos seguintes documentos: I - nota de empenho; II - nota fiscal, com a respectiva liquidação das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica; lU - recibo de despesas com taxi, lanches e telefone, assinado pelo agente público, e quando não for possível obtenção do documento fiscat IV - comprovante de recolhimento do saldo, se houver, aos cofres públicos. § 10 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ao período do adiantamento, ou que se refiram a despesa classificada na espécie do adiantamento concedido. § 2° - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo xerocópias ou outras espécies de reprodução. Art. 10 - As notas fiscais referentes a publicação de adiantamento serão sempre emitidas em nome do órgão público, de onde procede o agente. . Art. 11 - Ficam estabelecidos, para efeito de cumprimento desta Lei, orll segumtesprazos: 1\ I- dez dias para aplicação dos adiantamentos; II - cinco dias para a comprovação de sua aplicação, contados da realização da despesa ou do retorno do agente público ao Município. ') 11;;7,'PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ~ União,pazeEsperança ADM.2001/2004 Art. 12 - Deixando o agente público de prestar contas nos prazos previstos no art. 11, a Controladoria tomará as medidas cabíveis para a devida apuração, indicando ao Presidente da Câmara a punição, se for o caso. Art. 13 - Não será concedido novo adiantamento ao agente político que não tenha prestado suas contas no prazo disposto no art.J 1 ou que tenha sua prestação de contas rejeitada por apresentar irregularidades insanáveis. Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário. Art. 150- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 20 DE ABRIL DE 200 I.