| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2798 / 2015 |
| Date | 2015-06-16 |
| Ementa | Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências. |
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PREFEITURA Monte Ategre 99 de Minas ADM. 2013-2016 LEI N.º 2.798, DE 16 DE JUNHO DE 2.015. Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências O Prefeito do Município de Monte Alegre de Minas, Rodrigo de Alvim Mendonça, faço saber que a Câmara dos Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo 1, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE. Parágrafo único: este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos: É I- metas e estratégias (anexo 1); II — diagnóstico (anexo II). Art.2º São diretrizes do PME: I- erradicação do analfabetismo; II — universalização do atendimento escolar; III — superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V — formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI — promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII — promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município; VIII — estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520 PREFEITURA Monte Ategre 94 de Minas Ha caminho certo ADM. 2013-2016 X — promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art.3º As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas € estratégias específicas. Art.4º As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art.5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo é de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias: I- Secretaria Municipal de Educação - SEMED; II — Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores; III — Conselho Municipal de Educação - CME; $1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I — divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III — analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. 82º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. $3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei. 84º Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto. Art.6º O município promoverá a realização de pelo menos 4 (quatro) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 8283-0520 PREFEITURA Monte Ategre 99 de Minas ADM. 2013-2016 Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação. Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 3 (três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art.7º O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. 81º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. 82º. As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 83º O Município criará mecanismos para O acompanhamento local da consecução das metas deste PME. 84º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico- educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade. 85º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. Art.8º O Município deverá aprovar leis específicas para a sua rede de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 4 (quatro) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art.9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Artl0º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax:)3283-0520 PREFEITURA Monte Alegre 9 de Minas No caminha certa ADM. 2013-2016 Art.11º Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art.12º A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art.13º Revoga-se a Lei nº 2.196/2005, que aprovou o Plano Municipal de Educação do Município de Monte Alegre de Minas para o período de 2005-2014. Art.14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 16 DE JUNHO DE 2.015. z vim Mendonça Prefeitô Muici Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520