| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1909 / 1999 |
| Date | 1999-10-21 |
| Ementa | Concede Direito Real de Uso à empresa que menciona (FRANCISCO GASPAR DE MENDONÇA - ME). |
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS ..ONDE o SOL NASCE PARA TODOS.. CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 1.909.DE 21 DE OUTUBRO DE 1999. Concede Direito Real de Uso à empresa que menciona. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Direito Real de Uso à FRANCISCO GASPAR DE MENDONÇA - ME, empresa privada, inscrita no C.G.C./MG sob o n° 65.359.317/0001-64, sediada neste Município na Av. Tiradentes, n° 539 - Centro, e que atua na atividade de fabricação de artefatos de cimento e pré-moldados, representada pelo seus sócio o Senhor Francisco Gaspar de Mendonça, brasileiro, casado, comerciante, CPF n°. 352.116.286-91, RG M-3.25 1.893 - SSP/MG, residente e domiciliado na Av. Tiradentes, 539 - Centro, também neste município, de um terreno urbano, localizado no Bairro Industrial com área de 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), pertinente ao Patrimônio Público Municipal, designado pelo lote 11 da quadra 45 com as seguintes conftontações: pela frente com a Rua Élio Ferreira da Silva, numa extensão de 25,00 metros; pelo lado direito com o lote 09 da quadra 45, numa extensão de 30,00 metros; pelo lado esquerdo com a Rua Francisco Luiz Mamede, numa extensão de 30,00 metros; e pelos fundos com o lote 12 da quadra 45, numa extensão de 25,00 metros. Art. 2° - O Direito Real de Uso, objeto desta Lei tem por finalidade exclusiva as atividades comerciais e industriais da empresa mencionada no artigoanteriordestaLei. Art. 3° - A concessão de que trata o artigo 1° desta Lei, fica subordinada às seguintes condições: I -Uso do imóvel apenas para os fins previstos nesta Lei; 11 - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente Lei, para o início das obras para instalação da sede própria, no terreno ora concedido; lU - Fica estabelecido o prazo de 01 ano, a partir da publicação da presente Lei, para que a empresa esteja em plena atividade; 1 PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS.. CEP 38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS IV - Dentro de 10 (dez) anos, o direito ora concedido não poderá ser vendido, doado ou de forma alguma alienado; V -Pagamento das Contribuições de Melhorias relativas á infraestrutura básica: esgoto sanitário, água, energia elétrica, guias de meio-fio e pavimentação, a partir da publicação da presente Lei; VI - Cumprir os objetivos da empresa, previstos no contrato registrado na JUCEMG sob o n° 3110534182 2, ou paralisar suas atividades por mais de dois anos consecutivos; VII - Reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer indenização, em caso de inobservância das cláusulas condicionais. Art. 40 - A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe o artigo 17, parágrafo 40 da Lei Federal n° 8.666/93, atualizada pela Lei n° 8.883/94. Art. 50 - Fica o Poder Executivo dispensado do procedimento licitatório previsto na legislação citada no artigo anterior, tendo-se em vista o relevante interesse público em fomentar e desenvolver o Distrito Industrial e os conseqüentes benefícios sociais e econômicos que a presente concessão trará para o Município. Art. 60 - Fica também autorizada a remissão, até a data de sua publicação, dos débitos de impostos e tarifas referentes ao lotes de que trata esta Lei. Art. 70- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 21 DE OUTUBRO DE 1.999. ... 6ul'ipcded Rima ./-<Nrb.caLÍ - PREFEI1O - Monte Aleg:0 C~ Iviinas- MG.