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norma nº 2590/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2590 / 2011
Date 2011-09-15
EmentaDisciplina o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, na Modalidade Táxi, no Município de Monte Alegre de Minas/MG e Dá Outras Providências.
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LEI N.º 2.590, DE 15 DE SETEMBRO DE 2.011.
Disciplina o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em 
Veículos de Aluguel, na Modalidade Táxi, no Município de Monte 
Alegre de Minas/MG e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas/MG, por seus representantes, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta Lei disciplina o Serviço de Transporte Individual de 
Passageiros em veículos de aluguel, na modalidade táxi, no Município de Monte Alegre de 
Minas/MG, em consonância com as Leis Federais nº s 8.666, de 21 de junho de 1993 e n°. 
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, devendo ser observadas as demais leis federais, estaduais e 
municipais aplicáveis.
Art. 2º. A exploração do Serviço Público de Transporte Individual de 
Passageiros em veículos automotivos de aluguel – Táxi será realizada, a título precário, 
mediante procedimento licitatório, na modalidade concorrência, através da outorga de 
permissão às pessoas físicas ou jurídicas, autônomas ou organizadas em associação, 
devidamente inscritas como motoristas autônomos no Cadastro Municipal de Contribuintes, 
que atendam aos requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 3º. As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização
do serviço de que trata esta Lei, serão exercidas exclusivamente pela Secretaria Municipal de 
Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos – SMOHMSP -, na qualidade de Órgão 
Gerenciador.
Parágrafo único. O Órgão Gerenciador poderá baixar normas de
natureza regulamentar à presente Lei. 
Art. 4º. A exploração do serviço de que trata esta Lei 
será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a 
sua regularidade, adequação, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia, 
segurança, higiene, conforto e urbanidade na sua prestação. 
Art. 5º. Correrá por conta do permissionário todas e quaisquer 
despesas decorrentes da permissão, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, 
tributos e demais encargos. 
§ 1º. O regime de trabalho entre permissionário e condutor auxiliar 
será estabelecido de acordo com a Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, e suas 
posteriores alterações.
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§ 2º. As contratações feitas pelos permissionários serão regidas pelas 
disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer 
relação entre os terceiros contratados pelos permissionários e o poder permitente.
Art. 6º. A SMOHMSP deverá expedir os documentos e certidões 
relativas aos permissionários, que viabilizem o acesso a subsídios, descontos e isenções, 
inerentes ao exercício da profissão. 
CAPÍTULO II 
DO TERMO DE PERMISSÃO 
Art. 7º. O Serviço de Transporte Individual de Passageiros em 
veículos de aluguel, na modalidade Táxi, no Município de Monte Alegre de Minas/MG, é 
considerado serviço público e será prestado por delegação do Poder Público através do 
instrumento jurídico da permissão. 
Art. 8º. A outorga da Permissão é ato unilateral do Chefe do Poder 
Executivo, concedida a título precário, por tempo determinado, mediante processo licitatório. 
§ 1º. A alteração no número de permissões para o Serviço de 
Transporte Individual de Passageiros do Município somente será autorizada pelo Prefeito de 
Monte Alegre de Minas/MG após estudos da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e 
Manutenção de Serviços Públicos que comprovem sua viabilidade técnica e econômica, 
respeitado o devido processo licitatório. 
§ 2º. A alteração de que trata o parágrafo anterior obedecerá a 
proporção de 01 (um) táxi para cada 2.000 (dois mil) habitantes.
Art. 9º. Será outorgada somente uma permissão por pessoa física, 
formalizada através de termo próprio. 
§ 1º. O valor da outorga de permissão será fixado por Decreto pelo 
Chefe do Executivo.
§ 2º. O permissionário, já integrado no sistema, terá o prazo de 18 
(dezoito) meses, a contar da promulgação desta Lei, para proceder à transferência da 
permissão, caso seja de seu interesse. 
§ 3º. A transferência de que trata o § 2º deste artigo e o art. 10, deverá 
ser feita para outra pessoa física que satisfaça todos os requisitos desta Lei.
§ 4º. Fica vedada aos permissionários que ingressarem no sistema após 
a publicação desta Lei, a transferência da permissão, exceto nas hipóteses transitórias 
previstas no § 2º deste artigo e no artigo 10.
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§ 5º. As permissões cassadas, revogadas ou aquelas que o 
permissionário desistir, serão revertidas ao Município e, a critério da administração, serão 
oferecidas a terceiros, mediante licitação. 
§ 6º. Falecendo o permissionário ficam os sucessores investidos nos 
direitos da permissão, na ordem da vocação hereditária, nos termos da legislação civil, em 
conformidade com o que ficar estipulado em formal de partilha ou alvará judicial. 
Art. 10 A permissão terá duração de 05 (cinco) anos, podendo esse 
prazo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, condicionada a prorrogação à prévia 
reavaliação do serviço prestado pelo permissionário no período antecedente. 
§ 1º. A partir da data de publicação desta Lei, as permissões 
concedidas anteriormente e em vigor, bem como as transferidas na forma dos artigos 9º. e 10,
terão a duração de 05 (cinco) anos, podendo esse prazo ser prorrogado por iguais e sucessivos 
períodos, na forma prevista no “caput” deste artigo. 
§ 2º. O permissionário detentor de mais de uma permissão, deverá 
optar formalmente por apenas uma delas e efetivar a transferência das demais, no prazo de até 
18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação desta Lei, sob pena de reversão ao Poder 
Permitente. 
§ 3º. A permissão pela qual for declarada a opção, na forma do 
parágrafo anterior, terá sua vigência iniciada a partir da data do ato de opção, com duração de 
05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada na forma do “caput” deste artigo.
§ 4º. Expirado o prazo de que trata o § 2º deste artigo, sem 
manifestação do permissionário, as permissões cumulativas serão revertidas ao Município, e, 
a critério da Administração, serão oferecidas a terceiros, mediante licitação. 
