| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1972 / 2001 |
| Date | 2001-06-27 |
| Ementa | Cria e Disciplina o Programa de Atendimento ao Cidadão Carente e Dá Outras Providências. |
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.. t . PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 LEI N.o1972.DE 27DE JUNHO DE 2001. Cria e Disciplina o Programa de Atendimento ao Cidadão Carente e Dá Outras Providências. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG, por intermédio de seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Programa de Atendimento ao Cidadão Carente. Art. 2° - O Programa de atendimento ao cidadão carente mantido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por fmalidade prestar assistência material a quem dela necessite, visando a combater os efeitos da pobreza. Art. 3° - Para consecução dos objetivos defmidos no artigo anterior compete à Secretaria de Assistência Social, através de sua Divisão Programas Municipais empreender as seguintes ações: I - Realizar atendimento pessoal ao carente, na repartição ou em seu domicílio, com preenchimento obrigatório de ficha cadastral; II - Elaborar laudo de visita, a ser ftrmado por assistente social e aprovado pelo Secretário Municipal de Assistência Social, atestando as condições de vida do carente e de sua família, de maneira a ficar demonstrada a necessidade de atendimento; III - Proceder à aquisição dos bens a serem utilizados no atendimento, com observância das normas legais em vigor atinentes à realização de despesas públicas; IV - Manter arquivo de todos atendimentos realizados, contendo descrição da assistência que houver sido prestada, discriminação e PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 quantidade de bens entregues, data da entrega e outros elementos que se fizerem necessário à identificação do caso. Art. 4° - As formalidades previstas nos incisos I, lI, e IV do artigo precedente ficam dispensadas em se tratando de calamidade pública resultante de intempéries, caso fortuito ou força maior, hipótese em que poderá ser confeccionado relatório genérico de atendimento, fr6nado por assistente social e pelo Secretário de Assistência Social. Art. 5° - A assistência prestada pelo programa, compreende o fornecimento ao cidadão carente de bens materiais e de consumo que, a juízo do Secretário Municipal de Assistência Social, forem necessários ao atendimento. Art. 6° - A verificação do estado de pobreza e carência será feita a cada caso concreto, sendo imprescindível, porém, a constatação de alguma das seguintes situações para atendimento: I - pai de família ou arrimo de família em desemprego; II - existência de crianças, jovens, idosos, gestantes ou inválidos em condições de desamparo material; lU - famílias de baixa renda. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo considera-se família de baixa renda aquela que a somatória dos ganhos totais de seus membros dividida pela quantidade de componentes da unidade familiar seja inferior a R$150,OO(cento e cinqüenta reais). Art. 7° - O servidor ou agente público que vier a concorrer para a concessão ilícita de beneficios previstos nesta Lei responderá civil e criminalmente pelo delito, após instauração de inquérito administrativo. Art. 8° - Todo aquele que indevidamente for beneficiado pelo riA programade atendimentodisciplinadopela presenteLei ficará obrigadoa '1 \ reparar o dano, na esfera civil, além de suportar processo crime a ser instaurado perante a autoridade competente. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União, pazeEsperança ADM.2001/2004 Art. 9° - A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá sistema de fiscalização quanto à efetiva destinação dos bens entregues aos cidadãos carentes através do presente programa, a fnn de evitar desvio de fmalidade ou transferência a terceiros que não preencham os requisitos de atendimento. Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 12.33.1.2.0.03 15.81.486.2.003 e 22.3.13.2.03 15.81.486.2.003. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 27 DE JUNHO DE 2001. AlcloVJantas de Souz" p~t8ito Municipal