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← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 1945/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1945 / 2000
Date 2000-11-30
EmentaConcede Direito Real de Uso a empresa que menciona (CARLOS PEREIRA MACHADO E CIA. LTDA).
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
""ONDE O SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.o 1.945 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000.
Concede Direito Real de Uso a empresa que menciona.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. I° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Direto Real
de Uso a CARLOS PEREIRA MACHADO E CIA. LTDA., empresa de prestação de
serviço de guincho, compra e venda de ferro velho, sediada na Rua Sinibaldo Vieira
dos Santos, 141- Bairro Industrial, nesta cidade, cadastrada junto ao CNPJ sob o n.O
O1.892.60I/000 1-19 de propriedade do Senhor Car/os Pereira Machado, portador do
CPF n.o 488.670.396-87 e de sua esposa Senhora Julice de Arantes Aguinário,
portadora do CPF de n.O873.210.416-20, ambos residentes nesta cidade, de um terreno
urbano de propriedade do município com área total de 1.082,25 M2(um mil, oitenta e
dois vírgula vinte e cinco metros quadrados), designado pelo lote 04, da quadra 43 no
Bairro Industrial com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua
Sinibaldo Vieira dos Santos, numa extensão de 25,00 metros, pelo lado direto com o
lote 03, da mesma quadra, numa extensão de 41,08 metros, pelo lado esquerdo com o
lote 05, também da mesma quadra, numa extensão de 45,50 metros e pelos fundos com
Sebastião Baltazar da Silva, numa extensão de 25,37 metros.
Art. 20 O Direito Real de Uso, objeto desta Lei tem por finalidade
exclusiva as atividades comerciais e de prestação de serviços da empresa mencionada
no artigo anterior desta Lei.
Art. 3° A concessão de que trata o artigo 10 desta Lei, fica
subordinada às seguintes condições:
I -Uso do imóvel apenas para os fins previstos nesta Lei~
11 - Prazode 180(centoe oitenta)dias, a partirda publicação
da presente Lei, para o início das obras de ampliação da
mencionada empresa, no terreno ora concedido;
III - Prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação da presente
Lei, para que a empresa conclua as obras constantes do
projeto de construção que é parte integrante desta L~~unJc/:
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
IIONDE o SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - Dentro de 10 (dez) anos, o direito ora concedido não
poderá ser vendido, doado ou de forma alguma alienado;
V - Pagamento das Contribuições de Melhorias relativas á
infra-estrutura básica:esgoto sanitário, água, energia elétrica,
guias de meio-tJo e pavimentação, a partir da publicação da
presenteLei;
VI - Cumprir os objetivos da empresa, previstos no contrato
registrado na JUCEMG sob o n.o 31205194821, protocolo
970908679, ou paralisar suas atividades por mais de dois anos
consecutivos;
VII - Reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, ao
Patrimônio Público Municipal, sem qualquer indenização,em
casode inobservânciadascláusulascondicionais.
Art. 4° A presente concessãocom encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe o artigo 17, parágrafo 4° da Lei Federal n.o 8.666/93,
atualizadapela Lei n.o8.883/94.
Art. 5° Fica o Poder Executivo dispensado do procedimento
licitatório previsto na legislaçãocitada no artigo anterior, tendo-seem vista o relevante
interessepúblico em fomentar e desenvolver o Distrito Industrial e os conseqüentes
benetlcios sociais e econômicosque a presenteconcessãotrará parao Município.
Art. 6° Fica concedido a remissão,até a data de sua publicação,
dos débitosde impostose tarifas referentesao lote de que trata estaLei.
Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 30 DE
NOVEMBRO DE 2000.
Eurípedes Lima Andreani
Prefeito Municipal
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