§ 5º. Dos prazos de vigência das permissões transferidas na forma 
autorizada pelos artigos 9º e 10, será deduzido o interregno decorrido entre a data da 
publicação desta Lei e a data da opção ou transferência. 
§ 6º. Em nenhuma hipótese caberá indenização por parte do Poder 
Público em virtude de reversão ao seu patrimônio, revogação ou extinção de permissão 
anteriormente outorgada. 
§ 7º. Se no prazo de que trata o § 2º, do art. 9º, desta Lei, ocorrer a 
incapacidade do permissionário, resultando em aposentadoria por invalidez, poderá ser 
requerida a transferência da permissão na forma deste artigo. 
Art. 11. Para cada permissão outorgada será admitido apenas um único 
veículo de propriedade do permissionário, sendo admitido o arrendamento mercantil ou outras 
formas de financiamento.
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Parágrafo único. A entrada, a retirada, a permuta, a substituição, bem 
como qualquer alteração realizada no veículo, deverá ser precedida de vistoria e prévia 
autorização do Órgão Gerenciador.
Art. 12. É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que 
essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer 
natureza, seja a que título for. 
§ 1º. A desistência deverá ser comunicada formalmente à SMOHMSP. 
§ 2º. Deferida a desistência por parte do Órgão Gerenciador, ela se 
tornará irretratável, retornando a permissão, imediatamente, ao Poder Público permitente.
Art. 13. O Termo de Permissão poderá ser cancelado por ato unilateral 
do Poder Público permitente, em razão de justificado interesse público, sem prejuízo das 
demais sanções previstas nesta Lei e demais legislações pertinentes. 
CAPÍTULO III 
DO CADASTRO PÚBLICO DOS CONDUTORES 
Art. 14. A SMOHMSP manterá registros de todos os condutores 
permissionários e auxiliares do Sistema de Táxi.
Art. 15. Para se cadastrar, o permissionário deverá apresentar cópia 
xerográfica, da seguinte documentação:
a) carteira de identidade; 
b) CPF; 
c) carteira de habilitação compatível e dentro do prazo de validade; 
d) certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Justiça 
Comum Estadual e pela Justiça Federal, tanto do Município, quanto do local de residência do 
permissionário; 
e) atestado de antecedentes criminais emitido pela Polícia Civil; 
f) duas fotos; 
g) comprovante de inscrição no cadastro municipal de contribuinte 
como taxista; 
h) certificado de aprovação nos cursos de transportes de passageiros, 
direção defensiva, primeiros socorros, relações humanas e informações turísticas; 
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i) certidão negativa de débitos com o Município de Monte Alegre de 
Minas; 
j) certificado de propriedade do veículo - CRV; 
k) certificado de registro e licenciamento de veículo - CRLV vigente; 
l) atestado de aferição do taxímetro; 
m) comprovante de quitação eleitoral; 
n) título de eleitor; 
o) inscrição no INSS como autônomo; 
p) comprovante de pagamento, atualizado, da contribuição para o 
INSS; 
q) atestado de sanidade física e mental expedido por médico do 
trabalho; 
r) apólice de seguro contra riscos para condutores e passageiros e 
terceiros dentro do prazo de validade, podendo o seguro ser efetivado de forma coletiva; 
s) comprovante de endereço. 
§ 1º. Para fins de cadastro o condutor auxiliar deverá apresentar, cópia 
xerográfica da seguinte documentação: 
a) carteira de identidade; 
b) CPF; 
c) carteira de habilitação compatível e dentro do prazo de validade;
d) certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Justiça 
Comum Estadual e pela Justiça Federal, tanto do Município, quanto do local de residência do 
permissionário
e) atestado de antecedentes criminais emitido pela Polícia Civil; 
f) duas fotos; 
g) comprovante de inscrição no cadastro municipal de contribuinte 
como motorista;
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h) certificado de aprovação nos cursos de transportes de passageiros, 
direção defensiva, primeiros socorros, relações humanas e informações turísticas; 
i) certidão Negativa de Débito com o Município de Monte Alegre de 
Minas/MG; 
j) comprovante de quitação eleitoral; 
k) título de eleitor; 
l) atestado de sanidade física e mental expedido por médico do 
trabalho; 
m) comprovante de endereço; 
n) inscrição no INSS como autônomo;
o) comprovante de pagamento, atualizado, da contribuição para o 
INSS; 
§ 2º. O permissionário será responsável por todo e qualquer ato 
praticado por condutores auxiliares a seu serviço. 
§ 3º. Caberá ao condutor permissionário: 
a) movimentar sua pasta, requerer, solicitar, retirar e assinar os 
documentos relativos ao seu cadastro pessoal e dos condutores auxiliares a seu serviço; 
b) alterar, requerer, solicitar, retirar e assinar documentos referentes ao 
veículo vinculado à sua permissão; 
c) solicitar o encaminhamento de vistoria do veículo;
d) manter atualizada sua documentação junto ao Órgão Gerenciador. 
§ 4º. Os condutores permissionários e os condutores auxiliares terão o 
prazo de cento e oitenta dias para apresentar o certificado dos cursos exigidos, caso não tenha 
instituição ministrando-os, à época do cadastramento. 
§ 5º. Os prazos de validade dos cursos referidos neste artigo são 
determinados pelas normas pertinentes em vigor. 
§ 6º. O recadastramento do permissionário e dos condutores auxiliares 
deverá ser realizado anualmente, junto ao Órgão Gerenciador. 
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Art. 16. Compete ao permissionário a prestação direta do serviço, por, 
no mínimo, oito horas diárias, cabendo ao condutor auxiliar, complementar e dar continuidade 
ao trabalho do titular. 
§ 1º. É facultado a cada permissionário a inclusão de até dois 
motoristas auxiliares para melhor execução dos serviços.
§ 2º. Em caso de incapacidade temporária, o permissionário deverá 
apresentar atestado médico ao Órgão Gerenciador para cada período de afastamento, até que 
seja considerado apto para o retorno ao serviço. 
