| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2791 / 2015 |
| Date | 2015-03-04 |
| Ementa | Autoriza o Município a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à JULIANO DE MOURA SILVA - ME e dá outras providências. |
| native_id | 814 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Monte Ategre 94 de Minas No caminho certo ADM. 2013-2016 LEIN. 2.791 DE 04 DE MARÇO DE 2.015. “Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, A JULIANO DE MOURA SILVA-ME e Dá Outras Providências.” O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar um terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito: «Um imóvel urbano, situado nesta cidade, no Bairro Industrial, na Rua Francisco Luís Mamede, nº196,; designado sendo 1.043,29m* a área (2),do lote 01 da quadra 47, com as seguintes confrontações: pela frente com a Rua Francisco Luiz Mamede, numa extensão de 20,00 metros, pelo lado direito com o lote 1, área3, sendo numa extensão de 47,59 metros, pelo lado esquerdo com o lote 1 área 1, numa extensão de 56,74 metros, pelos fundos com a Estrada Municipal, numa extensão de 22, 00 metros; Parágrafo Único - O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013 no valor de R$3.960,07 (Três mil, novecentos € sessenta reais e sete centavos ). Art. 2º A firma beneficiária deverá ter por finalidade a fabricação e o comércio de produtos alimentícios. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I - Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei. II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. JII — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV - Proibição de venda. V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. VI - Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520 Monte Ategre 9 de Minas No caminho certo ADM. 2013-2016 paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. VIL- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. $ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 6º-A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de Sua publicação. ALEGRE DE MINAS, 04 DE MARÇO DE 2015. Brefaito Municiva! Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520