| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1928 / 2000 |
| Date | 2000-05-24 |
| Ementa | Estabelece Normas sobre o Plano Comunitário, Contribuição de Melhoria e autoriza os proprietários de Imóveis Lindeiros às vias públicas a contratarem empresa privada para execução de obras de pavimentação e serviços complementares. |
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
UONDE o SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 1.9281DE 24 DE MAIO DE 2000. ..
~stabelece Normas sobre o I)lano Comunitário,
Contribuição de Melhoria e autoriza os proprietários de
im{)veisLindeiros às vias pÚblicas a contratarem empresa
privada para execução de obras de pavimentação e
serviços complementares.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lci:
Art. 10 - Entende-sepor Plano Comunitário a execução de
obras de pavimentaçào e serviços complementares, mediante a participação -
conjunta da Prd'citura Municipal e.: dos propriet(trios de.: imóveis urbanos
diretamente benetíciados, nos termos desta Lei.
§ 10 -As obras de pavimentação e serviços complementares
das vias pÚblicas do município, quando solicitadas ao menos por 70% (setenta
por cento) soa proprietários , dc imóvcis lillde.:iros Ús mcsmas, por iniciativa
própria ou de quem autorizado pela Administração Municipal, poderão ser
executadas de acordo com as disposições desta Lei.
. § 20 - Havendo relevante interesse público na execução dos
serviços e ficando comprovada a impossibilidade de ser obtido maior número de
intere.:ssados(adesão) de acordo com o parágralo anterior, licará a critério do
município a aceitubilidade de um percentual menor de aderente.
Art. 2° - Observando o disposto no artigo I (I, a Prefeitura
autorizará a empreiteira, escolhida através de licitação, ti contratar os serviços
diretamente (;om os proprietários dos imÓveis, IIOSmesmos valores e condições
aprovados através da licitação.
§ 10- A Prefeitura contratará com a firma vencedora referida
no artigo anterior, somente a parte dos serviços correspondentes a: I
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a) ImÓveis Illulllclpais. cswJuais c federais. inclusivc
autarqUlcos ~ de fW1dações publicas, que; seroo-,.-'- / Jp~f "-
computados como sendo proprietários concordantes~/J1a~a //,/" efeitos do cálculo referido no artigo 10,parágrafo 11$ 01-
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b) Imóveis dos particulares que se recusarem a contratar
com a empreiteira, até o limite de 300/0(trinta por cento)
do total dos proprietários do logradouro, salvo o disposto
no artigo 1°,parágrafo 2°.
~ 2~ - Os proprietários conconJantcs, pagarão diretamente à
empreiteira, o preço dos serviços conforme raleio do custo das obras que
obedecerá ao critério da divisão proporcional à testada de cada um dos imóveis
beneficiados.
Art. 3° - Caso haja inadimplência num período superior a 90
(noventa) dias por parte dos proprietários concordantes, o Município se
responsabilizará pelo pagamento do débito à empreiteira e providenciará a
inclusão do mesmo na dívida ativa do município.
I\rt. 4° - 1\ Prefeitura Municipal estabelecerá o Projeto e
respectivas especificações para os serviços de pavimentação e obras
complementarese exercerá a fiscalização da execução dos mesmos, a tudo
submetendo-sea empreiteiraautorizada. ,
Arto 5° - Nas vias públicas em que o leito carroçável
ultrapassar08 (oito) metros de largura, a Prefeiturapagará o correspondenteà
parte excedente. .
I\rt. 6° - Nas vias pÚblicas ou praças onde, por determinação
técnica da I\dministração Municipal, for exigida a construção de obras de rede
de água, rede de esgoto e drenagem pluvial, as despesas serão de
responsabilidade do município e as obras executadas pela IIrma empreiteira.
Arto7° - Terão prioridade no atendimento, os trechos em que
os proprietários assinarem, na totalidade, os respectivos contratos c(,m a
empreiteira. Em caso de similaridude de tret:hos, lerão prioridade os de
assinaturas anteriores.
Arto8° - A empreiteira arcará com toda e qualquer despesa
com materiais. nUlo-de-obra. leis so~iaiso ensaios tél.:nicos. máquinas c
equipamentos utilizados n~ obras c recupcra~âo dos ~crvIÇOSporve~l~
julgados emdesacordocom as especiticaçõesdo projeto. I..~' ..v.-' v .$(J '-
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Parágrafo único: A empreiteira que executar serviços nos
tennos desta lei, deverá pagar todos tributos municipais que sobre eles incidam.
Art. 90 - A Prcfeitura cmitirá a Ordem de serviços à
cmpreiteira, somente após a apresentaçào, pela empresa, dos contratos com os
proprictários a que se refere o artigo 2ll.
Art. 10 - Os contratos a serem celebrados entre a empreiteira
de obras e serviços e os proprietários de imóveis interessados, comportarão as
seguintes modalidades de pagamento:
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1 - À vista, pelo preço homologado na li<.:itação;
li - À prazo, com uma entrada de no máximo 300/0(trinta por
cento)1e o restante financiado em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 1i - Os valores pagos pela Prefeitura, correspondentes
ao custo das obras e serviços executados em bene/lcio de imóvcis cujos
proprietários não tenham aderido ao Plano Comullitário, conforme o disposto no
artigo 2°, parágrafo 1°, alínea b, serão cobrados em forma das posturas
mUnlClpals.
Art.'12 - Os serviços de pavimcntação e obras
complementares de que se trata esta lei serão considerados como obras públicas
para todos os fins e efeitos, e pelas respectivas normas se regerão.
Art.13 - A autorização da Administração Municipal para a
execução das obras de que trata esta lei poderá ser cassada, a seu critério,
quando a cmpreiteira deixar de cumprir l}uaisqucr das obrigações assumidas
penUlteo Município e os proprictários lindciros, sem prejuízo dos direitos que a
lei conferir, desde que fundamentados no contrato derivado da licitação, bem
como, dos contratos firmados entre a emprdteiru c os proprietários,
Art. 14 - Esta lei entraní em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
MAIO DE 2000.
PREFEITURADE MONTE ALEGRE DE MINAS, 24 DE
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- PREFEITO - Monte Alegre de Minas - MG.
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