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norma nº 2736/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2736 / 2014
Date 2014-02-11
EmentaEstabelece índices de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Monte Alegre de Minas, efetivos, estáveis, ocupantes de cargos de provimento temporário, ocupantes de cargos de provimento comissionado (exceto os secretários municipais), bem como estabelece índice de reajuste da remuneração dos Conselheiros Tutelares do município, e dá outras providências.
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Monte Alegre
de Minas
Ho caminho certo
LEIN. 2.736, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2.014
Estabelece Índices de Reajuste dos Vencimentos dos Servidores
Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas, Efetivos,
Estáveis, Ocupantes de Cargos de Provimento Temporário,
Ocupantes de cargos de provimento comissionado (exceto os
Secretários Municipais), bem como Estabelece Índice de
Reajuste da Remuneração dos Conselheiros Tutelares do
Município, e Dá Outras Providências.
( O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica estabelecido que o índice de reajuste dos vencimentos dos
servidores públicos municipais, efetivos ou estáveis, e ocupantes de cargos de
provimento temporário de Monte Alegre de Minas/MG, será de 5,56 % (cinco inteiros e
cinquenta e seis centésimos por cento), correspondente à variação do INPC — Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2.013 a dezembro de
2.013, a título de recomposição.
$ 1º. O disposto no artigo anterior aplica-se aos servidores inativos e
pensionistas.
$ 2º, O reajuste previsto no “caput” deste artigo ocorrerá a partir de 1º de
janeiro de 2.014, conforme Lei Municipal nº 2.625 de 16 de março de 2.012.
Art. 2º. O índice previsto no artigo anterior incidirá apenas sobre os
símbolos de vencimento compreendidos entre o SV 22 e o SV 55, não incidindo sobre
os símbolos de vencimento SV 01 até SV 21, cujos valores corresponderão a R$ 724,00
(setecentos e vinte quatro reais), evitando-se, desta forma, um duplo reajuste, uma vez
que estes símbolos últimos serão automaticamente reajustados através do aumento do
salário mínimo.
Parágrafo único - Os símbolos de vencimento SV 01 ao SV 21
corresponderão a R$724,00 (setecentos e cinte quatro reais) a partir de 1º de janeiro de
2.014.
Art. 3º. Fica estabelecido que o índice de reajuste da remuneração dos
Servidores do Quadro Especial de Cargo de Provimento Temporário da Prefeitura
Municipal de Monte Alegre de Minas será de 5,56 % (cinco, cinquenta e seis por cento),
correspondente a variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor — no
período de janeiro de 2013 a dezembro de 2.013, a título de recomposição.
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Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
Monte Alegre
de Minas
Ho caminho corto
$ 1º. O índice previsto no “caput” deste artigo não incidirá sobre os
cargos previstos no Quadro Especial de Cargos de Provimento Temporário da Prefeitura
Municipal de Monte Alegre de Minas/MG cujos vencimentos correspondam ao salário
mínimo de R$ 724,00 (setecentos e vinte quatro reais), evitando-se, desta forma, um
duplo reajuste, uma vez que os vencimentos destes cargos serão automaticamente
reajustados através do aumento do salário mínimo. Os valores dos vencimentos dos
cargos aludidos neste parágrafo serão de R$ 724,00 (setecentos e vinte quatro reais) a
partir de 1º de janeiro de 2.014.
$ 2º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo não será estendido aos
ocupantes do cargo de provimento temporário de Agente Comunitário de Saúde, pois a
remuneração do aludido cargo é fixada por Portaria do Ministério da Saúde, evitando-
se, desta forma, um duplo reajuste.
Art. 4º. Fica estabelecido que o índice de recomposição da remuneração
dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento comissionado,
com símbolo em comissão SC 01, SC 02, SC 03 E SC 04, será de 5,56 % (cinco inteiros
e cinquenta e seis centésimos por cento), correspondente a variação do INPC — Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2.013 a dezembro de
2.013, a título de recomposição, excluídos os Secretários Municipais, cujos subsídios
são fixados através de Lei de iniciativa da Câmara Municipal.
$ 1º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo ocorrerá a partir de 1º de
janeiro de 2.014,
$ 2º. O índice previsto no “caput” deste artigo não incidirá sobre o
símbolo em comissão SC 05, cujo valor corresponderá a R$ 724,00 (setecentos e vinte e
quatro reais), evitando-se, desta forma, um duplo reajuste, uma vez que este símbolo
será automaticamente reajustado através do aumento do salário mínimo.
$ 3º, 0 reajuste previsto no artigo 1º, não será estendido aos cargos do
magistério Pl e P3, devendo a remuneração dos cargos ser alterada de acordo com o
Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica definido pelo Ministério da
Educação, adequando-se a remuneração do aludido cargo aos valores já estabelecidos,
evitando-se, desta forma, um duplo reajuste.
