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norma nº 1914/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1914 / 1999
Date 1999-11-09
EmentaAutoriza aquisição de imóvel rural para construção de aterro sanitário e dá outras providências.
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 1.914. DE 9 Df: NOVf:MBRO Df: 1999.
Autoriza aquisição de imóvel rural para construção de
aterro sanitário e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica autorizadoa aquisição,por este Município,de
imóvel rural, no mesmo situado, com área total de 24,81,10 has (vintc c quatro
hectarcs, oitenta c um are e dez centiarcs), localizado na Fazenda do Âtcrrado,
de propriedade de Frandmar Sousa Arantes, brasileiro, casado, agricultor.
portador da cédula de idcntidade de n° M-3.251.816 SSP/MG, e de Alha Regina
Soares de Sousa. brasileira. do lar. cônjuges, ambos inscritos no CPF/MF sob o
nU476.959.946-34, residentes c domiciliados em Monte Alegre de Minas - MG,
na Fazenda Sangra, conforme matricula de n° 6.368, Ficha 01, Livro 02 e de n°
5.012, Folha 02, Livro 02, do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 20 - Destina-se o imóvel, cuja aquisição se autoriza na
presente Lei, à construção de aterro sanitário, em um primeiro estágio e,
posteriormente, de uma usina de reciclagem de lixo.
Art. 30- O valor da transação autorizada nesta lei é de R$
17.000,00 (dezessete mil reais), de acordo com o seguinte cronograma;
a) primeira parcela, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), no ato da publicação da presente Lei;
b) segunda parcela, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), 30 (trinta) dias após a publicação da presente
Lei',
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PREFEITURADEMONTEALEGREDE MINAS
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38.420-000 - ESTADODEMINASGERAIS
d) quarta parcela, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.
§ único - A lavratura da escritura em nome da Prefeitura de
Monte Alegre será feita após o cumprÜnento das condjção de pagamento
descrito no caput deste artigo,
Art. 4° - É transmitida, desde logo, a posse do imóvel, ao
Municípioadquirente.
Art. 5° - Os recursos destinados à despesa autorizada nesta
Lei, provirão de dotações específicas do orçamento vigente e vindouro. c . se
necessário, de crédito especial complementar, ora autorizado.
Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entraráemvigor,na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 9 DE
NOVEMBRO DE 1999.
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MonteAlegrede Minas- MG.

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