§ 3º. Durante a incapacidade temporária do permissionário o serviço 
será prestado pelo condutor auxiliar.
§ 4º. Se da incapacidade do permissionário, resultar a aposentadoria 
por invalidez, ficam os sucessores investidos nos direitos da permissão, na ordem da vocação 
hereditária, nos termos da legislação civil.
§ 5º. Os dirigentes sindicais e das cooperativas que possuem 
obrigações assumidas na direção destas instituições, eleitos por seus pares, ficam 
desobrigados da obrigação constante do “caput”.
Art. 17. Os condutores auxiliares poderão trabalhar para mais de um 
permissionário, desde que, todos estejam lotados no mesmo ponto de estacionamento e 
mediante prévia anuência do Órgão Gerenciador, vistada pelo Coordenador do ponto de 
estacionamento respectivo. 
§ 1º. Os condutores auxiliares não poderão exceder à jornada diária de 
12 (doze) horas corridas. 
§ 2º. Anualmente e à época da vistoria dos veículos, o condutor 
auxiliar deverá promover o seu recadastramento junto ao Órgão Gerenciador, sob pena de 
responsabilidade. 
§ 3º. O número de condutores auxiliares, por pontos de 
estacionamento, não poderá ultrapassar o dobro do número de permissionários. 
Art. 18. Os permissionários poderão organizar-se, juridicamente, para 
prestarem os serviços de rádio-táxi, táxi especial e táxi executivo, com prévia autorização do 
Órgão Gerenciador, nos termos do Capítulo X desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS TARIFAS TAXIMÉTRICAS 
Art. 19. A fixação da tarifa taximétrica será feita por decreto do Poder 
Executivo e seu reajuste far-se-á de acordo com a legislação pertinente, conforme estudos a 
serem elaborados pelo Órgão Gerenciador através de planilha de cálculo tarifário. 
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Parágrafo único. A SMOHMSP elaborará a planilha dos cálculos da 
tarifa taximétrica considerando os custos de operação, de manutenção, remuneração do 
condutor, depreciação do veículo e justo lucro do capital investido, de forma que seja 
assegurada a estabilidade financeira relativa à prestação do serviço.
Art. 20. O valor da tarifa a ser cobrada do usuário, pelo percurso 
efetuado, será aquele registrado no taxímetro ou tabela taximétrica autorizada pelo Órgão 
Gerenciador, ao término da utilização do serviço. 
§ 1º. Será obrigatória a disponibilização da tabela em local visível para 
o usuário, durante a prestação do serviço, assim como, do Decreto que estabelece a fixação da 
tarifa taximétrica. 
§ 2º. A tabela taximétrica deverá ser substituída imediatamente após o 
reajuste da tarifa ou quando se encontrar avariada.
Art. 21. Para efeito de remuneração do serviço prestado, com base na 
tarifa decretada, o serviço de táxi fará uso de bandeiras taximétricas nas seguintes condições: 
I - bandeira 01 (um): nos dias úteis, das 6:00 às 20:00 horas, nos 
limites do perímetro urbano; 
II - bandeira 02 (dois): 
a) nos dias úteis, das 20:00 às 6:00 horas; 
b) aos sábados, a partir das 12:00 horas; 
c) domingos e feriados nacionais e municipais, em qualquer horário. 
§ 1º. Na prestação do serviço de táxi, em casos especiais restritos a 
viagens intermunicipais, poderá ser combinada com o usuário, a tarifa a ser paga.
§ 2º. No Município será aplicada obrigatoriamente a tarifa prevista no 
taxímetro, salvo para prestação de serviço por prazo determinado, mediante contrato, situação 
em que poderá ser cobrada tarifa diferenciada com redução de até 10% (dez por cento).
Art. 22. O valor da UT - Unidade Taximétrica, equivale à 
quilometragem rodada. 
Art. 23. Os veículos destinados ao Serviço de táxi são obrigados ao 
uso do taxímetro, como meio de remuneração, segundo tarifa decretada. 
§ 1º. Compete ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas executar, 
através de sua agência no Município ou região, a aferição e definição da utilização adequada 
do aparelho do taxímetro. 
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§ 2º. A aferição do taxímetro pode ser exigida pelo Órgão 
Gerenciador, a qualquer momento, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da 
vistoria. 
Art. 24. As bandeiras taximétricas, observados o dia da semana e 
horário, somente poderão ser acionadas após o usuário estar devidamente acomodado no 
interior do veículo, sendo desativadas ao término da viagem. 
Art. 25. A tabela de tarifa elaborada, confeccionada e distribuída pelo 
Órgão Gerenciador, conterá: 
I - número do Decreto que autorizou o reajuste tarifário e a data de sua 
entrada em vigor; 
II - indicação de que é proibido o uso de fotocópia; 
III - informação sobre utilização de bandeira II; 
IV - proibição da cobrança do transporte de equipamento de uso 
próprio de deficiente físico; 
V - valor cobrado por volume; 
VI - número de telefone para reclamações: 
VII - tabela indicando a quantidade de UT - Unidade Taximétrica; 
VIII - carimbo e assinatura do Órgão Gerenciador.
