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norma nº 1940/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1940 / 2000
Date 2000-10-18
EmentaDispõe sobre o processo de escolha para composição do Conselho Tutelar do Município de Monte Alegre de Minas.
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ONTEALEGREDEMINAS
UONVE o SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 1.9401DE 18 DE OUTUBRO DE 2000
Dispõe sobre o processo de escolha para composição do Conselho
Tutelar do Município de Monte Alegre de Minas.
Ca pítulo I
Das Disposições Preliminares
Art.1.° O processo de escolha dos membr~s do Conselho Tutelar do Município de Monte
Alegre de Minas reger-se-á pelo que dispoes a Lei Federal n.o 8.069/90 de 13 de julho de
1990. Com a nova redação dada pela Lei Federal n.o 8.242 , de 12 de outubro de 1991, além
do disposto nesta Lei.
Art.2.0 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, previsto nesta Lei, será
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, confonne os tennos do art. 139 da Lei
Federal n.o8.069/90. .
Art.3.0 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá Edital de
Convocação para composição do conselho Tutelar, onde se mencionarão todas as
infonnações necessárias à instrução dos candidatos.
Capítulo TI
Do processo de Escolha
Art.4.o A escolha dos 5 (cinco) membros e dos 5 (cinco) suplentes do Conselho tutelar será
feita em processo de escolha diretos e secreto, pelo voto facultativo dos cidadãos residentes
no Município, nos tennos do art. 15 da Lei Municipal 1.730 de 21 de dezembro de 1993,
previamente cadastrados
§ 1.° - O processo de escolha ocorrerá em um Domingo, previamente fixado no Edital pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.5.0 Cada cidadão poderá votar apenas 01 vez, escolhendo um candidato.
Art.6.0 Serão considerados eleitos os primeiros cinco colocados, os quais fonnarão o
Conselho Tutelar e serão considerados suplentes os próximos cinco, em ordem de
classificação.
§ 1.0- Havendo empate entre candidatos será observado o que tiver maior experiência no
trabalho com criança e adolescente.
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§2.° - O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, pennitida a reeleição.
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Capítulom
Dos votantes
Art.7.0 Poderão votar todos os cidadãos portadores de título eleitoral, moradores do
Município que forem previamente cadastrados.
§1.o O cadastramentodo votante far - se - à mediante apresentação de documentação,
comprovante de residência e do Título de Eleitor ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
§2.0- Feitoo cadastramento,o votantereceberáum recibocomprobatóriodo cadastro;
§ 3.0- O cidadão cadastrado poderá exercer o direito de voto mediante a apresentação do
recibo de que trata o §2.0 deste artigo e de documento de identidade;
§4.0- Não é pennitido o voto por procuração.
Art. 8.0 Deverão ser afixados através do Edita! do Processo Eleitoral na sede da
Administração Municipal, na Câmara Municipal, no Edifício do Fórum, nas Escolas, nos
Postos de Saúde, nos Templos, e em quaisquer outros locais de movimento, avisos
comunicando a abertura de prazo para o cadastramento de eleitores.
§ 1.0- Osavisos de que trata este artigo deverão definir os locais e horário de funcionamento
dos postos de cadastramento dos eleitores, dos postos de registros dos candidatos e dos
postos de eleição, bem como informar a documentação necessária esclarecendo o objetivo do
Conselho Tutelar;
§2.0- O prazo para cadastramento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias úteis;
Ca pítulo IV
Dos Candidatos
Art.9.0 Os cidadãos que desejarem se candidatar deverão providenciar seu registro conforme
Edital de Convocação divulgado pela Comissão Organizadora;
§1.o - Oregistro de candidatura implica automático cadastramento como votante;
§2.0- A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 10 Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem
até o encerramento do prazo das inscrições, os seguintes requisitos:
1. Reconhecidaidoneidademoral;
lI. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
ID. Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV. Estar em gozo dos direitos políticos;
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V. Possuir reconhecida experiência na Área de Defesa ou Atendimento dos Dir .lQ§~ lJ l]/a'
Criançae doAdolescente; I t
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VI.
VII.
VIU.
Não pertencerde qualquermodo aos quadros da Segurança Pública ,Civil ou Militar;
Escolaridade mínima de 2.0Grau Completo. .
Suprimido
§1.0 - Suprimido.
§2.0 - Suprimido.
§3.0 - Suprimido.
§4.0 - Suprimido.
§5.0 - Suprimido.
Art. 11 A posse dos escolhidos ocorrerá até 30 (trinta) dias corridos, após divulgação do
resultado do processo de escolha. J
Art.12 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogra ou sogro e genro ou nora, irmãos; cunhados durante o cunhadio, tio(a) e
sobrinho(a), padrasto ou madrasta e enteado.
§1.0- Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em
exercício na Comarca.
§2.0- OPresidente do Conselho Tutelar será eleito pelos seus pares na primeira sessão.
§3.0- Na falta ou impedimentodo Presidente,assumiráa Presidênciasucessivamente,o
Conselheiro mais idoso.
Art. 13 Suprimido.
Capítulo V
Da Comissão Organizadora
Art.14 A Comissão Organizadora será nomeada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em Resolução, e dela não poderão participar pessoas que
pretendem se candidatar.
