| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1910 / 1999 |
| Date | 1999-10-21 |
| Ementa | Concede Direito Real de Uso à pessoa que menciona (Terezinha Maria Ferreira de Freitas). |
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS.. CEP 38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS LEI N° 1.910. DE 21 DE OUTUBRO DE 1999 Concede Direito Real de Uso à pessoa que menciona. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Direito Real de Uso à Terezinha Maria Fe"eira de Freitas, portadora do CPF de n° 803.130.306-91 e do RG M-6.238.284 SSP!MG, residente na Rua São Francisco, n° 647 - Bairro Santo Antônio neste Município, e que atua na atividade artesanal de fabricação de farinha de mandioca e polvilho, de um terreno urbano, localizado no Bairro Industrial com área de 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), pertinente ao Patrimônio Público Municipal, designado pelo lote n. 10 da quadra 45 com as seguintes confrontações: pela frente com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte, numa extensão de 25,00 metros~pelo lado direito com o lote 12 da quadra 45, numa extensão de 30,00 metros; pelo lado esquerdo com o lote 08 da quadra 45, numa extensão de 30,00 metros; e pelos fundos com o lote 09 da quadra 45, numa extensão de 25,00 metros. Art. 20 - O Direito Real de Uso, objeto desta Lei tem por finalidade exclusiva as atividades comerciais e industriais que a donatária, mencionada no artigo anterior desta Lei, desenvolverá. Art. 30 - A concessão de que trata o artigo 10 desta Lei, fica subordinada às seguintes condições: I -Uso do imóvel apenas para os fins previstos nesta Lei; 11 - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente Lei, para o início das obras para instalação da sede própria, no terreno ora concedido; lU - Fica estabelecido o prazo de O1 ano, a partir da publicação da presenteLei,para que a empresaestejaemplenaatividade; IV -Dentro de 10 (dez) anos, o direito ora concedido não poderá ser vendido, doado ou de forma alguma alienado; V - Pagamento das Contribuições de Melhorias relativas á infraestrutura básica: esgoto sanitário, água, energia elétrica, guias de meio-fi pavimentação, a partir da publicação da presente Lei~ ~~~ciPaJ .. .s>(;~ f ~ .. ';"'. ..~ ... '. . . - ~ PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS.. CEP 38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS VI - Cumpriros objetivosprevistosna Propostade Instalaçãode Empresa em Área do Patrimônio Público Municipal apresentada ao setor de Indústria e Comércio da Prefeitura de Monte Alegre de Minas; VII - A não paralisação das atividades por período superior a dois anos; VIII - Reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer indenização, em caso de inobservância das cláusulas condicionais. Art. 4° - A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe o artigo 17, parágrafo 4° da Lei Federal n° 8.666/93, atualizada pela Lei n° 8.883/94. Art. 5° - Fica o Poder Executivo dispensado do procedimento licitatório previsto na legislação citada no artigo anterior, tendo-se em vista o relevante interesse público em fomentar e desenvolver o Distrito Industrial e os conseqüentes benefícios sociais e econômicos que a presente concessão trará para o Município. Art. 6° - Fica concedido também a remissão, até a data de sua publicação, dos débitos de impostos e tarifas referentes ao lote de que trata o artigo 1° desta Lei. Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 21 DE OUTUBRO DE 1999.