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norma nº 1919/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1919 / 1999
Date 1999-12-23
EmentaAltera dispositivos da Lei n° 1.785, de 16 de junho de 1995.
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS"
CEP38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS
LEI N° 1.919.DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.
Altera dispositivos da Lei n° 1.785, de 16 tde junho
de 1995.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores,aprovou,e eu, PrefeitoMunicipal,sancionoa seguinteLei:
Art. 10- Passa a ser a seguinte redação dos artigos 10e 2°, da
Lei 1.785, de 16 dejunho de 1995:
"Art. 1° - Esta Lei dispõe, entre outras coisas, sobre a
Política Municipal de Assistência Social, conforme dispõe a Lei Orgânica da
Assistência Soeial- LOAS, Lei n°8.745,de 7 de dezembro de 1993."
"Art. 2°- No Municipio de Monte Alegre de Minas, a
Assistência Social terá por fundamento a Lei Orgânica da Assistência Social
- LOAS, juntamente com a Política Social e Básica de Saúde, Educaçio9
Vigilância Sanitária, Habitação, Saneamento, Meio Ambiente, C UItaA11"29
Esporte, Lazer e Transporte, levando-se em conta a interaçio entre a
comunidade, família e outras instihAições."
Art. 20 - Fica acrescido ao artigo 70 da Lei 1.785, de 16 de
junho de 1995, o parágrafo 50,do seguinte teor:
"§ 5° - É de competência do Prefeito MUl1licip$1 nomeSHr (f
empossar os componentes do Conselho Municipal de ASS8S~ê!IDd2So~n$.ln.,
após as devidas indicações"
Art. 30 - Ao artigo 60 ficam acrescentadQs, além dos já
existentes, os seguintes incisos:
"Art. 6° - ...
IX - Normatizar as ações e regMD~r 2 prestaçio «!~
serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
X - Fixar normas para a concessão de registro e
certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de
serviços e assessoramento de assistência social;
XI - Conceder atestado de registro e
entidades no Conselho Municipal de Assistêneia Social;
]
certificado das
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOSn
CEP38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS
--
XII - Zelar pela efetivaçio do sistema destentralizado e
partidpativo de assistênda sodal; n
XIII - Convocar ordinariamente atada 2 (dois) anos, ou
extraordinarÚlmente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferênda
Munidpal de Assistênda Social, que terá a atribuiçio de avaliar a situaçio
da assistênda social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV - Estabeleter normas e tritérios que efetivem
informações regionais tomo: populaçio, renda per tapta, mortalidade
infantil e tontentraçio de renda, sem prejuízo das disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias; .
XV - Estabeleter diretrizes, apredar e aprovar o
programa anual e plurianual do Fundo Munidpal de Assistênda Soda I;
XVI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XVII - Divulgar amplamente suas detisões, portarias,
resoluções, bem tomo as tontas do Fundo Munitipal de Assistênda Sodal;
XVIII - Estabeleter o prazo minimo de 30 (trinta) dias
para as reuniões e plenárias do Conselho Munitipal de Assistênda Sodal.
Art. 4° - Ficamincluídasas alíneas de "a" a "e", aos ineisos I
e 11,do artigo 7°, da Lei 1.795, de 16 de junho de 1995, passando a ser a
seguinte a sua redação:
"Art. 7° - ...
I - 05 (dnto) membros r~plf~§~lDIt~lIIJte§d~ órrgil«D~
governamentais, sendo:
a) 01 (um) representante da Secret2rfi~ Munidpa8 «.ft~
Assistênda Social;
b) 01 (um) representante da Secret2ri~ Maudcip~1 d~
Saúde;
t) 01 (um) representante da S~~rd~rã81MMnBftcipal «fl~
Administraçlo e Finanças;
d) 01 (um) representante da Secretaria Munidpad «!l~
Edutaçio, Cultura, Esporte e Lazer;
e) 01 (um) representante da Coordenadoria de
Governo.
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"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS"
CEP38.420-000 - 'ESTADODE MINASGERAIS
a) 01 (um) representante da classe de profISsionaisdo
Serviço Social; 1:>
b) 01 (um) representante de entidade com ação na
área de atendimento à criança;
c) 01 (um) representante de entidade com ação na
área de atendimento à pessoa portadora de
deficiência;
d) 01 (um) representante de entidade com ação na
área de atendimento aos idosos;
e) 01 (um) representante de entidade com ação na
área de atendimento ao adolescente."
Art. 5° - Passa a ser a seguinte a redação do artigo 8°, da Lei
n° 1.785, de 16 dejunho de 1995:
"Art. 8° - O Conselho Municipal de Assistência Social
será composto por:
I - Presidente;
n - Vice - Presidente;
m -Secretário."
Art. 6° - Ficam integralmentesuprimido o parágrafo único,
bem como, os incisos do artigo 10, da Lei n° 1.785, de 16 de junho de 1995.
Art. ~. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua pubJicação.
PREFEITURADE MONTE ALEGRE DE MINAS, 23 DE
DEZEMBRODE 1999.
-.
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€ulfipeded Rima .71I'1dN:oni - PRLFEIlO - Monte Alegre de r'.~lilas. MG.

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