br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 2232/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2232 / 2006
Date 2006-05-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2007 e dá outras providências.
native_id804

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

1
LEI N.º 2.232, DE 18 DE MAIO DE 2006.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2007 e dá outras providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, 
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos 
orçamentos do Município de Monte Alegre de Minas para o exercício de 2007 nos termos 
dessa lei.
§ 1º Para a elaboração dos orçamentos de que trata o caput desse artigo 
deverão também ser observados os dispositivos pertinentes constantes da Constituição 
Federal, Lei Orgânica do Município, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964 e outras normas que disponham sobre o processo de 
elaboração orçamentária.
§ 2º As diretrizes gerais tratadas nessa lei compreendem:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e de seguridade 
social;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos 
fiscal e de seguridade social e suas alterações;
IV – as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas 
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do 
Município com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município;
VIII – o equilíbrio entre a receita e a despesa;
IX – os critérios e formas de limitação de empenho;
X – as disposições gerais sobre orçamento de 2007.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2007 são 
as constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º As prioridades e metas de que trata o caput desse artigo têm origem 
nos programas constantes da Lei nº 2.185/2005 que dispõe sobre o Plano Plurianual 2006-
2009 e suas alterações posteriores.
2
§ 2º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007 serão 
destinados às prioridades e metas estabelecidas no Anexo I desta Lei, não se constituindo, 
todavia, em limite à inserção de outros programas desde que esses constem no Plano 
Plurianual ou em lei que o alterou e não prejudiquem as metas fiscais estabelecidas no Anexo 
II dessa Lei.
§ 3º Na ocorrência da inserção de outros programas na forma do 
parágrafo anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na Mensagem que encaminhar o 
projeto de lei orçamentária. 
Art. 3º As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município nos 
termos dos §§ 1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 são os 
constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal 
constantes do Anexo II dessa Lei deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do 
Poder Executivo, até o final do mês de julho de 2007, baseando-se na execução da lei 
orçamentária e outros fatores conjunturais vigentes na época.
§ 2º As reestimativas e ajustes de que trata o parágrafo anterior não 
poderão produzir uma variação superior a 30% (trinta por cento), para mais ou para menos, da 
meta de resultado primário para 2007, apresentada no Anexo II dessa Lei.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O orçamento fiscal e de seguridade social do Município de 
Monte Alegre de Minas compreenderão as categorias de programação do Poder Executivo, 
Poder Legislativo e da Autarquia de Previdência.
§ 1º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada 
na Lei Orçamentária de 2007 por meio da conjugação de um programa com seus respectivos 
projetos, atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e 
financeiras.
§ 2º O orçamento da seguridade social compreenderá as categorias de 
programação das funções e subfunções de saúde, previdência social e assistência social.
§ 3º O orçamento fiscal compreenderá as categorias de programação 
das demais funções e subfunções.
Art. 5º Para as classificações orçamentárias abrangendo os conceitos e 
códigos de função, subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa deverão 
ser utilizadas a Portaria STN nº 47/1999, a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações 
posteriores e a Lei nº 4.320/64.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária para 2007 será encaminhado ao 
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2006 e seu conteúdo e forma obedecerão ao 
3
disposto nos artigos 2º ao 7º e o 22 da Lei nº 4.320/64 e no art. 5º da Lei Complementar nº 
101/2000, sem prejuízo do disposto no artigo anterior dessa Lei.
Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos listados no artigo 
anterior, comporão o projeto de lei orçamentária para 2007 os seguintes demonstrativos:
I – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, detalhados por órgão, unidade orçamentária, 
fontes de recursos, categorias de programação e grupos de despesa;
II – do atendimento ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal;
III – da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV e 
§ 3º da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS
Art. 7º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2007, e a sua 
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do 
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 9º Na necessidade de limitar o empenho e a movimentação 
financeira em função do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo tomará as seguintes medidas:
I – apuração do montante a ser limitado;
II – definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre 
o orçamento;
III – determinação das categorias de programação que sofrerão as 
contingências, observando o disposto nos §§ 1º e 2º desse artigo;
IV – edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de 
empenho e movimentação financeira em até quinze dias após o encerramento do bimestre;
V – notificação formal ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o 
encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificando￾se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
§ 1º Não compõem a base contingenciável as categorias de 
programação referentes:
I – às obrigações constitucionais e legais do município;
II – às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
III – às despesas custeadas com recursos do FUNDEF;
IV – às despesas custeadas com recursos de convênios;
V – aos benefícios do Regime Próprio de Previdência;
VI – às contribuições ao Regime Geral de Previdência;
4
§ 2º No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de 
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas com pessoal e encargos 
patronais.
Art. 10. A Lei Orçamentária de 2007 conterá autorização ao Poder 
Executivo para:
I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite determinado na 
Lei Orçamentária e em conformidade com o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei nº 
4.320/1964;
II – remanejar recursos de uma categoria de programação para outra ou 
de um órgão para outro, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, em função de 
reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre órgãos ou entre unidades 
orçamentárias;
III – transpor recursos entre projetos ou atividades de uma mesma 
categoria de programação, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, em função 
da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade;
IV – transferir recursos entre elementos de despesa de um mesmo grupo 
de natureza de despesa em uma mesma categoria de programação, sem afetar o limite de que 
trata o inciso I desse artigo.
Parágrafo único. O disposto nos inciso II, III e IV desse artigo será 
efetuado por meio de decreto do Poder Executivo e anexando, quando for o caso, as 
justificativas que embasaram as alterações orçamentárias.
Art. 11. A Lei Orçamentária de 2007 e seus créditos adicionais, 