CAPÍTULO V 
DOS DEVERES E DIREITOS DOS CONDUTORES
Art. 26. São deveres do condutor permissionário e de seus condutores 
auxiliares:
I - fornecer à Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção 
de Serviços Públicos, dados estatísticos e quaisquer outras informações que forem solicitadas 
para fins de controle e fiscalização;
II - atender às obrigações fiscais, tributárias e previdenciárias; 
III - cumprir e fazer cumprir a presente Lei, bem como as demais 
normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e as características da 
exploração do serviço permitido; 
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IV - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, os 
outros permissionários, os agentes e fiscais da lei e o público em geral;
V - participar de programas e cursos destinados aos profissionais de 
táxi, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço; 
VI - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, 
manutenção, encargos sociais e previdenciários, como aqueles decorrentes das despesas da 
compra e venda de equipamentos para garantir os níveis de segurança do serviço; 
VII - manter atualizadas as informações relativas à sua pessoa; 
VIII - manter o veículo em boas condições de tráfego, segurança, 
higiene e conservação, atendendo também os padrões de programação visual definidos pela 
SMOHMSP; 
IX - ter idoneidade e bons costumes; 
X - cumprir, o condutor permissionário, a prestação direta do serviço, 
na forma do art. 16 desta Lei, cabendo ao condutor auxiliar complementar e dar continuidade
ao trabalho do titular; 
XI - atender, de imediato, às determinações das autoridades 
competentes, apresentando os documentos e apresentando-se ao serviço, quando solicitados; 
XII - descaracterizar o veículo quando da baixa do seu cadastramento 
no sistema, providenciando a comprovação de baixa na placa de categoria aluguel ou da 
transferência do veículo; 
XIII - portar, quando em serviço, o Termo de Permissão, alvará de 
estacionamento, licenciamento anual em vigor do veículo, comprovante de aferição do 
taxímetro, Carteira Nacional de Habilitação e Cartão de Identificação, dentro do prazo de 
validade;
XIV - não concorrer com os demais serviços públicos;
XV - utilizar vestuário padronizado conforme determinação do Órgão 
Gerenciador, quando em serviço;
XVI - não deter autorização, permissão, ou concessão de caráter 
comercial, no Município de Monte Alegre de Minas/MG;
XVII - não estar cadastrado como titular ou auxiliar em qualquer outro 
serviço de transporte de caráter público;
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XVIII - apresentar comprovante de quitação com o INSS como 
autônomo;
XIX - apresentar apólice de seguro contra riscos para condutores, 
passageiros e terceiros, dentro do prazo de validade;
XX - permitir e facilitar a SMOHMSP o exercício de suas funções, 
inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;
XXI - renovar o alvará de estacionamento a época da vistoria ou 
quando houver troca de veículo; 
XXII - cumprir fielmente a legislação do Código de Trânsito 
Brasileiro; 
XXIII - estacionar somente no ponto em que for cadastrado, exceto 
nos casos de ponto livre. 
§ 1º. O uniforme poderá ser exigido pelo Órgão Gerenciador, 
conforme critérios estabelecidos mediante Portaria. 
§ 2º As despesas para confecção do uniforme correrão por conta dos 
permissionários e dos condutores auxiliares. 
Art. 27. Cada ponto de táxi terá um coordenador e um vice￾coordenador, eleitos pelos permissionários, dentre estes. 
§ 1º Nas eleições para coordenador e vice-coordenador, o 
permissionário terá direito a um voto para cada permissão que possuir. 
§ 2º Após realização da eleição, o coordenador tomará posse de 
imediato com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez mediante nova 
eleição.
Art. 28. São atribuições básicas do permissionário coordenador: 
I - representar os permissionários do ponto; 
II - manter a ordem e funcionamento do ponto; 
III - verificar as infrações cometidas pelos condutores permissionários 
e condutores auxiliares, comunicando-as imediatamente ao Órgão Gerenciador; 
IV - zelar pela segurança dos taxistas e pedestres, bem como pelo bom 
funcionamento da ordem de corridas;
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V - apresentar proposta de regulamento operacional do ponto de táxi, 
elaborada conjuntamente com os demais permissionários e coordenadores de ponto;
VI - vistar o cadastramento do condutor auxiliar, quando não houver 
nenhum impedimento para sua permanência no respectivo ponto. 
Art. 29. As atribuições básicas do vice-coordenador são de substituir e 
colaborar com o coordenador. 
Art. 30. São direitos dos permissionários e de seus auxiliares; 
I - utilizar qualquer ponto de categoria livre; 
II - candidatar-se, no caso de permissionário, a coordenador e vice￾coordenador para o ponto ao qual é vinculado; 
III – solicitar, junto à SMOHMSP, certidões, declarações e demais 
documentos que possibilitem a comprovação da atividade de condutor autônomo de veículos 
de transporte individual de passageiros por táxi, bem como propiciar a obtenção de isenções, 
subsídios e descontos inerentes à profissão. 
CAPÍTULO VI 
DOS USUÁRIOS 
Art. 31. São direitos dos usuários: 
I - escolher o veículo ou a pessoa autorizada para realizar o seu 
transporte; 
II - no caso de solicitação de chamada por telefone, ter o taxímetro 
ligado somente quando adentrar ao veículo; 
III - ser tratado com polidez e urbanidade pelos prestadores de serviço 
e agentes públicos; 
IV - sugerir mudanças para melhoria do sistema; 
V - reclamar, junto ao Órgão Gerenciador, sobre irregularidades na 
prestação de serviço. 
CAPÍTULO VII 
DOS VEÍCULOS
Art. 32. Os veículos para utilização no serviço de táxi, deverão ser 
dotados, obrigatoriamente, de: 
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I - equipamento luminoso com a inscrição "TÁXI", justaposto sobre o 
teto do veículo; 
II - taxímetro devidamente lacrado pela autoridade competente; 
III - selo de vistoria ou documento equivalente, outorgado pela 
SMOHMSP, que demonstre a regularidade do veículo junto ao Órgão Gerenciador; 
IV - tabela ou decreto da tarifa taximétrica em vigor; 
V - programação visual, nos padrões estabelecidos pelo Órgão 
Gerenciador; 
VI - dístico "É Proibido Fumar", conforme indicação da SMOHMSP; 
VII – três ou quatro portas; 
VIII - dispositivo para fixar o Cartão de Identificação no painel do 
veículo, no lado direito. 
§ 1º. No caso de condutores portadores de deficiência física, serão 
aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN-MG. 
§ 2º. Os veículos destinados ao transporte individual de passageiros 
por táxi deverão ser, preferencialmente, de cor branca.
§ 3º. Os referidos veículos deverão ser licenciados no Município de 
Monte Alegre de Minas/MG. 
