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← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 1910/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1910 / 1999
Date 1999-10-21
EmentaConcede Direito Real de Uso à pessoa que menciona (Terezinha Maria Ferreira de Freitas).
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS..
CEP 38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS
LEI N° 1.910. DE 21 DE OUTUBRO DE 1999
Concede Direito Real de Uso à pessoa que
menciona.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Direito
Real de Uso à Terezinha Maria Fe"eira de Freitas, portadora do CPF de n°
803.130.306-91 e do RG M-6.238.284 SSP!MG, residente na Rua São Francisco, n°
647 - Bairro Santo Antônio neste Município, e que atua na atividade artesanal de
fabricação de farinha de mandioca e polvilho, de um terreno urbano, localizado no
Bairro Industrial com área de 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados),
pertinente ao Patrimônio Público Municipal, designado pelo lote n. 10 da quadra 45
com as seguintes confrontações: pela frente com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte,
numa extensão de 25,00 metros~pelo lado direito com o lote 12 da quadra 45, numa
extensão de 30,00 metros; pelo lado esquerdo com o lote 08 da quadra 45, numa
extensão de 30,00 metros; e pelos fundos com o lote 09 da quadra 45, numa extensão
de 25,00 metros.
Art. 20 - O Direito Real de Uso, objeto desta Lei tem por
finalidade exclusiva as atividades comerciais e industriais que a donatária, mencionada
no artigo anterior desta Lei, desenvolverá.
Art. 30 - A concessão de que trata o artigo 10 desta Lei, fica
subordinada às seguintes condições:
I -Uso do imóvel apenas para os fins previstos nesta Lei;
11 - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
partir da publicação da presente Lei, para o início das obras para instalação da sede
própria, no terreno ora concedido;
lU - Fica estabelecido o prazo de O1 ano, a partir da publicação da
presenteLei,para que a empresaestejaemplenaatividade;
IV -Dentro de 10 (dez) anos, o direito ora concedido não poderá
ser vendido, doado ou de forma alguma alienado;
V - Pagamento das Contribuições de Melhorias relativas á infra￾estrutura básica: esgoto sanitário, água, energia elétrica, guias de meio-fi
pavimentação, a partir da publicação da presente Lei~ ~~~ciPaJ .. .s>(;~
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS..
CEP 38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS
VI - Cumpriros objetivosprevistosna Propostade Instalaçãode
Empresa em Área do Patrimônio Público Municipal apresentada ao setor de Indústria e
Comércio da Prefeitura de Monte Alegre de Minas;
VII - A não paralisação das atividades por período superior a dois
anos;
VIII - Reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, ao
Patrimônio Público Municipal, sem qualquer indenização, em caso de inobservância
das cláusulas condicionais.
Art. 4° - A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe o artigo 17, parágrafo 4° da Lei Federal n° 8.666/93,
atualizada pela Lei n° 8.883/94.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo dispensado do procedimento
licitatório previsto na legislação citada no artigo anterior, tendo-se em vista o relevante
interesse público em fomentar e desenvolver o Distrito Industrial e os conseqüentes
benefícios sociais e econômicos que a presente concessão trará para o Município.
Art. 6° - Fica concedido também a remissão, até a data de sua
publicação, dos débitos de impostos e tarifas referentes ao lote de que trata o artigo 1° desta Lei.
Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 21 DE
OUTUBRO DE 1999.

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