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← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 1912/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1912 / 1999
Date 1999-10-21
EmentaConcede Direito Real de Uso à empresa que menciona (Ruth de Souza Pereira - ME)
native_id864

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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS..
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 1.912.DE 21 DE OUTUBRO DE 1999.
Concede Direito Real de Uso à empresa que
menciona.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Direito
Real de Uso à Ruth de Souza Pereira - ME, empresa privada, inscrita no C.G.C./MG
sob o n° 01.891.211/0001-24, sediada neste Município à Rua São Francisco, n° 22-A￾Centro, e que atua na atividade atacadista e varejista de carvão vegetal, representada
pela sua sócia-proprietária, Senhora Ruth de Souza Pereira, brasileira, casada,
comerciante, CPF nO. 986.894.796-00, RG MG-IO.162.995 - SSP/MG, residente e
domiciliada na Rua São Francisco, nO.22-A - Centro, neste município de um terreno
urbano, localizado no Bairro Industrial com área de 750,00 m2(setecentos e cinqüenta
metros quadrados), pertinente ao Patrimônio Público Municipal, designado pelos lote
n° 12 da quadra 45 com as seguintes confrontações: pela frente com a Rua Suely
Vieira de Sousa Duarte, numa extensão de 25,00 metros~pelo lado direito com a Rua
Francisco Luiz Mamede, numa extensão de 30,00 metros; pelo lado esquerdo com o
lote 10 da quadra 45, numa extensão de 30,00 metros; e pelos fundos com o lote 11 da
quadra 45, numa extensão de 25,00 metros.
Art. 2° - O Direito Real de Uso, objeto desta Lei tem por
finalidade exclusiva as atividades comerciais e industriais da empresa mencionada no
artigoanteriordestaLei.
Art. 3° - A concessão de que trata o artigo 1° desta Lei, fica
subordinada às seguintes condições:
I -Uso do imóvel apenas para os fins previstos nesta Lei;
TI - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
partir da publicação da presente Lei, para o início das obras para instalação da sede
própria, no terreno ora concedido;
lU - Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano, a partir da
publicaçãoda presenteLei,paraque a empresaestejaemplenaatividade;
IV - Dentro de 10 (dez) anos, o direito ora concedido não poderá
ser vendido,doadoou de formaalguma alienado; . ;
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V - Pagamento das Contribuiçõesde Melhoriasrelativasá I!«a- ~ estrutura básica: esgoto sanitário, água, energia elétrica, guias de meio 1f!o
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pavimentação,a partirda publicaçãoda presenteLei; ~ -: J \ v .~ 1I
PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS..
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - Cumprir os objetivos da empresa, previstos no contrato
registrado na JUCEMG sob o n° 31106995478, ou paralisar suas atividades por mais
de dois anos consecutivos;
VII - Reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, ao
Patrimônio Público Municipal, sem qualquer indenização, em caso de inobservância
das cláusulas condicionais.
Art. 4° - A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe o artigo 17, parágrafo 4° da Lei Federal n° 8.666/93,
atualizada pela Lei n° 8.883/94.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo dispensado do procedimento
licitatório previsto na legislação citada no artigo anterior, tendo-se em vista o relevante
interesse público em fomentar e desenvolver o Distrito Industrial e os conseqüentes
beneficios sociais e econômicos que a presente concessão trará para o Município.
Art. 6° - Fica concedido a remissão, até a data de sua publicação,
dosdébitosde impostose tarifasreferentesao lotede quetrataestaLei.
Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 21 DE
OUTUBRO DE 1999.
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