| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1925 / 2000 |
| Date | 2000-05-02 |
| Ementa | Concede Direito Real de Uso à empresa que menciona (WILSON DE SOUSA CASTRO - ME) |
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINASI
uONDE o SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 1.9251DE 02 DE MAIO DE 2.000
Concede Direito Real de Uso à empresa que
menciona.
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A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Direito
Real de Uso à WILSON DE SOUSA CASTRO - ME (Mecânica Ideal), empresa
privada, inscrita no CNPllMG sob o n° 66.221.227/0001-75, sediada neste
Município à Rua Duque de Caxias, n° 26 -Centro, e que atua na atividade de mecânica
e comércio varejista de peças e acessórios para veículos, representada pelo seu sócioproprietário, Senhor Wilson de Sousa Castro, brasileiro, desquitado, comerciante, CPF
nO. 529.675.066-72, RG M-3.691.217 - SSP/MG, residente e domiciliado na Rua
Duque de Caxias, 31 - Centro, neste município, de doi~ terrenos urbanos, localizados
no Bairro Industrial com área total de 1.500,00 m2 (um mil e quinhentos metros
quadrados),pertinenteao PatrimônioPúblicoMunicipal,designadospeloslote 04 e 05
da quadra 44 com as seguintes medidas e confrontações: Lote 04 - Pela frente com a
Rua Suely Vieira de Sousa Duarte, numa extensão de 25,00 metros~pelo lado direito
com o lote 02 da quadrtl44, numa extensão de 30,00 metros; pelo lado esquerdo com o
lote 06 da mesma quadra, numa extensão de 30,00 metros; e pelos fundos com o lote
05 da quadra 44, numa extensão de 25,00 metros. Lote 05 - Pela frente com a Rua
Sinibaldo Vieira dos Santos, numa extensão de 25,00 metros, pelo lado direto com o
lote 07 da quadra 44, numa extensão de 30,00 metros~pelo lado esquerdo com o lote
03 da quadra44, numa extensão de 30,00 metros e pelos fundos, numa extensão de
25,00 metros, com o lote 05 da quadra 44.
Art. 2° - O Direito Real de Uso, objeto desta Lei tem por
finalidade exclusiva as atividades comerciais e de prestação de serviços da empresa
mencionada no artigo anterior desta Lei.
Art. 3° - A concessão de que trata o artigo 10desta Lei, fica
subordinada às seguintes condições:
I - Uso do imóvel apenas para os tins previstos nesta Lei;
II - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
partir da publicação da presente Lei, para o início das obras de instalação da sede
própria, no terreno ora concedido;
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CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
111 - Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano, a partir da
publicação da presente Lei, para que a empresa conclua as obras constantes do projeto
de construção;
IV -Dentro de 10 (dez) anos, o direito ora concedido não poderá
ser vendido, doado ou de forma alguma alienado~
V - Pagamento das Contribuições de Melhorias relativas á infraestrutura básica: esgoto sanitário, água, energia elétrica, guias de meio-fio e
pavimentação, a partir da publicação da presente Lei~
VI - Cumprir os objetivos da empresa, previstos no contrato
registrado na JUCEMG sob o n° 1841355, protocolo 993165532 de 02/12/1999, ou
paralisar suas atividades por mais de dois anos consecutivos~
VII - Reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, ao
Patrimônio Público Municipal, sem qualquer indenização, em caso de inobservância
das cláusulas condicionais. .
Art. 4° - A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe o artigo 17, parágrafo 4° da Lei Federal n° 8.666/93,
atualizadapelaLein° 8.883/94. d "
Art. 5° - Fica o Poder Executivo dispensado do procedimento
licitatório previsto na legislação citada no artigo anterior, tendo-se em vista o relevante
interesse público em fomentar e desenvolver o Distrito Industrial e os conseqüentes
beneficios sociais e econômicos que a presente concessão trará para o Município.
Art. 6° - Fica concedido a remissão, até a data de sua publicação,
dos débitos de impostos e tarifas referentes aos lotes de que trata esta Lei.
Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 02 DE MAIO
DE 2.000 .
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