§ 4º. Os veículos dotados de duas portas, deverão ser substituídos, 
obrigatoriamente, por automóveis de três ou quatro portas, quando das substituições previstas 
no art. 33 ou quando estiver com a vida útil vencida. 
Art. 33. A inclusão ou a substituição de veículos será processada 
obrigatoriamente por veículos que tenham no máximo 07 (sete) anos de fabricação do ano 
vigente.
§ 1º. A troca de veículo em operação no serviço de táxi deve ser 
requerida pelo condutor permissionário e somente será permitida após vistoria e aprovação do 
Órgão Gerenciador. 
§ 2º. O veículo deverá ser obrigatoriamente substituído até o último 
dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que completar sete anos de fabricação, 
averiguado pela nota fiscal de compra ou pelo ano de fabricação constante no CRLV do 
veículo.
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§ 3º. Poderá o prazo constante no parágrafo anterior ser prorrogado 
por, no máximo, um ano, a critério do Órgão Gerenciador e mediante vistoria. 
§ 4º. A substituição de veículos deverá ser processada por veículos 
com idade igual ou inferior ao substituído, levando em consideração o estabelecido no 
“caput” deste artigo. 
Art. 34. É permitido o uso de propaganda nos táxis de acordo com as 
normas estabelecidas em regulamento e desde que previamente autorizado pelo Órgão 
Gerenciador. 
Parágrafo único. É proibida a colocação de qualquer legenda, 
representação gráfica, fotos ou inscrições nas partes internas ou externas do veículo, exceto 
nos casos em que houver autorização do Órgão Gerenciador.
Art. 35. Os condutores permissionários poderão requerer licença do 
serviço de táxi, por prazo determinado, nos seguintes casos: 
I - furto do veículo: até 240 dias; 
II - acidente grave ou destruição total: até 180 dias; 
III - substituição do veículo: até 60 dias; 
IV - demais casos: até 30 dias. 
§ 1º. Os prazos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo poderão 
ser prorrogados por igual período a critério da SMOHMSP. 
§ 2º. A não observação dos prazos dispostos neste artigo, implicará em 
multa no valor de 60 (sessenta) UFMs (Unidades Fiscais Municipais). 
§ 3º. Aplicada a multa prevista no parágrafo anterior, o Secretário
Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos fixará prazo para o 
condutor permissionário apresentar a documentação do veículo, nos termos desta Lei. 
§ 4º. A omissão por parte do condutor permissionário em apresentar a 
documentação do veículo, no prazo determinado pelo Secretário Municipal de Obras, 
Habitação e Manutenção de Serviços Públicos, ensejará na revogação do Termo de 
Permissão. 
CAPÍTULO VIII 
DOS DOCUMENTOS
Art. 36. São de porte obrigatório durante a prestação do serviço de 
transporte individual de passageiros por táxi no Município de Monte Alegre de Minas/MG: 
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I - selo de vistoria ou documento equivalente, destinado a representar a 
regularidade dos veículos destinados à execução do serviço em táxi, sendo a elaboração, 
confecção e distribuição de competência exclusiva da SMOHMSP; 
II - cartão de identificação ou documento equivalente com foto, 
destinado a conferir regularidade ao condutor de veículo de táxi; 
III - alvará de estacionamento ou documento equivalente, destinado a 
permitir o estacionamento do veículo no ponto ao qual está alocado; 
IV - termo de permissão, documento destinado a fixar as condições e 
requisitos da permissão; 
V - tabela de tarifa taximétrica; 
VI - Decreto de fixação de tarifa taximétrica.
§ 1º. Os documentos de que trata este artigo serão liberados aos 
condutores permissionários e auxiliares que estiverem regularizados perante o Órgão 
Gerenciador.
§ 2º. O cartão de identificação será concedido com validade de um 
ano.
§ 3º. A validade do cartão de identificação poderá ser inferior a um 
ano, coincidindo neste caso, com a validade do exame médico constante da Carteira Nacional 
de Habilitação. 
§ 4º. No cartão de identificação do permissionário, constará, além de 
dados pessoais, o número da placa do veículo para o qual estará o condutor habilitado a 
conduzir, o número da permissão outorgada e de seu ponto de estacionamento.
§ 5º. No cartão de identificação do condutor auxiliar constará, além de 
dados pessoais, o ponto de estacionamento ao qual é vinculado.
§ 6º. O alvará de estacionamento: 
a) destina-se a possibilitar o funcionamento do serviço; 
b) terá prazo de validade anual, devendo seu vencimento ser 
compatível com a data de realização das vistorias anuais obrigatórias; 
c) é documento de porte obrigatório outorgado pelo Órgão 
Gerenciador; 
d) deverá ser renovado anualmente ou quando houver troca de veículo; 
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e) somente será expedido para os veículos aprovados em vistoria. 
CAPÍTULO IX 
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO 
Art. 37. Os pontos de estacionamento e a quantidade de veículos 
permitidos em cada ponto serão estabelecidos pelo Município, mediante Decreto, tendo em 
vista o interesse público. 
Art. 38. Os pontos de estacionamento são divididos em duas 
categorias: 
I - privativos: aqueles que só podem ser ocupados pelos veículos do 
serviço de táxi, conforme previamente definido no Termo de Permissão;
II - livres: podem ser ocupados por qualquer veículo de táxi, 
obedecendo ao limite máximo estabelecido para cada ponto. 
Art. 39. Os pontos de estacionamento poderão, a qualquer tempo e a 
critério do Município, atendendo ao interesse público ser extintos, remanejados, ter alterada 
sua categoria, bem como ter reduzidos ou ampliados os limites de veículos neles permitidos, o 
que poderá ser feito através de Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 40. A cessão, permuta ou remanejamento de pontos de 
estacionamento, processados à revelia do Órgão Gerenciador, serão considerados sem efeito, 
importando em sanções aos infratores, sem prejuízo das demais cominações legais. 
Art. 41. Cada ponto de táxi privativo terá um regulamento operacional,
de acordo com suas necessidades, com proposta elaborada pelos permissionários lotados no 
ponto, sob supervisão do coordenador e do vice-coordenador, sendo que o referido 
regulamento deverá ser aprovado pelo Órgão Gerenciador.
