| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2588 / 2011 |
| Date | 2011-09-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal à Doar à Firma Individual Andiara Magalhães o Imóvel Urbano que menciona, Situando nesta cidade, no Distrito Industrial, e Dá Outra Providência. |
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“-* MO PREFEITURA NTE LEI Nº.2.588, DE 15 DE SETEMBRO DE 2.011. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar à Firma Individual Andiara Magalhães o Imóvel Urbano que Menciona, Situado nesta cidade, no Distrito Industrial, e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a doar à empresa ANDIARA MAGALHÃES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 03.247.720/0001- 44, o imóvel urbano adiante descrito: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Suely Vieira de Sousa Duarte, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani (Nova denominação dada pela Lei Municipal nº. 2.349/2008), constituído de dois terrenos urbanos, com área total de 750,00 m/2 (setecentos e cingiienta metros quadrados), pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, designados por parte do lote 06 e parte do lote 08, ambos da quadra 44, sendo 270,00 m/2 (duzentos e setenta meiros quadrados) parte do lote nº. 06 (09,00 m x 30,00 m) e 480,00 m/2 (quatrocentos e oitenta metros quadrados) parte do lote nº. 08 (16,00 m x 30,00 m), com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, numa extensão de 25,00 metros com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte; pelos fundos, numa extensão de 25,00 metros com parte do lote nº. 7 e parte do lote nº. 9; pelo lado direito, numa extensão de 30,00 metros com parte do lote nº. 06; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 30,00 metros com parte do lote nº. 08.” Parte do imóvel objeto da Matrícula nº. 4.956, do CRI local. Art. 2º. A empresa donatária deverá utilizar o imóvel para fins de constituição de uma fábrica de peças de artigos de “souveniers" e artesanatos, bem como deverá observar a legislação ambiental pertinente, efetuar o pagamento de todos os impostos municipais, estaduais e federais incidentes sobre a sua atividade, inclusive Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de pagar todos os impostos incidentes sobre o imóvel objeto da doação. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada às seguintes condições, além das mencionadas no artigo anterior: I — cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme instrumento de constituição; II — proibição de extinção da firma individual ou paralisação de suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos; II — proibição de locar, o q ou ceder o imóvel; ss Página 1 de 2 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegrehotmail.com “-*, MO E PREFEITURA NTE IV — proibição de utilizar o imóvel doado para finalidade diversa da prevista nesta Lei. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas nos artigos anteriores, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º, A presente doação com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93 Art. 6º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade e conveniência de se fomentar e de se promover o desenvolvimento da atividade industrial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente doação. Art. 7º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e imposto de transmissão correrão por conta da donatária. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 15 DE SETEMBRO DE 2.011. E — Dr. Último Bitencourt de Fre Prefeito Municipal Página 2 de 2 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com