| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1912 / 1999 |
| Date | 1999-10-21 |
| Ementa | Concede Direito Real de Uso à empresa que menciona (Ruth de Souza Pereira - ME) |
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS.. CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 1.912.DE 21 DE OUTUBRO DE 1999. Concede Direito Real de Uso à empresa que menciona. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Direito Real de Uso à Ruth de Souza Pereira - ME, empresa privada, inscrita no C.G.C./MG sob o n° 01.891.211/0001-24, sediada neste Município à Rua São Francisco, n° 22-ACentro, e que atua na atividade atacadista e varejista de carvão vegetal, representada pela sua sócia-proprietária, Senhora Ruth de Souza Pereira, brasileira, casada, comerciante, CPF nO. 986.894.796-00, RG MG-IO.162.995 - SSP/MG, residente e domiciliada na Rua São Francisco, nO.22-A - Centro, neste município de um terreno urbano, localizado no Bairro Industrial com área de 750,00 m2(setecentos e cinqüenta metros quadrados), pertinente ao Patrimônio Público Municipal, designado pelos lote n° 12 da quadra 45 com as seguintes confrontações: pela frente com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte, numa extensão de 25,00 metros~pelo lado direito com a Rua Francisco Luiz Mamede, numa extensão de 30,00 metros; pelo lado esquerdo com o lote 10 da quadra 45, numa extensão de 30,00 metros; e pelos fundos com o lote 11 da quadra 45, numa extensão de 25,00 metros. Art. 2° - O Direito Real de Uso, objeto desta Lei tem por finalidade exclusiva as atividades comerciais e industriais da empresa mencionada no artigoanteriordestaLei. Art. 3° - A concessão de que trata o artigo 1° desta Lei, fica subordinada às seguintes condições: I -Uso do imóvel apenas para os fins previstos nesta Lei; TI - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente Lei, para o início das obras para instalação da sede própria, no terreno ora concedido; lU - Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano, a partir da publicaçãoda presenteLei,paraque a empresaestejaemplenaatividade; IV - Dentro de 10 (dez) anos, o direito ora concedido não poderá ser vendido,doadoou de formaalguma alienado; . ; ~\c.paJ.. ' (~~ &>& ' V - Pagamento das Contribuiçõesde Melhoriasrelativasá I!«a- ~ estrutura básica: esgoto sanitário, água, energia elétrica, guias de meio 1f!o ~ e i:'~o ~ 1 pavimentação,a partirda publicaçãoda presenteLei; ~ -: J \ v .~ 1I PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS.. CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI - Cumprir os objetivos da empresa, previstos no contrato registrado na JUCEMG sob o n° 31106995478, ou paralisar suas atividades por mais de dois anos consecutivos; VII - Reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer indenização, em caso de inobservância das cláusulas condicionais. Art. 4° - A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe o artigo 17, parágrafo 4° da Lei Federal n° 8.666/93, atualizada pela Lei n° 8.883/94. Art. 5° - Fica o Poder Executivo dispensado do procedimento licitatório previsto na legislação citada no artigo anterior, tendo-se em vista o relevante interesse público em fomentar e desenvolver o Distrito Industrial e os conseqüentes beneficios sociais e econômicos que a presente concessão trará para o Município. Art. 6° - Fica concedido a remissão, até a data de sua publicação, dosdébitosde impostose tarifasreferentesao lotede quetrataestaLei. Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 21 DE OUTUBRO DE 1999. .... /I ,.. , - 6ul.jpedeJ Rima .:AndNani - PR::fEI1 O - MonteAlegreds r:'inas- MG.