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norma nº 1941/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1941 / 2000
Date 2000-11-20
EmentaAutoriza doação de terrenos à população carente e de baixa renda e dá outras providências.
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
UONDE o SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.o 1.9411DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.
Autoriza doação de terrenos à população carente e de
baixa renda e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a doação de lotes do Patrimônio
Municipal, integrantes das Quadras n.OsOI a 18, situada no Bairro
Sagrada Família, conforme matrícula n.o 7.069, de 02/08/2000, no
Livro n.o 02 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Monte Alegre de Minas no Estado de Minas Gerais.
Art. 2° Terão prioridade, relativamente ao beneficio de que
trata o art. I° desta Lei, quem tenha construído benfeitorias nos lotes a
serem doados.
Art. 3° Serão observados, rigorosa e fundamentalmente,
critérios sócio-econômicos e de ordem de inscrição, na obtenção e no
cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 4° A doação de que trata o artigo 1° desta Lei fica
subordinada às seguintes cláusulas:
I - construção da edificação no prazo máximo de 12
(doze) meses a contar da data da publicação desta Lei e
prova de ocupação pelo donatário;
II - resultará nulo de pleno direito, qualquer tipo de
transmissão "inter-vivos", decorrente de compra, venda
ou doação de lote de terreno-objeto-desta doação ou ato
, de simples alienação de benfeitorias e ou simples direito
de ocupação no prazo de 05 (cinco) anos;
III- reversão do imóvel ao Patrimônio Público com todas
as benfeitorias, sem nenhuma compensação, no caso d~ M
não cumprimento das cláusulas anteriores. !-l'-?t .r..
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
UONDE o SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38.420-000 -, ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5° O beneficiário somente receberá a escritura
definitiva do imóvel após o cum?rimento da cláusula constante no item
I do artigo anterior.
Art. 6° O Prefeito Municipal nomeará comissão constituída
de 03 (três) membros para proceder à seleção dos que postularem a
doação autorizada pela presente Lei.
Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará e vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 20 DE
NOVEMBRO DE 2000 .
"
Eurípedes Lima Andreani
Prefeito Municipal

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