| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1987 / 2001 |
| Date | 2001-12-13 |
| Ementa | Estabelece Normas para Concessão de Subvenções Sociais e de Transferências Correntes e de Capital e Dá Outras Providências. |
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PREFEITURA~ EDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 LEI N.o 1.987 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001. Estabelece Normas para Concessão de Subvenções Sociais e de Transferências Correntes e de Capital e Dá Outras Providências. o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantesaprovoue eu, emseunome, sanciono a seguinteLei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - Os recursos consignados no orçamento municipal para cobrir despesas de subvenções sociais, anual ou eventual, bem como transferências correntes e de capitaL serão repassados às entidades beneficiadas, conforme disposições constantes desta Lei. Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - subvenção social- os recursos públicos destinados a suplementar verbas de origem privada aplicadas por entidades privadas sem fins lucrativos na prestação de serviços essenciais de assistência social, de saúde, de educação, de cultura e de desporto; II - transferências correntes - os recursos destinados a entidades públicas ou privadas, que explore serviço ou atividade considerado de interesse público, mas que se encontra deficitário; III- transferências de capital - os recursos públicos destinados a entidades públicas ou privadas com a fmalidade de investimentos ou inversões fmanceiras, desde que devidamente configurado o interesse público, na concessão de tais auxílios. CAPÍTULO 11 DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS Art. 3° - A concessão de subvenções sociais será sempre precedida de autorização legislativa e o montante de recursos fmanceiros a ser repassado será calculado observando-se: PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 I - o plano de trabalho apresentado por cada entidade, com detalhamento das atividades a serem desenvolvidas; II -planilha de custo dos recursos necessários para atuação dos serviços prestados ou colocados à disposição da comunidade; III - cronograma para liberação dos recursos, considerando -se sempre o plano de trabalho aprovado. Art. 4° - O Poder Executivo destinará, anualmente, recursos para subvenções sociais às entidades afms, segundo suas fmalidades essenciais, agrupadas das seguinte forma: I - grupo I - entidades com atividades ou prestadoras de serviços à educação e creches, bem como as caixas escolares, estaduais QUmunicipais, e ainda que promovam apoio e divulgação da cultura local, de desporto, práticas esportivas e de lazer, todos de caráter eminentemente amador; II- grupo II - entidades de apoio às comunidades rurais e/ou que promovam a preservação do meio ambiente, ou ainda apoio à atividade comercial ou industrial; ill- grupo III - entidades filantrópicas destinadas a atender prioritariamente ao idoso, à criança e ao adolescente, à saúde, ao portador de deficiência, ao toxicômano, ao alcoólico, ao albergado, ao migrante, e ainda a formação pré e Profissionalizante; IV- grupo IV - entidades que prestam serviços gratuitos voltados prioritariamente à saúde. Art. 5° - A subvenção, anual ou eventual, será concedida somente para entidades que prestam serviços em caráter permanente e continuado. " Art. 6° - A entidade que deseja ser beneficiada com recursos de subvenção deverá encaminhar seu pedido em formulário próprio fornecido pela Prefeitura Municipal, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: 1- prova de reconhecimento de utilidade pública municipal; II- estatuto social da entidade; IlI- relatório circunstanciado das atividades prestadas pela entidade à comunidade; IV- comprovação de que tem condições satisfatórias de funcionamento, ~ mediante declaração de qualquer entidade ou órgão público; V- demonstração de aplicação de recursos públicos recebidos no exercício anterior, se houver; VI-ata de eleição da atual diretoria; VII- último balanço fmanceiro; ') PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 Villdocumentos custos. relatório do programa ou projeto de trabalho e outros necessários, que justifiquem o pedido, bem como a planilha de § 12 - Fica dispensada a apresentação dos documentos exigidos nos incisos "1" , "lI" e "VII", quando a entidade já tiver recebido subvenção no exercício anterior ao pleiteado. § 22 - Não será objeto de análise o requerimento instruído com documentaçãoirregularou incompleta. § 32 - Quando em decorrência do que preceitua o parágrafo anterior a entidade deixar de receber a subvenção, poderá o Poder Executivo propor a transferência dos recursos para uma outra entidade, que si enquadre em todas as exigências consignadas neste artigo, mediante lei. § 42 - A liberação dos recursos ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, de acordo com a disponibilidade de caixa da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e a necessidade da instituição a ser beneficiada, conforme conste no cronograma apresentado. Art. 7° -É vedada a concessão de subvenção social às seguintes entidades: 1- cultos religiosos e igrejas; II - as que tenham recursos próprios através de anuidades ou mensalidades; III -sindicatos e associações comunitárias e de classe; IV - que constitua patrimônio de pessoa fisica. § 12- Os templos religiosos que prestam qualquer tipo de assistência social somente estarão aptos a receber subvenção anual ou eventual através de órgão criado especificamente para tal fmalidade. § 22 - O órgão de que trata o parágrafo anterior deverá ter direção própria e constar no estatuto social da entidade a que está vinculado. Art. 8° - O projeto de lei concedendo subvenção anual ou eventual será encaminhado à Câmara Municipal pelo Poder Executivo, acompanhado dos seguintes documentos: PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 I - análise da documentação apresentada e avaliação das condições de funcionamento da entidade beneficiária, emitida por uma comissão, criada nos termos desta Lei; 11-programas ou projetos de trabalho com respectivos cronogramas de prazos; 111-planilha de custos para efetivação do programa proposto; IV -cronograma de prazo para liberação da