| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1919 / 1999 |
| Date | 1999-12-23 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n° 1.785, de 16 de junho de 1995. |
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS LEI N° 1.919.DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999. Altera dispositivos da Lei n° 1.785, de 16 tde junho de 1995. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores,aprovou,e eu, PrefeitoMunicipal,sancionoa seguinteLei: Art. 10- Passa a ser a seguinte redação dos artigos 10e 2°, da Lei 1.785, de 16 dejunho de 1995: "Art. 1° - Esta Lei dispõe, entre outras coisas, sobre a Política Municipal de Assistência Social, conforme dispõe a Lei Orgânica da Assistência Soeial- LOAS, Lei n°8.745,de 7 de dezembro de 1993." "Art. 2°- No Municipio de Monte Alegre de Minas, a Assistência Social terá por fundamento a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, juntamente com a Política Social e Básica de Saúde, Educaçio9 Vigilância Sanitária, Habitação, Saneamento, Meio Ambiente, C UItaA11"29 Esporte, Lazer e Transporte, levando-se em conta a interaçio entre a comunidade, família e outras instihAições." Art. 20 - Fica acrescido ao artigo 70 da Lei 1.785, de 16 de junho de 1995, o parágrafo 50,do seguinte teor: "§ 5° - É de competência do Prefeito MUl1licip$1 nomeSHr (f empossar os componentes do Conselho Municipal de ASS8S~ê!IDd2So~n$.ln., após as devidas indicações" Art. 30 - Ao artigo 60 ficam acrescentadQs, além dos já existentes, os seguintes incisos: "Art. 6° - ... IX - Normatizar as ações e regMD~r 2 prestaçio «!~ serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; X - Fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social; XI - Conceder atestado de registro e entidades no Conselho Municipal de Assistêneia Social; ] certificado das ~ /~ /' PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS "ONDE O SOL NASCE PARA TODOSn CEP38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS -- XII - Zelar pela efetivaçio do sistema destentralizado e partidpativo de assistênda sodal; n XIII - Convocar ordinariamente atada 2 (dois) anos, ou extraordinarÚlmente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferênda Munidpal de Assistênda Social, que terá a atribuiçio de avaliar a situaçio da assistênda social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - Estabeleter normas e tritérios que efetivem informações regionais tomo: populaçio, renda per tapta, mortalidade infantil e tontentraçio de renda, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; . XV - Estabeleter diretrizes, apredar e aprovar o programa anual e plurianual do Fundo Munidpal de Assistênda Soda I; XVI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno; XVII - Divulgar amplamente suas detisões, portarias, resoluções, bem tomo as tontas do Fundo Munitipal de Assistênda Sodal; XVIII - Estabeleter o prazo minimo de 30 (trinta) dias para as reuniões e plenárias do Conselho Munitipal de Assistênda Sodal. Art. 4° - Ficamincluídasas alíneas de "a" a "e", aos ineisos I e 11,do artigo 7°, da Lei 1.795, de 16 de junho de 1995, passando a ser a seguinte a sua redação: "Art. 7° - ... I - 05 (dnto) membros r~plf~§~lDIt~lIIJte§d~ órrgil«D~ governamentais, sendo: a) 01 (um) representante da Secret2rfi~ Munidpa8 «.ft~ Assistênda Social; b) 01 (um) representante da Secret2ri~ Maudcip~1 d~ Saúde; t) 01 (um) representante da S~~rd~rã81MMnBftcipal «fl~ Administraçlo e Finanças; d) 01 (um) representante da Secretaria Munidpad «!l~ Edutaçio, Cultura, Esporte e Lazer; e) 01 (um) representante da Coordenadoria de Governo. 2 PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP38.420-000 - 'ESTADODE MINASGERAIS a) 01 (um) representante da classe de profISsionaisdo Serviço Social; 1:> b) 01 (um) representante de entidade com ação na área de atendimento à criança; c) 01 (um) representante de entidade com ação na área de atendimento à pessoa portadora de deficiência; d) 01 (um) representante de entidade com ação na área de atendimento aos idosos; e) 01 (um) representante de entidade com ação na área de atendimento ao adolescente." Art. 5° - Passa a ser a seguinte a redação do artigo 8°, da Lei n° 1.785, de 16 dejunho de 1995: "Art. 8° - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por: I - Presidente; n - Vice - Presidente; m -Secretário." Art. 6° - Ficam integralmentesuprimido o parágrafo único, bem como, os incisos do artigo 10, da Lei n° 1.785, de 16 de junho de 1995. Art. ~. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua pubJicação. PREFEITURADE MONTE ALEGRE DE MINAS, 23 DE DEZEMBRODE 1999. -. .... - . €ulfipeded Rima .71I'1dN:oni - PRLFEIlO - Monte Alegre de r'.~lilas. MG.