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norma nº 1935/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1935 / 2000
Date 2000-06-12
EmentaDispõe Sobre o Atendimento de Cliente em Estabelecimento Bancário, em Monte Alegre De Minas.
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CAMARA MUNICIPAL DE
MONTE ALEGRE DE MINAS
CGC 20.733.358/0001-30
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 1935
Dispõe Sobre o Atendimento de Cliente em
Estabelecimento Bancário, em Monte Alegre
De Minas.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas por seus
Vereadores aprovou, o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e o
Presidente da Câmara, no uso das atribuições conferidas no § 60 do art. 48 da
Lei Orgânica local e, considerando que até a presente data o Prefeito deixou
de atestar a existência da proposição aprovada e sancionada, promulga a
seguinte Lei:
Art. 10 - Ficam os estabelecimentos bancários que operam no
Município de Monte Alegre de Minas obrigados a atender cada cliente no
prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e 30 (trinta) minutos em
véspera ou após feriados prolongados.
Art. 20 - Para comprovação do tempo de espera, o usuário
apresentará bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso
oficialmente o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
Parágrafo Único - O estabelecimento bancário que ainda não faz
uso do sistema de atendimento disposto no caput fica obrigado a fazê-Io no
prazo definido no regulamento desta Lei.
Art. 30- Cabe ao estabelecimento bancário implantar no prazo de
90 (noventa) dias, os procedimentos para o cumprimento do disposto no art.
10.
Art. 4o - As denúncias de descumprimento serão feitas à
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
GràficaFormatto.(0-34) 268-1650
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CAMARA MUNICIPAL DE
MONTE ALEGRE DE MINAS
CGC 20.733.358/0001-30
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5° - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o
estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 400 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, na
primeira reincidência;
lU - duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.
Parágrafo Único - O valor arrecadado das multas aCima
especificadas será repassado para a APAE de Monte Alegre de Minas.
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Art. 6° - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, 12 de Junho de
2000.
Gráfica Formatto. (0"34) 268.1650

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