br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 1987/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1987 / 2001
Date 2001-12-13
EmentaEstabelece Normas para Concessão de Subvenções Sociais e de Transferências Correntes e de Capital e Dá Outras Providências.
native_id808

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA~ EDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
LEI N.o 1.987 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001.
Estabelece Normas para Concessão de Subvenções Sociais
e de Transferências Correntes e de Capital e Dá Outras
Providências.
o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantesaprovoue eu, emseunome, sanciono a seguinteLei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Os recursos consignados no orçamento municipal para cobrir
despesas de subvenções sociais, anual ou eventual, bem como transferências
correntes e de capitaL serão repassados às entidades beneficiadas, conforme
disposições constantes desta Lei.
Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - subvenção social- os recursos públicos destinados a suplementar
verbas de origem privada aplicadas por entidades privadas sem fins lucrativos na
prestação de serviços essenciais de assistência social, de saúde, de educação, de
cultura e de desporto;
II - transferências correntes - os recursos destinados a entidades
públicas ou privadas, que explore serviço ou atividade considerado de interesse
público, mas que se encontra deficitário;
III- transferências de capital - os recursos públicos destinados a
entidades públicas ou privadas com a fmalidade de investimentos ou inversões
fmanceiras, desde que devidamente configurado o interesse público, na
concessão de tais auxílios.
CAPÍTULO 11
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 3° - A concessão de subvenções sociais será sempre precedida de
autorização legislativa e o montante de recursos fmanceiros a ser repassado será
calculado observando-se:
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
I - o plano de trabalho apresentado por cada entidade, com
detalhamento das atividades a serem desenvolvidas;
II -planilha de custo dos recursos necessários para atuação dos serviços
prestados ou colocados à disposição da comunidade;
III - cronograma para liberação dos recursos, considerando -se sempre
o plano de trabalho aprovado.
Art. 4° - O Poder Executivo destinará, anualmente, recursos para
subvenções sociais às entidades afms, segundo suas fmalidades essenciais,
agrupadas das seguinte forma:
I - grupo I - entidades com atividades ou prestadoras de serviços à
educação e creches, bem como as caixas escolares, estaduais QUmunicipais, e
ainda que promovam apoio e divulgação da cultura local, de desporto, práticas
esportivas e de lazer, todos de caráter eminentemente amador;
II- grupo II - entidades de apoio às comunidades rurais e/ou que
promovam a preservação do meio ambiente, ou ainda apoio à atividade
comercial ou industrial;
ill- grupo III - entidades filantrópicas destinadas a atender
prioritariamente ao idoso, à criança e ao adolescente, à saúde, ao portador de
deficiência, ao toxicômano, ao alcoólico, ao albergado, ao migrante, e ainda a
formação pré e Profissionalizante;
IV- grupo IV - entidades que prestam serviços gratuitos voltados
prioritariamente à saúde.
Art. 5° - A subvenção, anual ou eventual, será concedida somente para
entidades que prestam serviços em caráter permanente e continuado. "
Art. 6° - A entidade que deseja ser beneficiada com recursos de
subvenção deverá encaminhar seu pedido em formulário próprio fornecido pela
Prefeitura Municipal, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
1- prova de reconhecimento de utilidade pública municipal;
II- estatuto social da entidade;
IlI- relatório circunstanciado das atividades prestadas pela entidade à
comunidade;
IV- comprovação de que tem condições satisfatórias de funcionamento,
~
mediante declaração de qualquer entidade ou órgão público;
V- demonstração de aplicação de recursos públicos recebidos no
exercício anterior, se houver;
VI-ata de eleição da atual diretoria;
VII- último balanço fmanceiro; ')
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
Vill￾documentos
custos.
relatório do programa ou projeto de trabalho e outros
necessários, que justifiquem o pedido, bem como a planilha de
§ 12 - Fica dispensada a apresentação dos documentos exigidos nos
incisos "1" , "lI" e "VII", quando a entidade já tiver recebido subvenção no
exercício anterior ao pleiteado.
§ 22 - Não será objeto de análise o requerimento instruído com
documentaçãoirregularou incompleta.
§ 32 - Quando em decorrência do que preceitua o parágrafo anterior a
entidade deixar de receber a subvenção, poderá o Poder Executivo propor a
transferência dos recursos para uma outra entidade, que si enquadre em todas as
exigências consignadas neste artigo, mediante lei.
§ 42 - A liberação dos recursos ocorrerá em até 12 (doze) parcelas
mensais, de acordo com a disponibilidade de caixa da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças e a necessidade da instituição a ser beneficiada,
conforme conste no cronograma apresentado.
Art. 7° -É vedada a concessão de subvenção social às seguintes
entidades:
1- cultos religiosos e igrejas;
II - as que tenham recursos próprios através de anuidades ou
mensalidades;
III -sindicatos e associações comunitárias e de classe;
IV - que constitua patrimônio de pessoa fisica.
§ 12- Os templos religiosos que prestam qualquer tipo de assistência
social somente estarão aptos a receber subvenção anual ou eventual através de
órgão criado especificamente para tal fmalidade.
§ 22 - O órgão de que trata o parágrafo anterior deverá ter direção
própria e constar no estatuto social da entidade a que está vinculado.
Art. 8° - O projeto de lei concedendo subvenção anual ou eventual será
encaminhado à Câmara Municipal pelo Poder Executivo, acompanhado dos
seguintes documentos:
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
I - análise da documentação apresentada e avaliação das condições de
funcionamento da entidade beneficiária, emitida por uma comissão,
criada nos termos desta Lei;
11-programas ou projetos de trabalho com respectivos cronogramas de
prazos;
111-planilha de custos para efetivação do programa proposto;
IV -cronograma de prazo para liberação da subvenção.
