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← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 1909/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1909 / 1999
Date 1999-10-21
EmentaConcede Direito Real de Uso à empresa que menciona (FRANCISCO GASPAR DE MENDONÇA - ME).
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
..ONDE o SOL NASCE PARA TODOS..
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 1.909.DE 21 DE OUTUBRO DE 1999.
Concede Direito Real de Uso à empresa que
menciona.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Direito
Real de Uso à FRANCISCO GASPAR DE MENDONÇA - ME, empresa privada,
inscrita no C.G.C./MG sob o n° 65.359.317/0001-64, sediada neste Município na Av.
Tiradentes, n° 539 - Centro, e que atua na atividade de fabricação de artefatos de
cimento e pré-moldados, representada pelo seus sócio o Senhor Francisco Gaspar de
Mendonça, brasileiro, casado, comerciante, CPF n°. 352.116.286-91, RG M-3.25 1.893
- SSP/MG, residente e domiciliado na Av. Tiradentes, 539 - Centro, também neste
município, de um terreno urbano, localizado no Bairro Industrial com área de 750,00
m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), pertinente ao Patrimônio Público
Municipal, designado pelo lote 11 da quadra 45 com as seguintes conftontações: pela
frente com a Rua Élio Ferreira da Silva, numa extensão de 25,00 metros; pelo lado
direito com o lote 09 da quadra 45, numa extensão de 30,00 metros; pelo lado
esquerdo com a Rua Francisco Luiz Mamede, numa extensão de 30,00 metros; e pelos
fundos com o lote 12 da quadra 45, numa extensão de 25,00 metros.
Art. 2° - O Direito Real de Uso, objeto desta Lei tem por
finalidade exclusiva as atividades comerciais e industriais da empresa mencionada no
artigoanteriordestaLei.
Art. 3° - A concessão de que trata o artigo 1° desta Lei, fica
subordinada às seguintes condições:
I -Uso do imóvel apenas para os fins previstos nesta Lei;
11 - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
partir da publicação da presente Lei, para o início das obras para instalação da sede
própria, no terreno ora concedido;
lU - Fica estabelecido o prazo de 01 ano, a partir da publicação da
presente Lei, para que a empresa esteja em plena atividade;
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"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS..
CEP 38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS
IV - Dentro de 10 (dez) anos, o direito ora concedido não poderá
ser vendido, doado ou de forma alguma alienado;
V -Pagamento das Contribuições de Melhorias relativas á infra￾estrutura básica: esgoto sanitário, água, energia elétrica, guias de meio-fio e
pavimentação, a partir da publicação da presente Lei;
VI - Cumprir os objetivos da empresa, previstos no contrato
registrado na JUCEMG sob o n° 3110534182 2, ou paralisar suas atividades por mais
de dois anos consecutivos;
VII - Reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, ao
Patrimônio Público Municipal, sem qualquer indenização, em caso de inobservância
das cláusulas condicionais.
Art. 40 - A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe o artigo 17, parágrafo 40 da Lei Federal n° 8.666/93,
atualizada pela Lei n° 8.883/94.
Art. 50 - Fica o Poder Executivo dispensado do procedimento
licitatório previsto na legislação citada no artigo anterior, tendo-se em vista o relevante
interesse público em fomentar e desenvolver o Distrito Industrial e os conseqüentes
benefícios sociais e econômicos que a presente concessão trará para o Município.
Art. 60 - Fica também autorizada a remissão, até a data de sua
publicação, dos débitos de impostos e tarifas referentes ao lotes de que trata esta Lei.
Art. 70- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 21 DE
OUTUBRO DE 1.999.
...
6ul'ipcded Rima ./-<Nrb.caLÍ
- PREFEI1O -
Monte Aleg:0 C~ Iviinas- MG.

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