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norma nº 2797/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2797 / 2015
Date 2015-06-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.016 e dá outras providências.
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Monte Ategre 94
de Minas
Ho caminho certo a
ADM. 2013-2016
LEI N.º 2.797, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2016 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprova e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município de Monte Alegre de Minas para o exercício de 2.016 nos termos
A dessa lei.
$ 1º Para a elaboração dos orçamentos de que trata o caput desse artigo deverão
também ser observados os dispositivos pertinentes constantes da Constituição Federal, Lei
Orgânica do Município de Monte Alegre de Minas, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, Instrução Normativa nº 05, de 08/06/2011, do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, da STN/SOF, Lei Municipal nº 1.528,
de 09 de novembro de 1990, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Publico 6º edição e
outras normas que disponham sobre o processo de elaboração e execução orçamentária.
$ 2º As diretrizes gerais tratadas nessa lei compreendem:
I—a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e de seguridade social;
H — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal e de
seguridade social e suas alterações;
HI — as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do Município
com pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - o equilíbrio entre a receita e a despesa;
VIII — os critério e formas de limitação de empenho;
IX — as disposições gerais sobre orçamento de 2016.
CAPÍTULO II .
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º.As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2.016 foram
aprovadas pela Lei nº 2.710 de 22 de outubro de 2013 que dispõe sobre o Plano Plurianual do
período de 2.014 a 2.017.
$ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2.016 serão destinados às
metas e prioridades a serem estabelecidas conforme acima, não se constituindo, todavia, em
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limite à inserção de novos Programas desde que esses constem no Plano Plurianual ou em lei
que o altere e não prejudiquem as metas fiscais estabelecidas no Anexo II desta Lei.
$ 2º Na ocorrência da inserção de novos Programas na forma do parágrafo
anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na Mensagem que encaminhar o projeto de
lei orçamentária.
Art. 3º.As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município nos termos
dos $$ 1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, são os
constantes do Anexo II desta Lei.
$ 1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal
constantes do Anexo II dessa Lei deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do
- Poder Executivo, até o final do mês de agosto de 2.016, baseando-se na execução da lei
orçamentária e outros fatores conjunturais vigentes na época.
$ 2º As reestimativas e ajustes de que trata o parágrafo anterior que produzirem
uma variação superior a 30% (trinta por cento), para mais ou para menos, da meta de resultado
primário para 2.016 apresentada no Anexo II dessa Lei, deverão ser justificadas por meio da
memória e metodologia de cálculo.
CAPÍTULO HI
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
VII - Órgãos Orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
Art. 5º.Os orçamentos Fiscal e de Seguridade Social do Município de Monte
Alegre de Minas conterá a previsão de Receitas e a fixação das Despesas destinadas às
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categorias de programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos,
Autarquias.
$ 1º O Município possui desde 2015, a responsabilidade pela elaboração de
projetos, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública,
conforme determina a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, salvo decisão superior em contrário.
$ 2º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei
Orçamentária de 2016 por meio da conjugação de um Programa com seus respectivos Projetos,
Atividades ou Operações Especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e financeiras.
8 3º O orçamento da Seguridade Social compreenderá as categorias de
programação das Funções e Subfunções de Saúde, Previdência Social e Assistência Social.
Art. 6º. Para as classificações orçamentárias abrangendo os conceitos e códigos
de Função, Subfunção, Projeto, Atividade, Operação Especial, Receita e Despesa deverão ser
utilizadas a Instrução Normativa nº 05/2011 do TCEMG, a Portaria STN nº 42/1999, a Portaria
STN nº 163/2001 e suas alterações posteriores, Portaria Conjunta STN/MPOG nº. 2/2007 e a
Lei nº 4.320/1964 e NBCASP.
$ 1º Na execução da lei orçamentária anual para 2016 a discriminação da
despesa, quanto à sua natureza, deverá ser por subelemento da despesa.
$ 2º Os códigos dos Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais a
serem inseridos na Lei Orçamentária para 2016 serão os mesmos definidos na legislação que
aprovou e/ou alterou o Plano Plurianual 2014-2017 do Município.
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária para 2.016 será encaminhado ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro de 2015 e seu conteúdo e forma obedecerá ao disposto nos
artigos 2º ao 7º e o 22 da Lei nº 4.320/1964 e no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior dessa Lei.
Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos dispositivos
citados no artigo anterior, comporão o projeto de lei orçamentária para 2016 os seguintes
demonstrativos:
I — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos da Lei Federal nº 9.394/1996 e da Lei Federal nº. 11.494/2007, detalhados por órgão,
unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da despesa;
II — da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde nos termos
do inciso III, do art. 77, do ADCT da Constituição Federal, detalhados por órgão, unidade
orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da despesa e da Lei
Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012.