subvenção. CAPÍTULO ITI DAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E DE CAPITAL Art. 9 - Os auxílios de transferências corrente e de capital somente serão concedidos às entidades que: I - não percebam subvenções sociais; 11- quenãotenhamfmalidadelucrativa;e 111 - que prestam serviços de interesse público, em caráter permanente e contínuo. Parágrafo único - Estão inclusas nas entidades prestadoras de serviços de interesse público, os institutos ou associações que desenvolvem atividades em prol do fortalecimento, aprimoramento e aperfeiçoamento da Administração Pública, desde que se enquadrem nas exigências constantes no caput deste artigo. Art. 10 - O pedido de ajuda fmanceira formulado pela entidade deverá ser encaminhado ao Poder Executivo acompanhado dos seguintes documentos: 1- estatuto social da entidade; 11-relatório circunstanciado das atividades prestadas pela entidade à comunidade; 111-comprovação de que tem condições satisfatórias de funcionamento, mediante declaração de qualquer entidade ou órgão público; IV-demonstração de aplicação de recursos públicos recebidos no exercício anterior, se houver; V- ata de eleição da atual diretoria; VI-último balanço fmanceiro; VTI- relatório do programa ou projeto de trabalho e outros documentos necessários, que justifiquem o pedido, bem como a planilha de custos. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 § 1~ - Fica dispensada a apresentação dos documentos exigidos nos incisos "1" e "VII", quando a entidade já tiver recebido ajuda fmanceira no exercício anterior ao pleiteado. § 2~ - Não será objeto de análise o requerimento instruído com documentação irregular ou incompleta. § 3~ - Quando em decorrência do que preceitua o parágrafo anterior a entidade deixar de receber a ajuda fmanceira, poderá o Poder Executivo propor a transferência dos recursos para uma outra entidade, que se enquadre em todas as exigências consignadas neste artigo, mediante Lei. § 4~ - A liberação dos recursos ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, de acordo com a disponibilidade de caixa da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e a necessidade da instituição a ser beneficiada, conforme conste do cronograma apresentado. Art. 11 - A autorização para liberação de ajuda fmanceira a ser encaminhada à Câmara Municipal pelo Poder Executivo, deverá constar os seguintes documentos: 1 - análise da documentação apresentada e avaliação das condições de funcionamento da entidade beneficiária, emitida por uma comissão, criada nos termos desta Lei; II - planilha de custos para efetivação do processo proposto; III - cronograma de prazo para liberação da subvenção. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE ANÁLISE PARA LffiERAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS Art. 12 - O Poder Executivo constituirá uma comissão permanente com o objetivo de: I -cadastrar as entidades solicitantes de subvenção ou/fIeajuda fmanceira; II -emitir parecer técnico sobre a liberação de cada recurso público; IIl- avaliar o valor de cada recurso público, devendo ser atendidas as reais necessidades da entidade e as devidas priorizações; IV-conferir as prestações de contas das ajudas fmanceiras e das subvenções r\L concedidas, e, em caso de irregularidades, propor medidas cabíveis; '1\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 v- emitir certificado de aprovação de contas das entidades beneficiadas, confonne critérios estabelecidos por esta Lei; VI-fiscalizar a aplicação dos recursos entregues às entidades; VI!- manter atualizada a devida documentação das entidades beneficiadas, para necessária consulta ou fiscalização. Parágrafo Único - Somente a entidade cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelo órgão oficial de fiscalização serão concebidasliberação de qualquer recurso público. Art. 13- Esta Comissão será composta por 06 (seis) membros, nomeadospeloPrefeitoMunicipal,a saber: . I - Secretário Municipal de Administração e Finanças, que será seu Presidente; I! -Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; lI! - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; IV -Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; V -Um representante de associação de classe devidamente constituída com sede no Município; VI - Um representante do Poder Legislativo. CAPÍTULO V DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE CONTAS Art. 14 -As entidades beneficiadas com recursos públicos que tiveram suas contas aprovadas pela Comissão instituída por esta lei, receberão o Certificado de Regularidade. Art. 15 - A emissão de parecer e certificado será específica para cada exercício fmanceiro. Art. 16 -Após análise das contas de cada entidade, fica eleito o mês de março de cada ano para emissão do Certificado de Regularidade. Art. 17 -O Certificado de Regularidade é documento hábil e necessário para a concessão de nova ajuda fmanceira, ficando impedidas de receberem nova ajuda, as entidades que não obtiverem o referido certificado, até que a irregularidade detectada seja sanada. 6 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18 -Toda entidade que receber recursos públicos nos tennos desta Lei deverá prestar contas dos recursos recebidos até 60 (sessenta) dias contados de sua aplicação, confonne cronograma apresentado e aprovado pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - Não sendo providenciadas a prestação de contas, deverá o responsável pela liberação dos recursos tomar todas as medidas cabíveis contra o dirigente da entidade faltosa, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 19 -Para o exercício de 2002, serão concedidas na fonna da lei específica ajudas fmanceiras às seguintes entidades: 1- SUBVENÇÕESSOCUUS a - Santa Casa de Monte Alegre de Minas; b -Abrigo Padre Chico; c - Sociedade São Vicente de Paulo; d -Triângulo Sport Club; e -Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; f - Conselho de Participação Popular de Desenvolvimento da Comunidade Negra; g - Todas as entidades declaradas como de utilidade pública. II - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E DE CAPITAL a -IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal; b -ABM - Associação Brasileira de Municípios. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 13 DE DEZEMBRO DE 2001. 7