| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1959 / 2001 |
| Date | 2001-04-25 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências - "Bolsa Escola". |
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
LEI ~f) 1959, DE 25 I>E AHI~IL 1>":2001.
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Institui u I'I"u~l"alm. de (;211".lIIti..de I~enda Míninu.
associado a ações sócio-educativas, e determina outras
prm,idências - "Bolsa Escola"
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores.aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Anigo 10 Fica instituído, no âmbito deste Município, o
Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
* I" S.10 bl.'neJ"il:IÚriasdo programa insliluído por esla Lei. as
famílias com renda familiar per capila at~ noventa reais mensais, que possuam
sob sua responsabilidade, crianças com idade entre seis e quinze anos,
matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com
rreqÜ~ncia escolar igualou superior a oitenta e cinco por cento.
~2° Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que fom1e um grupo
Joméstil:o, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
conlribuiçÜo de seus membros:
II - para enquadramento na fàixa etária,
número de anos completados até o primeiro dia do
participação financeira da União~ e
a idade da criança, em
ano no qual se dará a
111 - para determinação da renda tamiliar per capita , a soma dos
rendimentos brutos ()Uláil
.
JOS pela IOlalidade dos memhros da 1~ll1líliadividida 0L
pelo número de seus membros. '-1\
* ~o O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per
('(I/N/li ri,ado 110 ~ I", <.ksde que, alendidas lodas as l~lInílias compreendidas na
1~li.'a ori~illal. ....
Artigo 2° O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar a permanência das crianças beneticiárias na rede escolar de ensino
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos
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~scolar~s- tk alimentaçào ~ de práticas desportivas c culturais em horário
compkmemar ao das aulas,
~ In O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade, para atingimento dos
objetivos do programa.
~ 20 /\s despesas decorrentes do disposto no parágral() anterior
correrão Li conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implcmer1laçào.
Artigo 30 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
1{)I'mali/ar a adl.'si.io ao Pmg.rama Nal'ional dl.' Rl.'lllla Mínima vim.:ulado Ú
~ducaçào - --Bolsa-Escola", instituído pelo governo Federal.
~ I° Fica o Poder Execu6vo Municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
~ 2°Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em
decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à
educação - uBolsa-Escola",
i\rtig.o 4" Fica instiluído o Conselho de Acompanhamcnto c
('ontrok Social do Programa de <.ianmtía de Renda Míníma, com as seguintes
competências:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma
dos ~~ 10 e 2°, do artigo 2° :
I1- aprovar a seleção de Jl-ullíliascadastradas pelo Poder Executivo
Municipal, como beneficiárias do programa:
1II - aprovar os relatórios trimestrais de treqüência escolar das nA
crianças benc1lciárias: '-1\
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução
do prng.r;lIl1;\ 110;\ll1hito nHlI1il'ipal:
V desl.~mJ)l.~nhar ..IS IlJJlçÚcs reservadas 110 Rcgulumclllo do
Programa Na~ionaJ de Rcnda Mínima - "Bolsa Escola"~
VI - elaborar c aprovar o seu regimento interno~
VII - exercer outras atribuições estabelecjdas em nomlas
complementares.
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~ 1°O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 04 (quatro)
membros efetivos, com os seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, por indicaçào das seguintes En6dades:
1- 02 (dois) representantes da Câmara Municipal;
/I - 02 (dois) representantes de Pais de alunos;
J11- 02 (dois)representantesdoConselhoTutelar;
1V - 02 (dois)represel1lantesdos DiretoresEscolares.
~ 2" hmh) pan~ d~sl~ Conselho 02 (dois) IIIcmbros clClivos, com os
s~us r~spl:cti\'os suplentes, nomeados livremente pelo Executivo Municipal.
~ 3° A participação no conselho instituído nos termos deste artigo
nào será remunerada, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à
participaçào em reuniões ou cursos ministrados fora do Município.
~ 4° É assegurado ao Conselho de que trata este artigo, o livre
acesso a loda a documentação necessária ao exercício de sua competência.
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçào,
revogadas as disposiçÔesem contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
25 DE ABRIL DE 200 I.
:--,
:as tk Souza
PrefeitoMunicipal