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norma nº 2587/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2587 / 2011
Date 2011-09-13
EmentaAutoriza a Aceitação e a Inserção de Cláusulas e Condições no Instrumento de Desapropriação Amigável, por Utilidade Pública, do Imóvel Rural que Especifica e Dá Outra Providência.
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PREFEITURA
Ro MONTE
LEI Nº 2.587, DE 13 DE SETEMBRO DE 2.011.
Autoriza a Aceitação e a Inserção de Cláusulas e Condições
no Instrumento de Desapropriação Amigável, por Utilidade Pública, do Imóvel
Rural que Especifica e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar e
inserir as seguintes cláusulas e condições no instrumento de desapropriação amigável do
imóvel rural de propriedade de Carlin Pereira de Moura, com área total de 20.000,00
m/2 ou 02-00-00 ha., situado neste Município, no lugar denominado Fazenda Campo
Alegre e Babilônia, parte do imóvel objeto da Matrícula nº. 8.609, de 03 de abril de
2.008, Livro nº. 2, Fichas 01, 02 e 03, do CRI local, visando a construção de captação
de água no Rio Babilônia para o sistema de abastecimento de água do Município:
I - O Município deverá utilizar o imóvel objeto da
desapropriação para fins de captação de água no Rio Babilônia visando otimizar o
serviço público de abastecimento de água, ficando expressamente proibida qualquer
espécie de utilização do imóvel para finalidade de lazer, atividades esportivas ou pesca.
II — Encontra-se no interior do imóvel objeto da desapropriação
uma turbina de captação de água, de propriedade do desapropriado, a qual poderá
permanecer no imóvel, no mesmo local em que se encontrava, podendo o
desapropriado utilizá-la para captação de água para a sua propriedade rural, que
confronta com o imóvel desapropriado (área remanescente), desde que observada a
legislação ambiental a legislação sobre o uso de águas, evitando-se, assim que
Município indenize o proprietário pela referido equipamento. Para proceder
captação de água, o desapropriado poderá penetrar do imóvel desapropriado
qualquer momento, desde que não cause qualquer dano ao mesmo.
o 2 o
WI - O Município obriga-se a disponibilizar para o
desapropriado, no interior do imóvel rural remanescente, após o desmembramento da
parte objeto da desapropriação, uma pena d'água d'água, para fins de dessedentação
animal, oriunda da adutora que conduzirá a água bruta captada no Rio Babilônia para
a estação de tratamento de água. Caso seja constatada a necessidade, o Município
deverá instalar mais uma pena d'água, com a mesma origem, para fins de
dessedentação animal, totalizando duas penas d'água, no interior do mesmo imóvel
anteriormente mencionado.
Art. 2º. A desapropriação amigável do imóvel mencionado no
artigo anterior foi devidamente autorizada pela Lei 2.582, de 06 de setembro de 2.011.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegremhotmail.com
PREFEITURA
-* MONT
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 13 DE SETEMBRO DE 2.011.
o. Último Bitencourt de Freit
Drefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegrehotmail.com

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