Art. 42. Os pontos de estacionamento de táxi serão identificados por 
placas de sinalização contendo o número do ponto e a quantidade de vagas. 
Art. 43. O profissional do táxi deverá embarcar passageiros no ponto 
de estacionamento referente à sua permissão, exceto nos casos de atendimento mediante 
chamada à distância e nos pontos livres. 
Parágrafo único. O profissional do táxi, designado para os pontos 
situados nos distritos, deverá, obrigatoriamente, prestar o serviço naquele ponto. 
Art. 44. O Órgão Gerenciador poderá implantar pontos de táxi de 
estacionamento livre provisório para atender a necessidades ocasionais, fixando sua duração e 
demais características. 
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Art. 45. Os serviços de reparos, manutenção ou instalação de 
equipamentos, em caráter não emergencial nos veículos, dependem de autorização expressa 
do Órgão Gerenciador, para serem realizados em pontos de estacionamento de táxi. 
Art. 46. A escolha entre os condutores permissionários, quando da 
ampliação do número de vagas, remanejamento de um ou mais permissionários e de 
localização e criação de novos pontos, sem implicar em aumento do número de permissões, 
proceder-se-á por meio de processo seletivo interno do serviço de táxi. 
§ 1º. Entende-se por remanejamento de ponto de estacionamento a 
adequação de locais, visando ao melhor atendimento da demanda. 
§ 2º. O remanejamento de permissionários sempre visará ao melhor 
atendimento e não implicará, obrigatoriamente, no remanejamento de ponto de 
estacionamento. 
§ 3º. O processo seletivo interno será disciplinado mediante Decreto.
§ 4º. No caso de empate, dar-se-á preferência aos condutores 
permissionários que comprovadamente estejam designados em pontos de baixa demanda, aos 
mais antigos e aos que menos infrações cometeram às normas disciplinadoras do serviço de 
táxi. 
§ 5º. O permissionário remanejado para outra localidade mediante a 
seleção a que concorreu perderá o direito à vaga anterior. 
CAPÍTULO X 
DO SERVIÇO DE TÁXI DIFERENCIADO 
Art. 47. O sistema de rádio-táxi consiste na adaptação, em cada 
veículo, de um aparelho de rádio transmissor e receptor, o qual funcionará conjugado a uma 
estação central, que receberá por telefone as chamadas dos usuários e as transmitirá pelo rádio 
aos veículos subordinados ao sistema, para atendimento, observando-se aquele que se 
encontrar mais próximo do local chamado. 
Art. 48. Entende-se por serviço de táxi especial aquele prestado por 
veículos dotados de equipamento próprio para o transporte de usuários excepcionais, cuja 
locomoção, através de veículos comuns, lhes causem sofrimento.
Parágrafo único. O Órgão Gerenciador emitirá normas relativas ao 
transporte previsto no “caput” deste artigo mediante Decreto.
Art. 49. O serviço de táxi executivo compreende a prestação do 
serviço de táxi através de veículos diferenciados que proporcionem maior conforto ao usuário 
com tarifa diferenciada.
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Parágrafo único. O Órgão Gerenciador emitirá normas relativas ao 
transporte previsto no “caput” deste artigo mediante Decreto.
Art. 50. O serviço de rádio-táxi dependerá de prévia autorização do 
Órgão Gerenciador, após análise da seguinte documentação: 
I - estatuto ou contrato social e posteriores alterações da cooperativa 
ou empresa prestadora do serviço; 
II - autorização do órgão competente para funcionamento do sistema 
de rádio comunicação; 
III - alvará de funcionamento; 
IV - comprovante de localização; 
V - CNPJ; 
VI - certidão negativa do cartório de protesto relativa a cooperativa ou 
empresa; 
VII - certidão negativa de débitos com o Município; 
VIII - certidão negativa para o FGTS, relativa aos funcionários da 
cooperativa ou empresa prestadora do serviço; 
IX - certidão negativa com o INSS; 
X - certidão negativa de débitos com a fazenda federal; 
XI - certidão negativa de débito com a fazenda estadual; 
XII - relação dos permissionários que integram a cooperativa ou 
empresa. 
XIII - regulamento interno próprio, com visto de anuência da 
SMOHMSP.
Parágrafo único. A pessoa jurídica prestadora do serviço de rádio-táxi 
deve ser composta por, no mínimo, dois sócios que necessariamente sejam permissionários do 
Serviço de Transporte Individual de Passageiros de Veículos de Aluguel, na modalidade táxi, 
na forma desta Lei. 
Art. 51. Somente depois de cumpridas as exigências do artigo anterior 
o serviço de rádio-táxi poderá entrar em operação, devendo ainda, no desenvolvimento desse 
serviço auxiliar, observar as exigências do órgão responsável pelo serviço de rádio 
comunicação e submeter-se à fiscalização do Órgão Gerenciador.
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§ 1º. A estação de rádio não poderá operar com veículos licenciados 
em outro Município. 
§ 2º. Todos os sócios da pessoa jurídica citada neste artigo deverão ser 
condutores permissionários do serviço de táxi. 
Art. 52. O Poder Permitente poderá revalidar a autorização para o 
funcionamento de rádio-táxi anualmente, sendo que referida autorização somente será 
fornecida se não existirem débitos ou outras irregularidades para com o Município. 
Art. 53. O custo do serviço auxiliar de rádio-táxi não incidirá no 
cálculo das tarifas, nem poderá, sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários dos serviços. 
Art. 54. As cooperativas ou empresas que exploram o serviço auxiliar 
de rádio-táxi deverão enviar trimestralmente ao Órgão Gerenciador o número e as 
características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes no 
funcionamento dos serviços, ficando, ainda, obrigados a prestarem outras informações que 
lhes forem solicitadas. 
