| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2229 / 2006 |
| Date | 2006-05-10 |
| Ementa | Estabelece o Índice de Recomposição da Remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG e Dá Outras Providências. |
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LEI N.º 2.229, DE 10 DE MAIO DE 2.006. Estabelece o Índice de Recomposição da Remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido que o índice de recomposição da remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG será de 4,81% (quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), correspondente à variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor - no período de março de 2.005 à março de 2.006. Art. 2º. A remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG, após a incidência do índice de recomposição previsto no artigo anterior, corresponderá à R$ 469,54 (quatrocentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos). Art. 3º. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias vigentes. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de abril de 2.006. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS 10 DE MAIO DE 2.006.