Art.15 Caberá à Comissão Organizadora:
I - Determinar os locais de cadastramento dos eleitos de registro de candidato e votação;
II - Determinar afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha, que devem ser
comunicados ao público, nos termos desta Lei;
III - Registrar os candidatos ao Conselho Tutelar;
IV - Cadastrar os votantes;
V - Preparar relação Nominal dos votantes cadastrados e dos candidatos registrados;
VI - Receber as impugnações relativas aos votantes cadastrados e dos candidatos
registrados; .
VII- Constituir as mesasde votação,designandoe credenciandoseusmembros;
VIII - Providenciar o sorteio de ordem numérica dos candidatos concorrentes;
IX- Supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração;
X - Credenciarosfiscai
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XI - Responder de imediato às consultas feitas pelas mesas de votação durante o
processo de escolha~
XII - Organizar seminários, debates e outras atividades entre os candidatos e a comunidade,
visando a promover um ampla e plena divulgação da polícia e dos órgãos de defesa dos
direitos da Criança e do Adolescente; .
XIII- Regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos os preceitos desta lei~
Capítulo VI
Da mesa de votação e da apuração
Art.16 Cada mesa de votação será composta de 02 (dois) membros efetivos e 01 (um)
suplente, escolhidos entre os votantes péla Comissão Organizadora, com antecedência
mínima de 03 (três) dias em relação à data do processo de escolha.
§1.o -Sãoimpedidos de compora mesade votaçãoos candidatosregistradose seusparentes
por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou seu cônjuge;
§2.0 - As mesas de votação serão constituídas com o máximo de 500 (quinhentos) votantes
cada uma~
§3.0 - Em cada mesa de votação haverá relações de votantes elaboradas pela Comissão
Organizadora, constando em separado os cadastros cancelados~
§4.0 - Os mesários escolherão entre si seu Presidente e o seu Secretário, que não poderão
ausentar-se simultaneamente.
Art.17 Compete às mesas de votação:
I - Solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem~
II - Lavrar ata de votação, anotando todas as ocorrências~ .
III- Realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa respectivo;
IV - Remeter toda a documentação referente ao processo de escolha à Comissão
Organizadora.
§1.0- O voto em separado será recolhido em envelope individual, devidamente fechado e
depositado na urna, com registro em ata, para posterior apuração~
§2.0 - Antes do irúcio da apuração, a mesa de votação resolverá os casos dos votos em
separado, se houver, incluindo na urna as cédulas dos votosjulgados procedentes, de modo a
garantir sigilo.
Art.18 Após a Identificação, o votante assinará a relação respectiva, receberá a cédula e
votará, colocando-a na urna à vista dos mesários.
§1.0- Não constando da relação de votantes o nome de pessoas cadastradas, que apresentem o
respectivo recibo e não tenham sido afastadas por decisão irrecorrivel em razão
impugnação, elas votarão em separado, recolhendo-se seus votos em envelopes ru!lri(ad&cip<?,
pelo Presidente da mesa de votação. I.;}r:- .~. / .;:
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Art.19 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nomeará quantos
fiscais achar conveniente, dentre os votantes, que deverão portar crachá e poderão solicitar ao
Presidente da mesa de votação o registro em ata de quaisquer irregularidades que
identifiquem no processo de escolha.
ParágrafoÚnico - O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 05 (cinco) dias para
decidir.
Art. 20 A apuração em sessão pública e única será no mesmo local da votação, efetuada
imediatamente após o seu encerramento, pelfl.mesa de votação.
Art. 21 Serão nulas as cédulas que:
I - assinalarem mais de 01 (um) nome;
II - não correspondam ao modelo oficial;
III - não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação.
Art. 22 Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, deverão os
membros da mesa de votação encaminhar o mapa à Comissão Organizadorá, bem como todos
os demais documentos e as cédulas, para sua totalização.
ParágrafoÚnico- Encerradoo processode escolha,a ComissãoOrganizadora:
I - Proclamará os eleitos, afixando boletim nos locais onde ocorreu a votação;
II - Encaminharátodo o material ao ConselhoMunicipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que deverá guardá-Io pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.
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Parágrafo Único - Suprimido
Art. 24 Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final, sem efeito suspensivo,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação do boletim respectivo.
Parágrafo Único - O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se pronunciará num prazo
de 05 (cinco) dias.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.25 Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os votantes, respeitando￾se o previsto nesta Lei e na Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que regulamentar a matéria.
Parágrafo Único - A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os
concorrentes, deverá ser analisada pela Comissão Organizadora que, se a entender in~DicJ:
nessas características, determinará sua suspensão.
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""ONDE O SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 26 Não serápermitido, no prédio onde se der a votação, qualquer tipo de propaganda
de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário de votação.
Art. 27 Os casosomissos serãoresolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
~ do Adolescente em reunião especificamente convocada com esta finalidade.
Art.28 Os servidores municipais que atuarem como mesários ou escrutinadores durante o
pleito, mediante comprovação expedida pelo Conselho Municipaldos Direitos da Criançae
do Adolescente,terão 01 (um) dia, à sua escolha, de dispensa de comparecimentoao
trabalho.
Art. 29 Entrará esta Lei em vigor na data ~e sua publicação e revogam-se as disposições em
contrário.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 18 DE OUTUBRO
DE 2000.
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