| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2587 / 2011 |
| Date | 2011-09-13 |
| Ementa | Autoriza a Aceitação e a Inserção de Cláusulas e Condições no Instrumento de Desapropriação Amigável, por Utilidade Pública, do Imóvel Rural que Especifica e Dá Outra Providência. |
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PREFEITURA Ro MONTE LEI Nº 2.587, DE 13 DE SETEMBRO DE 2.011. Autoriza a Aceitação e a Inserção de Cláusulas e Condições no Instrumento de Desapropriação Amigável, por Utilidade Pública, do Imóvel Rural que Especifica e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar e inserir as seguintes cláusulas e condições no instrumento de desapropriação amigável do imóvel rural de propriedade de Carlin Pereira de Moura, com área total de 20.000,00 m/2 ou 02-00-00 ha., situado neste Município, no lugar denominado Fazenda Campo Alegre e Babilônia, parte do imóvel objeto da Matrícula nº. 8.609, de 03 de abril de 2.008, Livro nº. 2, Fichas 01, 02 e 03, do CRI local, visando a construção de captação de água no Rio Babilônia para o sistema de abastecimento de água do Município: I - O Município deverá utilizar o imóvel objeto da desapropriação para fins de captação de água no Rio Babilônia visando otimizar o serviço público de abastecimento de água, ficando expressamente proibida qualquer espécie de utilização do imóvel para finalidade de lazer, atividades esportivas ou pesca. II — Encontra-se no interior do imóvel objeto da desapropriação uma turbina de captação de água, de propriedade do desapropriado, a qual poderá permanecer no imóvel, no mesmo local em que se encontrava, podendo o desapropriado utilizá-la para captação de água para a sua propriedade rural, que confronta com o imóvel desapropriado (área remanescente), desde que observada a legislação ambiental a legislação sobre o uso de águas, evitando-se, assim que Município indenize o proprietário pela referido equipamento. Para proceder captação de água, o desapropriado poderá penetrar do imóvel desapropriado qualquer momento, desde que não cause qualquer dano ao mesmo. o 2 o WI - O Município obriga-se a disponibilizar para o desapropriado, no interior do imóvel rural remanescente, após o desmembramento da parte objeto da desapropriação, uma pena d'água d'água, para fins de dessedentação animal, oriunda da adutora que conduzirá a água bruta captada no Rio Babilônia para a estação de tratamento de água. Caso seja constatada a necessidade, o Município deverá instalar mais uma pena d'água, com a mesma origem, para fins de dessedentação animal, totalizando duas penas d'água, no interior do mesmo imóvel anteriormente mencionado. Art. 2º. A desapropriação amigável do imóvel mencionado no artigo anterior foi devidamente autorizada pela Lei 2.582, de 06 de setembro de 2.011. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegremhotmail.com PREFEITURA -* MONT Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 13 DE SETEMBRO DE 2.011. o. Último Bitencourt de Freit Drefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegrehotmail.com