| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1941 / 2000 |
| Date | 2000-11-20 |
| Ementa | Autoriza doação de terrenos à população carente e de baixa renda e dá outras providências. |
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS UONDE o SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.o 1.9411DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000. Autoriza doação de terrenos à população carente e de baixa renda e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizada a doação de lotes do Patrimônio Municipal, integrantes das Quadras n.OsOI a 18, situada no Bairro Sagrada Família, conforme matrícula n.o 7.069, de 02/08/2000, no Livro n.o 02 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas no Estado de Minas Gerais. Art. 2° Terão prioridade, relativamente ao beneficio de que trata o art. I° desta Lei, quem tenha construído benfeitorias nos lotes a serem doados. Art. 3° Serão observados, rigorosa e fundamentalmente, critérios sócio-econômicos e de ordem de inscrição, na obtenção e no cumprimento dos objetivos desta Lei. Art. 4° A doação de que trata o artigo 1° desta Lei fica subordinada às seguintes cláusulas: I - construção da edificação no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data da publicação desta Lei e prova de ocupação pelo donatário; II - resultará nulo de pleno direito, qualquer tipo de transmissão "inter-vivos", decorrente de compra, venda ou doação de lote de terreno-objeto-desta doação ou ato , de simples alienação de benfeitorias e ou simples direito de ocupação no prazo de 05 (cinco) anos; III- reversão do imóvel ao Patrimônio Público com todas as benfeitorias, sem nenhuma compensação, no caso d~ M não cumprimento das cláusulas anteriores. !-l'-?t .r.. .1 PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS UONDE o SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38.420-000 -, ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5° O beneficiário somente receberá a escritura definitiva do imóvel após o cum?rimento da cláusula constante no item I do artigo anterior. Art. 6° O Prefeito Municipal nomeará comissão constituída de 03 (três) membros para proceder à seleção dos que postularem a doação autorizada pela presente Lei. Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 20 DE NOVEMBRO DE 2000 . " Eurípedes Lima Andreani Prefeito Municipal