CAPÍTULO ITI
DAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 9 - Os auxílios de transferências corrente e de capital somente
serão concedidos às entidades que:
I - não percebam subvenções sociais;
11- quenãotenhamfmalidadelucrativa;e
111 - que prestam serviços de interesse público, em caráter permanente e
contínuo.
Parágrafo único - Estão inclusas nas entidades prestadoras de serviços
de interesse público, os institutos ou associações que desenvolvem atividades
em prol do fortalecimento, aprimoramento e aperfeiçoamento da Administração
Pública, desde que se enquadrem nas exigências constantes no caput deste
artigo.
Art. 10 - O pedido de ajuda fmanceira formulado pela entidade deverá
ser encaminhado ao Poder Executivo acompanhado dos seguintes documentos:
1- estatuto social da entidade;
11-relatório circunstanciado das atividades prestadas pela entidade à
comunidade;
111-comprovação de que tem condições satisfatórias de funcionamento,
mediante declaração de qualquer entidade ou órgão público;
IV-demonstração de aplicação de recursos públicos recebidos no
exercício anterior, se houver;
V- ata de eleição da atual diretoria;
VI-último balanço fmanceiro;
VTI- relatório do programa ou projeto de trabalho e outros
documentos necessários, que justifiquem o pedido, bem como a
planilha de custos.
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
§ 1~ - Fica dispensada a apresentação dos documentos exigidos nos
incisos "1" e "VII", quando a entidade já tiver recebido ajuda fmanceira no
exercício anterior ao pleiteado.
§ 2~ - Não será objeto de análise o requerimento instruído com
documentação irregular ou incompleta.
§ 3~ - Quando em decorrência do que preceitua o parágrafo anterior a
entidade deixar de receber a ajuda fmanceira, poderá o Poder Executivo propor a
transferência dos recursos para uma outra entidade, que se enquadre em todas as
exigências consignadas neste artigo, mediante Lei.
§ 4~ - A liberação dos recursos ocorrerá em até 12 (doze) parcelas
mensais, de acordo com a disponibilidade de caixa da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças e a necessidade da instituição a ser beneficiada,
conforme conste do cronograma apresentado.
Art. 11 - A autorização para liberação de ajuda fmanceira a ser
encaminhada à Câmara Municipal pelo Poder Executivo, deverá constar os
seguintes documentos:
1 - análise da documentação apresentada e avaliação das condições de
funcionamento da entidade beneficiária, emitida por uma comissão, criada nos
termos desta Lei;
II - planilha de custos para efetivação do processo proposto;
III - cronograma de prazo para liberação da subvenção.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ANÁLISE PARA LffiERAÇÃO DE RECURSOS
PÚBLICOS
Art. 12 - O Poder Executivo constituirá uma comissão permanente com
o objetivo de:
I -cadastrar as entidades solicitantes de subvenção ou/fIeajuda fmanceira;
II -emitir parecer técnico sobre a liberação de cada recurso público;
IIl- avaliar o valor de cada recurso público, devendo ser atendidas as reais
necessidades da entidade e as devidas priorizações;
IV-conferir as prestações de contas das ajudas fmanceiras e das subvenções r\L
concedidas, e, em caso de irregularidades, propor medidas cabíveis; '1\
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
v- emitir certificado de aprovação de contas das entidades beneficiadas,
confonne critérios estabelecidos por esta Lei;
VI-fiscalizar a aplicação dos recursos entregues às entidades;
VI!- manter atualizada a devida documentação das entidades beneficiadas,
para necessária consulta ou fiscalização.
Parágrafo Único - Somente a entidade cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelo órgão oficial de fiscalização
serão concebidasliberação de qualquer recurso público.
Art. 13- Esta Comissão será composta por 06 (seis) membros,
nomeadospeloPrefeitoMunicipal,a saber: .
I - Secretário Municipal de Administração e Finanças, que será seu
Presidente;
I! -Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
lI! - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
IV -Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V -Um representante de associação de classe devidamente constituída
com sede no Município;
VI - Um representante do Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE CONTAS
Art. 14 -As entidades beneficiadas com recursos públicos que tiveram
suas contas aprovadas pela Comissão instituída por esta lei, receberão o
Certificado de Regularidade.
Art. 15 - A emissão de parecer e certificado será específica para cada
exercício fmanceiro.
Art. 16 -Após análise das contas de cada entidade, fica eleito o mês de
março de cada ano para emissão do Certificado de Regularidade.
Art. 17 -O Certificado de Regularidade é documento hábil e necessário
para a concessão de nova ajuda fmanceira, ficando impedidas de receberem
nova ajuda, as entidades que não obtiverem o referido certificado, até que a
irregularidade detectada seja sanada. 6
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 -Toda entidade que receber recursos públicos nos tennos desta
Lei deverá prestar contas dos recursos recebidos até 60 (sessenta) dias contados
de sua aplicação, confonne cronograma apresentado e aprovado pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único - Não sendo providenciadas a prestação de contas,
deverá o responsável pela liberação dos recursos tomar todas as medidas
cabíveis contra o dirigente da entidade faltosa, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 19 -Para o exercício de 2002, serão concedidas na fonna da lei
específica ajudas fmanceiras às seguintes entidades:
1- SUBVENÇÕESSOCUUS
a - Santa Casa de Monte Alegre de Minas;
b -Abrigo Padre Chico;
c - Sociedade São Vicente de Paulo;
d -Triângulo Sport Club;
e -Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
f - Conselho de Participação Popular de Desenvolvimento da
Comunidade Negra;
g - Todas as entidades declaradas como de utilidade pública.
II - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E DE CAPITAL
a -IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal;
b -ABM - Associação Brasileira de Municípios.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 13
DE DEZEMBRO DE 2001.
7

open original →