| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1911 / 1999 |
| Date | 1999-10-21 |
| Ementa | Concede Direito Real de Uso à Pessoa que Menciona. |
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS..
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 1.911.DE 21 DE OUTUBRO DE 1999.
Concede Direito Real de Uso à Pessoa que
Menciona.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Direito
Real de Uso à MARCOS AL VES COUTINHO, que atua na atividade de comércio
atacadista de frutas, brasileiro, solteiro, comerciante, CPF nO. 036.176.656-40, RG
MG-12.025.453 - SSP, residente e domiciliado à Rua Antenor Vieira dos Santos, nO.
202 - Centro, neste município, de um terreno urbano, localizado no Bairro Industrial
com área de 750,00 mZ (setecentos e cinqüenta metros quadrados), pertinente ao
Patrimônio Público Municipal, designado pelo lote 09 da quadra 45 com as seguintes
confrontações: pela frente com a Rua Élio Ferreira da Silva, numa extensão de 25,00
metros; pelo lado direito com o lote 07 da quadra 45, numa extensão de 30,00 metros;
pelo lado esquerdo com o lote 11 da quadra 45, numa extensão de 30,00 metros; e
pelos fundos com o lote 10 da quadra 45, numa extensão de 25,00 metros.
Art. 20 - O Direito Real de Uso, objeto desta Lei tem por
finalidade exclusiva as atividades comerciais ou industriais que o donatário,
mencionada no artigo anterior desta Lei, desenvolverá.
Art. 30 - A concessão de que trata o artigo 10 desta Lei, fica
subordinada às seguintes condições:
I -Uso do imóvel apenas para os fins previstos nesta Lei;
II - Fica estabelecidoo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
partir da publicação da presente Lei, para o início das obras para instalação da sede
própria, no terreno ora concedido;
III - Fica estabelecido o prazo de O1 ano, a partir da publicação da
presenteLei,para que a empresaestejaemplenaatividade;
IV - Dentro de 10 (dez) anos, o direito ora concedido não poderá
ser vendido, doado ou de forma alguma alienado;
v - Pagamento das Contribuições de Melhorias relativas á infraestrutura básica: esgoto sanitário, água, energia elétrica, guias de
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pavimentação, a partir da publicação da presente Lei; _~v.l)\cipqJ~"
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - Cumprir os objetivos previstos na Proposta de Instalação de
Empresa em Área do Patrimônio Público Municipal, apresentada junto ao Setor de
Indústria e Comércio da Prefeitura de Monte Alegre de Minas.
VII - A não paralisação das atividades por período superior a dois
anos consecutivos;
VIU - Reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, ao
Patrimônio Público Municipal, sem qualquer indenização, em caso de inobservância
das cláusulas condicionais.
Art. 4° - A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe o artigo 17, parágrafo 4° da Lei Federal n° 8.666/93,
atualizada pela Lei n° 8.883/94.
Art. SO- Fica o Poder Executivo dispensado do procedimento
licitatório previsto na legislação citada no artigo anterior, tendo-se em vista o relevante
interesse público em fomentar e desenvolver o Distrito Industrial e os conseqüentes
beneficios sociais e econômicos que a presente concessão trará para o Município.
Art. 6° - Fica também autorizado a remissão, até a data de sua
publicação,dosdébitosde impostose tarifasreferentesao lotede que trataestaLei.
Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 21 DE
OUTUBRO DE 1999.
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