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norma nº 2798/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2798 / 2015
Date 2015-06-16
EmentaAprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.
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PREFEITURA
Monte Ategre 99
de Minas
ADM. 2013-2016
LEI N.º 2.798, DE 16 DE JUNHO DE 2.015.
Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras
providências
O Prefeito do Município de Monte Alegre de Minas, Rodrigo de
Alvim Mendonça, faço saber que a Câmara dos Vereadores decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com
vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo 1, com
vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº
13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único: este PME é integrado, além da presente parte
normativa, pelos seguintes anexos: É
I- metas e estratégias (anexo 1);
II — diagnóstico (anexo II).
Art.2º São diretrizes do PME:
I- erradicação do analfabetismo;
II — universalização do atendimento escolar;
III — superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e
na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V — formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos
em que se fundamenta a sociedade;
VI — promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII — promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIII — estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
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PREFEITURA
Monte Ategre 94
de Minas
Ha caminho certo
ADM. 2013-2016
X — promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art.3º As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no
prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas €
estratégias específicas.
Art.4º As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como
referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais
atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art.5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão
objeto de monitoramento contínuo é de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo
de outras, pelas seguintes instâncias:
I- Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
II — Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III — Conselho Municipal de Educação - CME;
$1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I — divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e
o cumprimento das metas;
III — analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
82º A meta progressiva do investimento público em educação será
avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para
atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
$3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as
avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 2 (dois) anos
contados da publicação desta Lei.
84º Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento
das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de
outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.
Art.6º O município promoverá a realização de pelo menos 4 (quatro)
conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela
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Monte Ategre 99
de Minas
ADM. 2013-2016
Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a
Educação.
Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com
intervalo de até 3 (três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME
e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art.7º O município em regime de colaboração com a União e o Estado
de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias
objeto deste Plano.
81º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
82º. As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção
de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
83º O Município criará mecanismos para O acompanhamento local da
consecução das metas deste PME.
84º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-
educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada
à consulta prévia e informada a essa comunidade.
85º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o
Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação,
cooperação e pactuação.
Art.8º O Município deverá aprovar leis específicas para a sua rede de
ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de
atuação, no prazo de 4 (quatro) anos contado da publicação desta Lei, adequando,
quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art.9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de
dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a
fim de viabilizar sua plena execução.
Artl0º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica,
coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município,
constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para
a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
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Monte Alegre 9
de Minas
No caminha certa
ADM. 2013-2016
Art.11º Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência
deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a
vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias
para o próximo decênio.
Art.12º A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla
participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art.13º Revoga-se a Lei nº 2.196/2005, que aprovou o Plano
Municipal de Educação do Município de Monte Alegre de Minas para o período de
2005-2014.
Art.14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 16 DE JUNHO DE
2.015.
z vim Mendonça
Prefeitô Muici
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