III — do atendimento ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, referente
ao total da despesa com o Poder Legislativo Municipal;
IV - da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV e $ 3º da
Lei Complementar nº 101/2000; e
V — da dívida pública municipal consolidada para 2015, acompanhado da
memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos € de
quadro detalhado evidenciando, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o
respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e
encargos, e as taxas de juros pactuadas.
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CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2016, e a sua
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 9º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do projeto de lei
orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se elaborará o referido
projeto.
Art. 10. Quando, na apuração bimestral das receitas municipais, por fonte de
recursos, excluídas aquelas provenientes de convênios e operações de crédito, for constatado
que não atingiram o valor correspondente a pelo menos 90% (noventa por cento) da receita
prevista para aquele período, o Prefeito deverá promover, por ato próprio, nos 30 (trinta) dias
subsequentes, a limitação de empenhos, conforme previsto no art. 9º, da Lei Complementar nº
101/2000, de forma proporcional ao montante destinado a cada Programa da Administração
Direta e Indireta.
Art. 11. Na necessidade de limitar o empenho e a movimentação financeira em
função do artigo anterior, o Poder Executivo tomará as seguintes medidas:
I— apuração do montante a ser limitado;
IW — definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o
orçamento;
II — determinação das categorias de programação que sofrerão as contingências,
observando o disposto no parágrafo único deste artigo;
III — edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de empenho e
movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do bimestre;
IV -— notificação formal ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o
encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificando-se
os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
Parágrafo único. Não compõem a base contingenciável as categorias de
programação referentes:
I — às obrigações constitucionais e legais do município, até seus respectivos
limites;
Il — às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
III — às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;
IV — às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de repasses ou
instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município;
V — às despesas com pessoal e seus encargos sociais; e
VI aos benefícios do Regime Próprio de Previdência.
Art. 12. A Lei Orçamentária de 2016 conterá autorização ao Poder Executivo
para:
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I — abrir créditos adicionais até o limite determinado na própria lei orçamentária
e em conformidade com o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964;
$ 1º O crédito adicional especial aberto no exercício poderá ser suplementado ou
o seu saldo remanescente utilizado para novos créditos adicionais, suplementares ou especiais,
sem necessitar de nova autorização legislativa.
II — Criar novas fontes de recursos às dotações orçamentárias já consignadas no
orçamento anual, bem como, transferir recursos de uma fonte para outra dentro da mesma
dotação orçamentária.
& 2º. O disposto nos incisos I e II deste artigo será efetuado por meio de decreto
do Poder Executivo e anexando, quando for o caso, as justificativas que embasaram as
alterações orçamentárias.
$ 3ºConsideram-se recursos para abertura de créditos adicionais, além dos já
- elencados pelo $ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64:
I - os provenientes das transferências voluntárias recebidas da União e do
Estado;
Il — os recursos do Fundeb, de acordo com o $ 2º do artigo 21 da Lei nº
11.494/2007.
Art. 13. A Lei Orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio
Público;
III — os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos federais
estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles,
discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2016, cuja execução físico-financeira para sua
conclusão irá ultrapassar o exercício de 2016.
Art. 14. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta
encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias até o dia 10 de setembro de
2015, observado o disposto nas Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009, na Lei
Complementar nº 101/2000 e nas demais normas legais, que será incluída no projeto de Lei
Orçamentária Anual do Município para o exercício financeiro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo
e dos órgãos da Administração Direta e Indireta, até 20 de agosto de 2015, a receita arrecadada
até o mês de junho do corrente ano, inclusive a receita corrente líquida apurada no período de
julho de 2014 a junho de 2015.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
Art. 15. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão
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ser concedidos a entidades privadas sem fins Tucralivos, de atividades de natureza continuada ———
nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte, agropecuária e de gestão
pública.
$ 1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar
adicionalmente o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº. 4.320/1964, e ainda a Lei Orgânica da
Assistência Social, Lei 9.724/93, no que couber.
$ 2º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput desse artigo,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I — plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e
quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
II — atestado de seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS e/ou no Conselho Municipal de Assistência Social, se for o caso;
III — cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório
pertinente;
IV -— aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício
anterior, se for o caso.
g 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas € objetivos para os quais receberam os recursos, é em conformidade
com a Lei Municipal nº 1.987 de 13 de dezembro de 2001. (lei municipal de concessão de
transferências financeiras).
$ 4º A execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2016 ou em
créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo dependerão ainda
da aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre:
[ — autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais;
1 — as finalidades de cada concessão;
III — identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV - os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no $ 2º
deste artigo;
V - a necessidade de assinatura de convênio como condição para efetivação da
concessão;
VI-a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos.
