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norma nº 1934/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1934 / 2000
Date 2000-07-03
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação - FMH e dá Outras Providências
native_id836

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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
UONOE o SOL NASCE PARA TOPOS"
CEP 38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS
LEI N.°1.9341DE 03 DE JUL_HODE 2000,:'
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Cria o Fundo Municipal de Habitação - FMHe dá Outras Providências. .
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A cÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
DE MINAS, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sancionoe promulgoa seguinteLei: ". '-. .L;.L
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~ Art. 10Fica criado o Fundo Municipal de Habitação - FMH, com o objetivo de fmanciar e garantir compromissos, necessários a .-
implantaçãode programase projetos para m~radia, nas modalidadesde
aquisição, construção,' conclusão, ampliação, melhoria' e lotes'
\ urbanização, de unidades isoladas, ou na fonna associativa, para a
população de baixa renda do Município, diretamente,'"ou através da
participação operacional e financeira do Fundo, em,i,empreendimentos
fmanciados com recursos do Sistema Financeiro da' Habitação. ,ou do.
Fundo Estadual de Habitação - FEH. 'I.~'
40':1-7
,; Parágrafo Único - No caso de pagamento por conta de
garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do
SFH é os valores assim despendidos serão levados a débito dos
inadimplentes. .~ :<./ 1~;~~1rL?
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Art. 2° São beneficiários do FIv1Hpessoas flsicas ,ou
famílias residentes no Município, com renda comprovadamente de até 03
(três) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacionallocalizado
neste município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da
Federação. ; \ ~,~~, ,I..
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Parágrafo 1.o '. - As nonnas f operacionais.' .e
complementares, referentes ao FMH, serão defmidas em regulamento
próprio, aprovado por decreto executivo.
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
UONOE O SOL NASCE PARA TODOS"
CEP38.420-000- ESTADODE MINASGERAIS
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Parágrafo 2.°- Os fInanciamentos serão,concedidos de
acordo com as normas do Sistema Financeiro de Habitação, as do Fundo
Estadual da Habitação e asnonnas internas do próprio F~.
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...:-
Art. 3.o Constituem patrimônio do Fw-I, além'de suas
receitas livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito,
adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao Etv1R.
Parágrafo 1.0- Para o cwnprimento de suas fInalidades,
o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga
de ganU1tiu a contratos de mútuos, de que sejam tomadores os
benelíciários definidos no artigo 2.° desta Lei. . \, "
\. Parágrafo2.0- Ficadesdej~ a Secretariade Estadode
Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADU, autorizada a promover
'o bloqueio dos créditos de ICMS do Município junto aoTesouroEstadual,
Secretaria de Estado da Fazenda, se, eventualmente o FMH não tiver
recursos suficientes para honrar os compromissos conveniados, bloqueio
este que persistirá até que o Município aporte ao Foodo, os recursos a
tanto necessários. ';!, ;~% .1!J: ,~ ".' :..< ~ '
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Art. 4.0 Constituem recursos do Foodo Mooicipal de
Habitação - FMH, destinados às fmal~~des previstas no artigo 1.°. '.:. '. ','" ";; ......-..
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I - os recursos consignados anualmente no orçamento
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do Município; ~~....
II - os provenientesde taxa de adesão, incorporados
aosfinanciamentosdosmutuáriosfmais que fiZeremcontratohabitacional
comgarantiadesteFundo; . '-.
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. . 111 - os provenientesdosretornos de suas operaçõesde
fmanciamento e de concessão de garan,~ia;
", -p IV - os provenientes da recuperação de:divida,.por
inadimplemento de fmanciamento e garantido ao fmanciado junto a
instituiçõesfinanceirasouhabitacionais;
V - os provenientes de doações
~ontríbuições de pessoas t1sicas ou jurídicas;
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CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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V I - os provenientes de alienação de bens móveis. e
imóveis; , ,', ~~.i .,.,1 ,:.\
rMi. VII - os provenientes de aplicações fmanceir~~{'de
disponibilidade de caixa do Fundo; ~. ,,1 . I
VIII - outros recursos 9.pe lhe fore~"ev~pm~~\.~Jg . ; ~ t,
destinados. \.'
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Art. 5.0 O FW1doMunicipal de.Habitação - F'Mft terá
um Conselho Gcstor - CG, (ou gerido pelo ',Conselho Municipal I de
Habitação - CMH, criado nos termos de Lei), integrados por seis
membros e respectivos suplentes, sendo dois do poder executivo, dois do '
poder legislativo e dois da sociedade civil, designados pelo Prefeito
MupicipaL.., . ,?o ~.I '~a L' ~ 1 ..p~ . . ,J ' ~. . .
1;f?( '," Art. 6.0 O prazo de duraçã~' do F~íJ de 25 (vin;' e'
cinco)anos, contadosde sua constituição. t-' '~~ii J '" ",
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-.' Art. 7.o O prazo para fms dei'.Concessão..,de
fmanciamento, garantia ou de liberação de recursos pelo F1'v1Hé de
contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH. -.
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Art. 8.0 O, Regulamento' Interno do FMH será
elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor - CG, e expedido por Decreto
do Poder Executivo Municipal.
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Art. 9.o Para a formação inicial do FMH, fica aberto no
orçarlH~ntoll1unklpal, o crédito especial de R$15.000,00 (Quinze mil
reais), fíçando o Poder Executivo, desde já, autorizado a aportar recursos
orçamentários para l\ue se mantenha o FW1dosempre com valor igual ou
supenor ao aqui previsto.
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Art. 10.0 No caso de extinção do FMH, a lei que o
extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os
,compromissos e garantias já assumidas. . . , 9P
, Art. 11 Com vistas a se alcançaremos objetivo ~\~ [
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obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma pr .fsta ':.Jk. 1
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nesta Lei, fica o Município autorizado a urbanizar ten-enos de sua
propricdade ou quc, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes já
urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a essas famílias, na forma do
cadastramento e lÍa sele<;àofeita pela Municipalidade.
Art. 12 A doação se efetivará através da celebração de
Contratos de Doação do lote com a contratação do fmanciamento a ser
concedido peja Caixa Econômica Federal ou peja própria COHAB-MG,. ,I
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'w, Art. 13 As operações decon-entes desta Lei estarão
isentas de tributos que forem de competência do Município. ~ ,- . \
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V : ,. 'J1 jh~~L .....
l' , ". Art, 14 Esta Lei entrará em vigor.-.na data 4e, ~ua
publicação, revogadas as disposições em con~rário e em especiaC~ <Le~
1.~68,de 23 deDezembrode 1991.. '" '. :,;~,! 1ot,t;; " -'/,: :,! '\~O'. , . { ~,
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