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norma nº 2588/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2588 / 2011
Date 2011-09-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal à Doar à Firma Individual Andiara Magalhães o Imóvel Urbano que menciona, Situando nesta cidade, no Distrito Industrial, e Dá Outra Providência.
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“-* MO
PREFEITURA
NTE
LEI Nº.2.588, DE 15 DE SETEMBRO DE 2.011.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar à Firma
Individual Andiara Magalhães o Imóvel Urbano que
Menciona, Situado nesta cidade, no Distrito Industrial, e Dá
Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a doar à
empresa ANDIARA MAGALHÃES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 03.247.720/0001-
44, o imóvel urbano adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Suely Vieira
de Sousa Duarte, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani (Nova denominação
dada pela Lei Municipal nº. 2.349/2008), constituído de dois terrenos urbanos, com
área total de 750,00 m/2 (setecentos e cingiienta metros quadrados), pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal, designados por parte do lote 06 e parte do lote 08,
ambos da quadra 44, sendo 270,00 m/2 (duzentos e setenta meiros quadrados) parte do
lote nº. 06 (09,00 m x 30,00 m) e 480,00 m/2 (quatrocentos e oitenta metros quadrados)
parte do lote nº. 08 (16,00 m x 30,00 m), com as seguintes medidas e confrontações:
pela frente, numa extensão de 25,00 metros com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte;
pelos fundos, numa extensão de 25,00 metros com parte do lote nº. 7 e parte do lote nº.
9; pelo lado direito, numa extensão de 30,00 metros com parte do lote nº. 06; e pelo
lado esquerdo, numa extensão de 30,00 metros com parte do lote nº. 08.” Parte do
imóvel objeto da Matrícula nº. 4.956, do CRI local.
Art. 2º. A empresa donatária deverá utilizar o imóvel para fins
de constituição de uma fábrica de peças de artigos de “souveniers" e artesanatos, bem
como deverá observar a legislação ambiental pertinente, efetuar o pagamento de todos
os impostos municipais, estaduais e federais incidentes sobre a sua atividade, inclusive
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de pagar todos os impostos
incidentes sobre o imóvel objeto da doação.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada às
seguintes condições, além das mencionadas no artigo anterior:
I — cumprimento fiel dos objetivos da firma individual,
conforme instrumento de constituição;
II — proibição de extinção da firma individual ou paralisação de
suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos;
II — proibição de locar, o q ou ceder o imóvel;
ss
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e-mail: pm.montealegrehotmail.com
“-*, MO
E
PREFEITURA
NTE
IV — proibição de utilizar o imóvel doado para finalidade
diversa da prevista nesta Lei.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das
condições previstas nos artigos anteriores, o imóvel será imediatamente revertido ao
Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem
direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 5º, A presente doação com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93
Art. 6º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade e
conveniência de se fomentar e de se promover o desenvolvimento da atividade
industrial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que
advirão da presente doação.
Art. 7º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
imposto de transmissão correrão por conta da donatária.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 15 DE SETEMBRO DE 2.011.
E —
Dr. Último Bitencourt de Fre
Prefeito Municipal
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