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos 
projetos se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
Patrimônio Público;
III – os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos 
federais estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação 
municipal;
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento 
aqueles, discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2006, cuja execução físico-financeira 
para sua conclusão irá ultrapassar o exercício de 2006.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO
Art. 12. A Lei Orçamentária para 2007 e seus créditos adicionais não 
conterão recursos destinados a clubes, associações de servidores ou outras entidades 
congêneres;
5
Art. 13. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente 
poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada e de atendimento direto ao público nas áreas de cultura, assistência social, saúde 
ou educação.
§ 1º No caso das subvenções sociais a concessão deverá observar 
adicionalmente o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei n. 4.320/1964.
§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput 
desse artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I – relatório, assinado pelo representante legal, descrevendo e 
quantificando as ações desenvolvidas;
II – atestado de seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social 
– CNAS;
III – cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no 
cartório pertinente;
IV – aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no 
exercício anterior, se for o caso.
§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade 
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei 
Orçamentária de 2007 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput 
desse artigo dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre:
I – autorização para a concessão de auxílios, contribuições e 
subvenções sociais;
II – as finalidades de cada concessão;
III – identificação dos beneficiários e valores máximos a serem 
concedidos;
IV – os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto 
no § 2º desse artigo;
V – a necessidade de assinatura de convênio como condição para 
efetivação da concessão;
VI – a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos 
recebidos.
Art. 14. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física 
deverá ser aplicado o disposto no § 4º do art. 13 dessa Lei, especificamente os seus incisos I, 
II, IV e VI.
Art. 15. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2007, de transferência de 
recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente 
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, 
devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 
101/2000.
6
CAPÍTULO VI
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16. A Lei Orçamentária de 2007 poderá conter autorização para 
contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
I – o limite previsto no art. 167, III da Constituição Federal;
II – as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado nº 
43/2001;
III – as condições de contratação previstas no art. 32 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 17. A Lei Orçamentária de 2007 poderá conter autorização para 
contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto no art. 
38 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18. As despesas com pessoal constantes da Lei Orçamentária de 
2007 deverão observar o disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Observado o disposto no caput desse artigo, o limite das despesas 
com pessoal para o exercício de 2007 não poderá ser maior que 25% (vinte e cinco por cento) 
do limite verificado no exercício de 2006.
§ 2º O limite de que trata o parágrafo anterior deverá incluir além do 
aumento a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 19. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único do art. 22 
da Lei Complementar nº 101/2000 serão permitidas a contratação de horas-extras apenas
quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou 
riscos aos cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora-extra deverá 
elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou 
prejuízos advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 20. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei 
específica, poderão em 2007:
I – criar cargos, funções;
II – alterar a estrutura do plano de carreiras;
III – corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores;
IV – conceder vantagens nos termos do estatuto;
V – admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter 
temporário na forma da lei.
§ 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos anteriores que 
implicarem aumento da despesa com pessoal deverá observar o disposto no art. 18 dessa Lei.
7
§ 2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na Lei de Orçamento para 2007.
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. A estimativa da receita que constará do projeto de lei 
orçamentária de 2007 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas 
próprias.
Art. 22. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a 
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário 
do Município;
II – revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos 
municipais;
III – revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV – implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza;
V – revisão das isenções concedidas sobre os tributos municipais.
Art. 23. A renúncia sobre as receitas municipais somente poderão ser 
concedidas por meio de lei autorizativa e:
I – atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – ter como objetivo o desenvolvimento econômico do Município, o 
apoio à atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa renda.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Lei Orçamentária de 2007 conterá dotação para reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal de 2007, de no 
máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput desse artigo será 
utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e também como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos 
do art. 8º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
Art. 25. Para efeito do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, 
no exercício financeiro de 2007 e por objeto, não exceder os limites previstos nos incisos I e 
II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
8
Art. 26. A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2007 e os 
seus anexos serão feitos mediante a afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura, 
imediatamente após sua sanção.
Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio 
eletrônico na Internet.
Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às 
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não 
iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 28. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício 
financeiro de 2007 será encaminhado até o dia 30 de setembro de 2006.
Art. 29. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar 
convênios com o governo federal e estadual, através de seus órgãos da administração direta ou 
indireta, para realização ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 30. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2007, as estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser 
refletidos na fixação das despesas de modo que metas de resultado primário e nominal tenham 
uma variação igual ou inferior ao limite previsto no § 2º do art. 3º desta Lei.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 18 
DE MAIO DE 2006.

open original →