Art. 55. As cooperativas ou empresas de rádio-táxi são obrigadas a: 
I - manter atualizada a contabilidade e o sistema de controle 
operacional da frota, exibindo-os sempre que solicitados pela fiscalização municipal; 
II - possuir autorização do órgão competente para realizar o serviço de 
rádio comunicação; 
III - dispor de sede ou escritório no Município em prédio adequado à
prestação de serviço; 
IV - apresentar junto a SMOHMSP qualquer alteração do estatuto ou 
do contrato, bem como quanto aos permissionários integrantes, no prazo de até quinze dias, 
contados da data da alteração; 
V - estar com a documentação atualizada junto ao Órgão Gerenciador; 
VI - não obstar a fiscalização da Empresa/Cooperativa de rádio-táxi, 
realizada pelos agentes da SMOHMSP; 
VII - tratar com urbanidade os clientes, os agentes de fiscalização da 
SMOHMSP e o público em geral; 
VIII - instalar rádio somente nos veículos táxi autorizados a explorar 
este serviço. 
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Art. 56. No caso de desistência da prestação de serviços de rádio-táxi, 
a cooperativa ou empresa deverá solicitar por escrito o cancelamento da autorização a 
SMOHMSP, no prazo de até dez dias após o encerramento das atividades. 
Art. 57. O cancelamento da autorização da cooperativa ou empresa 
proceder-se-á, mediante processo administrativo garantido o contraditório e a ampla defesa, 
quando a cooperativa ou empresa: 
a) deixar de cumprir qualquer de suas obrigações previstas nesta Lei; 
b) demonstrar inaptidão para continuar o serviço; 
c) deixar de renovar a autorização. 
Art. 58. A SMOHMSP deverá em caso de pedido de desistência 
formulado pela cooperativa ou empresa de rádio-táxi ou cancelamento da autorização, 
promover vistoria nos veículos da frota para fins de verificação da retirada dos equipamentos 
de rádio comunicação, na sede ou no escritório da cooperativa ou empresa.
CAPÍTULO XI 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 59. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes 
credenciados pelo Órgão Gerenciador, para os quais serão emitidas identificações específicas. 
Art. 60. Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências 
que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços. 
Art. 61. Da atividade fiscalizadora poderão resultar termos próprios 
lavrados em duas vias, em formulários denominados Autos de Infração, Termos de 
Advertência ou Termos de Apreensão, conforme o caso. 
CAPÍTULO XII 
DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES 
Art. 62. A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos 
eventuais atos expedidos para sua regulamentação sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades, sem prejuízo das demais previstas em legislação pertinente: 
I - advertência por escrito; 
II - multa pecuniária; 
III - suspensão de quinze ou trinta dias do alvará de licença para 
estacionamento ou do cartão de identificação mediante instauração de processo 
administrativo; 
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IV - retenção do veículo; 
V - apreensão do veículo; 
VI - cancelamento da permissão do condutor permissionário ou cartão 
de identificação, no caso de condutor auxiliar. 
VII - cancelamento da autorização concedida às empresas ou 
cooperativas de rádio-táxi. 
Art. 63. Fica instituída a "Pontuação do Condutor", por infração e a 
respectiva avaliação, para fins de acompanhamento do número de infrações cometidas pelos 
condutores permissionários e seus auxiliares no serviço de táxi. 
§ 1º. A pontuação das infrações será atribuída, de acordo com os 
grupos em que estão classificadas, na conformidade do artigo 68 desta Lei.
§ 2º. A pontuação será cumulativa e os pontos atribuídos a cada 
infração cometida prescreverão nos seguintes prazos, a partir da data da infração: 
a) infrações do Grupo "A" e "B": um ano; 
b) infrações dos Grupos "C" e "D": um ano; 
c) infrações do Grupo "E": cinco anos. 
§ 3º. Não sendo possível indicar a autoria da infração, a pontuação será 
conferida ao condutor permissionário. 
Art. 64. A cada 20 (vinte) pontos o condutor será submetido ao Curso 
de Reciclagem, ministrado pela SMOHMSP ou entidade credenciada e: 
I - atingindo o limite de trinta pontos, o Órgão Gerenciador analisará o 
prontuário do condutor e aplicará nele pena de advertência escrita;
II - caso o condutor cometa mais de uma infração no prazo de trinta 
dias, a contar da advertência, estará suspenso, preventivamente, de cinco a quinze dias; 
III - na hipótese de o condutor completar quarenta pontos em seu 
prontuário, a SMOHMSP instaurará processo administrativo para apurar o interesse da 
Administração em manter a permissão ou o cartão de identificação do condutor auxiliar, se for 
o caso. 
Parágrafo único. A pontuação e as infrações cometidas pelos 
condutores permissionários e condutores auxiliares serão anotadas nos respectivos 
prontuários, salvo se impossível identificar quem cometeu a infração, caso em que será 
imputada ao primeiro. 
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Art. 65. As infrações punidas com as sanções previstas no art. 64 desta 
Lei e que implicaram em pontuação, classificam-se de acordo com sua gravidade, em cinco 
grupos, designados por Grupos "A", "B", "C", "D" e "E". 
