| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1980 / 2001 |
| Date | 2001-11-06 |
| Ementa | Cria Atendimento Especial nos Órgãos Públicos Municipais. |
| native_id | 803 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.o 1980. DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001. Cria Atendimento Municipais. Especial nos Órgãos Públicos A cÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Deverão os Órgãos Públicos Municipais criar atendimento prioritário para atender: I - as gestantes; II - as mães com crianças de colo; lU - aos idosos, com mais de 65 anos; IV - portadores de deficiência, impossibilitados de permanecerem em filas. Art. 2° - A partir da vigência desta Lei, os Órgãos Públicos Municipais deverão afIXar,internamente, em locais visíveis ao público, placas informativas contendo a determinação de atendimento preferencial aos beneficiários da mesma. Art. 3° - Caberá aos Órgãos Públicos Municipais defmir as condições ideais para atender o disposto nesta Lei. Art. 4° - Fica fixado o prazo de trinta dias para que os Órgãos Públicos Municipais se adaptem ao atendimento desta Lei. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 06 DE NOVEMBRO DE 2001.