$ 4º. O símbolo em comissão SC 05 corresponderá a R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais) em 1º de janeiro de 2.014.
Art. 5º. Fica estabelecido que o índice de reajuste da remuneração dos
Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG será de 5,56 %
(cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), correspondente a variação do
INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2.013 a
dezembro de 2.013, a título de recomposição.
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Monte Alegre
de Minas
No caminho certa
ADM erp aos
$ 1º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo ocorrerá a partir de 1º de
janeiro de 2.014.
$ 2º. A remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Monte
Alegre de Minas/MG, após a incidência do índice de reajuste previsto no “caput” deste
artigo, passará de R$ 1.016,92 (um mil dezesseis reais e noventa e dois centavos) para
R$1.073,46 (um mil setenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Art. 6º. Integra a presente Lei o Anexo I, que descreve os símbolos de
vencimento e respectivos valores dos cargos de provimento efetivo; o Anexo II, que
descreve que descreve os símbolos em comissão e respectivos valores dos cargos de
provimento comissionado, exceto os Secretários Municipais; e o Anexo III, que
descreve os valores dos cargos de provimento temporário.
Art. 7º. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, destinadas a atender as despesas de pessoal constantes no
orçamento vigente.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG,
1 DE FEVEREIRO DE 2.014.
Fé Alvim Mendonça
Prefeito Municipal
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Monte Alegre 0
de Minas
Mo caminho certo
ADM. 2ony 2016
ANEXO I- LEI N.º 2.736, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2.014
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Símbolos de Valores R$ Símbolos de Valores R$
Vencimento Vencimento
SvoI 1 72400 SV 29 1.021,80
Sv 02 724,00 SV 30 1.098,29
SV 03 724,00 SV31 1.112,59
SV 04 724,00 Sv 32 1.164,08
SV 05 E 724,00 SV 33 1.221,27
SV 06 724,00 Sv 34 1.272,78
SV 07 724,00 SV 35 1.338,52
SV 08 724,00 SV 36 1.404,32
SV 09 E 724,00 SV 37 1.470,10
SV 10 724,00 SV 38 1.518,72
SV II 724,00 SV 39 1.616,03
SV 12 724,00 SV 40 1.696,05
SV 13 724,00 SV 41 1.776,12
SV 14 724,00 SV 42 1.861,94
SV 15 724,00 SV 43 1.953,45
SV 16 724,00 SV 44 2.047,84
SV 17 724,00 SV 45 2.147,96
SV 18 724,00 SV 46 2.253,82
SV 19 724,00 SV 47 2.362,49
SV 20 724,00 SV 48 2.479,76
SV21 724,00 SV 49 2.599,90
Sv 22 735,03 SV 50 2.728,62
Sv 23 769,35 SV 51 2.860,19
Sv 52 3.003,16
E SV 53 3.149,02
SV 54 3.303,50
SV 55 3.466,53
4
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Monte Alegre º
de Minas
No caminho certo
ANEXO II — LEI N.º 2.736, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2.014
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO
COMISSIONADO, COM EXCEÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO
MUNICIPAL.
Símbolo em Comissão
SCco1 3.916,28
SC 02 2.640,97 |
SC 03 1.616,93
SC 04 1.020,18
SC 05 724,00
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Monte Alegre
de Minas
Ho caminho corto
HI — LEI N.º 2.736, DE 11 DE FEVEREIR 2.014
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS QUADROS ESPECIAIS DE CARGOS DE
PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS — QECPE 001/2009 e 002/2009 — LEIS COMPLEMENTARES Nº, 108/2009 E
109/2009, AMBAS DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.009.
CARGO [ VENCIMENTO R$
Adv: 857,43
Agente de Saúde — Zoonoses ' 724,00
Agente Social 1.000,33
Assistente Social 1.857,76
| Capacitador de Oficina 724,00
Coordenador de Atividade Física 857,43
Coordenador de Educação Física 1.143,24
Coordenador de Pro; a Social 1.429,05
Educador de Saúde 724,00
Educador Social 857,43
Instrutor de Artesanato
Instrutor de Crochê e Tricô
Instrutor de Hortaliça
Instrutor de Informática
Instrutor de Pintura
Instrutor de Vagonite
Atendente de Consultório Médico/Odontológico — PSF
Auxiliar de Enf —PSF
Auxiliar de Farmácia — PSF
Auxiliar de Serviços Gerais
Cirurgião Dentista - PSF
Cirurgião Dentista — PSF 1.786,31
Enfermeiro — PSF | 2.858,11
Médico — PSF 10.730,17
Técnico em Enfermagem - PSF | 724,00
6
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