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norma nº 1972/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1972 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaCria e Disciplina o Programa de Atendimento ao Cidadão Carente e Dá Outras Providências.
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. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
LEI N.o1972.DE 27DE JUNHO DE 2001.
Cria e Disciplina o Programa de Atendimento ao Cidadão
Carente e Dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG, por
intermédio de seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Programa de Atendimento ao Cidadão
Carente.
Art. 2° - O Programa de atendimento ao cidadão carente
mantido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por fmalidade
prestar assistência material a quem dela necessite, visando a combater os efeitos
da pobreza.
Art. 3° - Para consecução dos objetivos defmidos no artigo
anterior compete à Secretaria de Assistência Social, através de sua Divisão
Programas Municipais empreender as seguintes ações:
I - Realizar atendimento pessoal ao carente, na repartição ou
em seu domicílio, com preenchimento obrigatório de ficha cadastral;
II - Elaborar laudo de visita, a ser ftrmado por assistente
social e aprovado pelo Secretário Municipal de Assistência Social, atestando as
condições de vida do carente e de sua família, de maneira a ficar demonstrada a
necessidade de atendimento;
III - Proceder à aquisição dos bens a serem utilizados no
atendimento, com observância das normas legais em vigor atinentes à realização
de despesas públicas;
IV - Manter arquivo de todos atendimentos realizados,
contendo descrição da assistência que houver sido prestada, discriminação e
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quantidade de bens entregues, data da entrega e outros elementos que se fizerem
necessário à identificação do caso.
Art. 4° - As formalidades previstas nos incisos I, lI, e IV do
artigo precedente ficam dispensadas em se tratando de calamidade pública
resultante de intempéries, caso fortuito ou força maior, hipótese em que poderá
ser confeccionado relatório genérico de atendimento, fr6nado por assistente
social e pelo Secretário de Assistência Social.
Art. 5° - A assistência prestada pelo programa, compreende o
fornecimento ao cidadão carente de bens materiais e de consumo que, a juízo do
Secretário Municipal de Assistência Social, forem necessários ao atendimento.
Art. 6° - A verificação do estado de pobreza e carência será
feita a cada caso concreto, sendo imprescindível, porém, a constatação de
alguma das seguintes situações para atendimento:
I - pai de família ou arrimo de família em desemprego;
II - existência de crianças, jovens, idosos, gestantes ou
inválidos em condições de desamparo material;
lU - famílias de baixa renda.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo considera-se
família de baixa renda aquela que a somatória dos ganhos totais de seus
membros dividida pela quantidade de componentes da unidade familiar seja
inferior a R$150,OO(cento e cinqüenta reais).
Art. 7° - O servidor ou agente público que vier a concorrer
para a concessão ilícita de beneficios previstos nesta Lei responderá civil e
criminalmente pelo delito, após instauração de inquérito administrativo.
Art. 8° - Todo aquele que indevidamente for beneficiado pelo riA
programade atendimentodisciplinadopela presenteLei ficará obrigadoa '1 \ reparar o dano, na esfera civil, além de suportar processo crime a ser instaurado
perante a autoridade competente.
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Art. 9° - A Secretaria Municipal de Assistência Social
manterá sistema de fiscalização quanto à efetiva destinação dos bens entregues
aos cidadãos carentes através do presente programa, a fnn de evitar desvio de
fmalidade ou transferência a terceiros que não preencham os requisitos de
atendimento.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das seguintes dotações orçamentárias: 12.33.1.2.0.03 15.81.486.2.003 e
22.3.13.2.03 15.81.486.2.003.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS, 27 DE JUNHO DE 2001.
AlcloVJantas de Souz"
p~t8ito Municipal

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