Art. 16. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá ser
aplicado o disposto no $ 4º do art. 13 dessa Lei, especificamente os seus incisos 1, IL, IV e VI.
Art. 17. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2016, de transferência de recursos
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente
motivados, e seja atendido o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 18. A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
I-o limite previsto no art. 167, III da Constituição Federal;
Il — as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado nº 43/2001;
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—as condições de contratação previstas no art. ei Complementar n
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Art. 19. A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto no art. 38 da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. As despesas com pessoal constantes da Lei Orçamentária de 2016
deverão observar o disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o limite das despesas com
pessoal para o exercício de 2.016 não poderá ser maior que 20% (vinte por cento) do limite
verificado no exercício de 2015.
- $ 2º O limite de que trata o parágrafo anterior deverá incluir além do
crescimento vegetativo da folha, o aumento e a revisão geral anual de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição Federal.
Art. 21. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000 serão permitidas a contratação de horas-extras apenas quando for
destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos
cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora-extra deverá elaborar e
assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos
advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 22. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei específica,
poderão em 2016:
I- criar cargos e funções;
IH — alterar a estrutura do Plano de Carreiras;
III — corrigir ou aumentar remunerações, subsídios, proventos e pensões dos seus
servidores ativos e inativos;
IV - conceder vantagens nos termos do Estatuto;
V — admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na
forma da lei.
$ 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos anteriores que implicarem
aumento da despesa com pessoal deverá observar o disposto no art. 18 desta Lei.
$ 2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
Lei Orçamentária para 2016.
CAPÍTULO VIII .
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária de
2016 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
com vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas próprias.
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Art. 24. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do
Município;
II — revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
III — revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV — implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão das isenções concedidas sobre os tributos municipais.
Art. 25. A renúncia sobre as receitas municipais somente poderão ser
concedidas por meio de lei autorizativa e:
I— atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
II — ter como objetivo o desenvolvimento econômico do Município, o apoio a
atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa renda.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2016 conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal de 2016, de no
máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput desse artigo será utilizada para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8º da Portaria
Interministerial nº 163/2001.
Art. 27. Para efeito do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000 serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício
financeiro de 2015 e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos I e II
do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 28. A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2016 e os seus
anexos será feita mediante a afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura,
imediatamente após sua sanção.
Parágrafo único. A publicação também será feita por meio eletrônico na Internet,
no sítio do Município — www.montealegre.mg.gov.br ou outro de que o Município disponha ou
venha a dispor.
Art. 29. Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos da
Superintendência Municipal de Água e Esgoto — SAE -, comporão o Orçamento Geral do
Município, a partir da data de sua implantação e funcionamento, de acordo com o disposto na
Lei Complementar nº 142, de 26 de novembro de 2010 e na Lei Complementar nº 143, de 15 de
dezembro de 2010, como Unidade Gestora do Poder Executivo.
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Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas
patronais com planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de
funcionamento do órgão regulador, para todos os servidores municipais, observados os critérios
estabelecidos na Lei Municipal nº 2.568, de 31 de agosto de 2011.
Art. 31. O Poder Executivo poderá realizar a distribuição gratuita de material a
pessoas carentes de recursos financeiros, bem como o custeio de emolumentos cartorários do
Registro Civil de Pessoas Naturais, observando o disposto nas Leis Municipais nº1.972/2001,
2.622/2012 e 2.623/2012. Poderá, ainda, por ocasião das festividades de fim de ano, oferecer
aos seus servidores cestas básicas de alimentos, não se configurando vantagem pecuniária de
natureza remuneratória.
Art. 32. O Poder Executivo Municipal poderá fazer doação ou cessão de imóvel
N, ao Estado de Minas Gerais, mediante celebração de convênio.
Art. 33. Poderão ser instituídas ações governamentais de apoio à iniciativa
privada nas áreas de indústria, comércio, agricultura, pecuária e turismo para promover o
desenvolvimento do município, podendo fazer doação ou cessão de imóveis para pessoas
físicas ou jurídicas, mediante autorização legislativa.
Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a manter os convênios já
assinados, bem como assinar novos convênios com os governos federal, estadual e de outros
municípios, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
serviços de competência ou não do Município, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 35. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação,
no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 36. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2016, as estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na
fixação das despesas de modo que as metas de Resultado Primário e Nominal tenham uma
variação igual ou inferior ao limite previsto no $ 2º do art. 3º desta Lei.
Art. 37, Caso o projeto de lei orçamentária para 2016 não seja sancionado até 31
de dezembro de 2015, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
I - benefícios previdenciários;
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de 1/12 (um
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doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas; e
VI — despesas de capital, à razão de 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze
avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas.
Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 16 DE JUNHO DE 2.015.
190400000
sertgo de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal
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