| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1945 / 2000 |
| Date | 2000-11-30 |
| Ementa | Concede Direito Real de Uso a empresa que menciona (CARLOS PEREIRA MACHADO E CIA. LTDA). |
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS ""ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.o 1.945 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000. Concede Direito Real de Uso a empresa que menciona. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. I° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Direto Real de Uso a CARLOS PEREIRA MACHADO E CIA. LTDA., empresa de prestação de serviço de guincho, compra e venda de ferro velho, sediada na Rua Sinibaldo Vieira dos Santos, 141- Bairro Industrial, nesta cidade, cadastrada junto ao CNPJ sob o n.O O1.892.60I/000 1-19 de propriedade do Senhor Car/os Pereira Machado, portador do CPF n.o 488.670.396-87 e de sua esposa Senhora Julice de Arantes Aguinário, portadora do CPF de n.O873.210.416-20, ambos residentes nesta cidade, de um terreno urbano de propriedade do município com área total de 1.082,25 M2(um mil, oitenta e dois vírgula vinte e cinco metros quadrados), designado pelo lote 04, da quadra 43 no Bairro Industrial com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos, numa extensão de 25,00 metros, pelo lado direto com o lote 03, da mesma quadra, numa extensão de 41,08 metros, pelo lado esquerdo com o lote 05, também da mesma quadra, numa extensão de 45,50 metros e pelos fundos com Sebastião Baltazar da Silva, numa extensão de 25,37 metros. Art. 20 O Direito Real de Uso, objeto desta Lei tem por finalidade exclusiva as atividades comerciais e de prestação de serviços da empresa mencionada no artigo anterior desta Lei. Art. 3° A concessão de que trata o artigo 10 desta Lei, fica subordinada às seguintes condições: I -Uso do imóvel apenas para os fins previstos nesta Lei~ 11 - Prazode 180(centoe oitenta)dias, a partirda publicação da presente Lei, para o início das obras de ampliação da mencionada empresa, no terreno ora concedido; III - Prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação da presente Lei, para que a empresa conclua as obras constantes do projeto de construção que é parte integrante desta L~~unJc/: 'fo~ :::,. ..CJ, " ry . . '...r 10../ '. ,~~ ;, . PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS IIONDE o SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Dentro de 10 (dez) anos, o direito ora concedido não poderá ser vendido, doado ou de forma alguma alienado; V - Pagamento das Contribuições de Melhorias relativas á infra-estrutura básica:esgoto sanitário, água, energia elétrica, guias de meio-tJo e pavimentação, a partir da publicação da presenteLei; VI - Cumprir os objetivos da empresa, previstos no contrato registrado na JUCEMG sob o n.o 31205194821, protocolo 970908679, ou paralisar suas atividades por mais de dois anos consecutivos; VII - Reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer indenização,em casode inobservânciadascláusulascondicionais. Art. 4° A presente concessãocom encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe o artigo 17, parágrafo 4° da Lei Federal n.o 8.666/93, atualizadapela Lei n.o8.883/94. Art. 5° Fica o Poder Executivo dispensado do procedimento licitatório previsto na legislaçãocitada no artigo anterior, tendo-seem vista o relevante interessepúblico em fomentar e desenvolver o Distrito Industrial e os conseqüentes benetlcios sociais e econômicosque a presenteconcessãotrará parao Município. Art. 6° Fica concedido a remissão,até a data de sua publicação, dos débitosde impostose tarifas referentesao lote de que trata estaLei. Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 30 DE NOVEMBRO DE 2000. Eurípedes Lima Andreani Prefeito Municipal 2