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norma nº 2579/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2579 / 2011
Date 2011-09-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Desapropriar, amigável ou Judicialmente, por Utilidade Pública, o Imóvel Urbano que Especifica e Dá outra Providências.
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PREFEITURA
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LEI N.º 2.579, DE 06 DE SETEMBRO DE 2.011.
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Autoriza o Poder Executivo Municipal a Desapropriar,
Amigável ou Judicialmente, por Utilidade Pública, o Imóvel
Urbano que Especifica e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
desapropriar, amigável ou judicialmente, por utilidade pública, o imóvel adiante
descrito, de propriedade de ANTÔNIO LOPES, casado com AMÉLIA
PALHARI LOPES, visando a sua utilização para a instalação de uma extensão
da Secretaria Municipal de Saúde:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua
Gonçalves Dias, na Vila Prudente, constituído de uma casa residencial, coberta
de telhas “francesas”, com oito (08) cômodos, inclusive alpendre com todas as
suas dependências e acessórios existentes e seu respectivo terreno, com a área
total de trezentos e sete (307) metros e cingiienta (50) centimetros quadrados,
designado por lote nº. 20 (vinte), da quadra nº. 02 (dois), confrontando e
dividindo pela frente, numa extensão de 10,25 metros, com a Rua Gonçalves
Dias; pelo lado direito, numa extensão de 30,00 metros, com o lote nº. 21, da
quadra nº. 2; pelo lado esquerdo, numa extensão de 30,00 metros, com o lote
nº. 19, da quadra nº. 02; e, pelos fundos, numa extensão de 10,25 metros, com o
lote nº. 05, da quadra nº. 2.” Totalidade do imóvel objeto da Matricula nº.
1.206, de 07 de novembro de 1.978, Livro nº. 2, Ficha 01, e do R.2-1.206, Livro
nº. 2, Ficha 01, do CRI local. ”
Art. 2º. Para a efetivação da indenização a ser paga, em
virtude da desapropriação, serão utilizados os recursos da seguinte dotação
orçamentária, para o exercício de 2.011:
02.06.01 — Secretaria Municipal de Saúde
4.5.90.61.00/10.122.0009.1.0105 — Aquisição/Desapropriação de Imóveis
Art. 3º. Deverá ser criada uma Comissão Especial para fins
de avaliação do valor do imóvel a ser desapropriado, objetivando apurar o valor
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreQhotmail.com
PREFEITURA
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da justa indenização ao proprietário do imóvel, na hipótese de desapropriação
amigável.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 06 DE SETEMBRO DE 2.011.
Prefeito Munieipal
.
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