Art. 66. São infrações a esta Lei, além daquelas previstas no Código de 
Trânsito Brasileiro e na legislação pertinente:
I - GRUPO A 
a) trajar-se indevidamente, atentando contra os bons costumes;
b) portar-se de maneira inconveniente no exercício de sua atividade 
profissional;
c) promoção de informações infundadas por parte do coordenador; 
II - GRUPO B: 
a) fumar dentro do veículo, independentemente da anuência do 
passageiro, ou permitir que este fume; 
b) falta de equipamento luminoso, com a inscrição TÁXI, sobre o teto 
do veículo;
c) retardar propositadamente a marcha do veículo, ou seguir itinerário 
mais extenso ou desnecessário; 
d) deixar de tratar com urbanidade os passageiros, o público em geral, 
colegas de trabalho, bem como os agentes públicos; 
e) recusar passageiros sem justificativa; 
f) cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pela SMOHMSP;
g) utilizar veículo com excesso de lotação;
h) prestar serviço remunerado com veículo não autorizado para esse 
fim; 
i) deixar de portar cartão de identificação;
j) deixar de portar alvará de estacionamento; 
k) a cooperativa de rádio-táxi não cumprir quaisquer obrigações 
estatuídas nesta Lei; 
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l) deixar de portar Termo de Permissão; 
III - GRUPO C: 
a) deixar de portar no veículo, selo de vistoria ou deixar de 
disponibilizar tabela de tarifa e o Decreto que a estabelece; 
b) deixar de comparecer à repartição competente do Município para 
prestar esclarecimentos sobre serviços, no prazo estipulado, quando for intimado; 
c) atrair passageiros utilizando-se de meios e artifícios de concorrência 
desleal; 
d) colocar ou permitir que outros coloquem qualquer tipo de inscrição 
ou legenda, nas partes internas ou externas do veículo, sem prévia e expressa autorização do 
Órgão Gerenciador; 
e) qualquer forma de aliciamento de passageiros; 
f) abastecer veículo enquanto estiver conduzindo passageiro; 
g) descumprir qualquer Termo de Compromisso firmado com o Órgão 
Gerenciador; 
h) utilizar o veículo fora das características e especificações 
estabelecidas pelo Órgão de Gerenciador; 
i) fazer ponto em local não autorizado; 
j) recusar-se a exibir à fiscalização documentos exigidos por lei; 
k) usar bandeira 2 indevidamente; 
l) cobrar ou não devolver tarifa paga, em caso de interrupção de 
viagem;
m) interromper o serviço no ponto de táxi, exceto em casos fortuitos 
ou de força maior; 
n) exceder o condutor auxiliar na jornada diária estabelecida no § 1º, 
do artigo 17.
IV - GRUPO D: 
a) transitar com veículo em más condições de funcionamento, 
segurança, higiene e conservação ou com vida útil superior à definida nesta Lei; 
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b) utilizar veículo em sistema de lotação, sem permissão expressa da 
SMOHMSP; 
c) prestar serviço com o veículo sem utilizar taxímetro ou aparelho 
registrador ou ainda estando este em condições de mau funcionamento, salvo em viagens 
intermunicipais; 
d) abandonar veículo, com intuito deliberado de esquivar-se da 
fiscalização; 
e) prestar serviço estando sob suspensão;
f) utilizar combustível não permitido pela legislação pertinente;
g) não substituir veículo com limite de idade ultrapassada;
h) deixar de submeter o veículo à vistoria anual obrigatória;
i) o permissionário não cumprir a carga horária prevista nesta Lei; 
j) descumprir o que determina o artigo 85; 
V - GRUPO E: 
a) houver violação de taxímetro ou aparelho registrador; 
b) o condutor permissionário consentir que motoristas não cadastrados 
junto à SMOHMSP conduzam veículos de Táxi na qualidade de preposto, empregado ou 
auxiliar; 
c) ocorrer cessão, permuta ou transferência da permissão ou do ponto 
de estacionamento, sem prévia e expressa autorização do Órgão Gerenciador; 
d) o motorista for flagrado dirigindo veículo em estado de embriaguez 
ou sob a ação de entorpecentes; 
e) houver ausência na atividade, sem justificativa e nem autorização 
prévia do Órgão de Gerenciador; 
f) deixar de renovar o alvará de estacionamento; 
g) deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo do condutor 
auxiliar, exceto no caso previsto no § 3º do art. 16 desta Lei; 
h) deixar, a rádio táxi, de renovar sua autorização e mantê-la 
atualizada; 
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i) no caso de descumprimento das obrigações ou deveres do condutor 
permissionário, não previstos nos Grupos “A”, “B”, “C” e “D” deste artigo.
Art. 67. O sistema de aplicação de sanção às infrações seguirá o 
seguinte critério, sem prejuízo de demais penalidades: 
I - às infrações pertencentes ao GRUPO A será imposta a penalidade 
de advertência escrita; 
II - às infrações dispostas no GRUPO B caberá multa pecuniária, no 
valor equivalente a 20 UFMs (Unidades Fiscais do Município de Monte Alegre de 
Minas/MG).
III - às infrações constantes do GRUPO C a sanção será a de multa
pecuniária, no valor equivalente a 70 UFMs e suspensão conforme art. 62, III desta Lei;
IV - às infrações do GRUPO D, caberá multa pecuniária, no valor de
equivalente a 80 UFMs e a retenção ou apreensão do veículo, de acordo com a possibilidade 
ou não de saneamento da irregularidade no local; 
V - às infrações constantes do Grupo E caberá, conforme decisão da 
SMOHMSP, em processo administrativo: 
a) a cassação da permissão; 
b) no caso de condutor auxiliar, cassação do cartão de identificação; 
c) revogação da autorização para funcionamento de rádio táxi. 
§ 1º. Quando ocorrer a apreensão do veículo o mesmo será recolhido 
ao pátio conveniado com o Órgão Gerenciador e só será restituído após o saneamento de todas 
as irregularidades e pagamento das multas e taxas devidas. 
§ 2º. No caso de reincidência de infrações, a multa será aplicada em 
dobro e assim sucessivamente. 
Art. 68. Para o devido enquadramento a que se refere o art. 67 desta 
Lei, será imputada a seguinte pontuação no prontuário do condutor: 
I - às infrações do GRUPO A imputar-se-á cinco pontos ao condutor; 
II - às infrações do GRUPO B imputar-se-á sete pontos ao condutor; 
III - às infrações do GRUPO C imputar-se-á dez pontos ao condutor; 
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IV - às infrações do GRUPO D imputar-se-á quinze pontos ao 
condutor. 
Art. 69. Ao permissionário ou condutor auxiliar que tiver revogada sua 
permissão e/ou cartão de identificação, respectivamente, é proibida sua inscrição em futuras 
licitações e cadastros pelo período de cinco anos, contados da aplicação da penalidade. 
§ 1º. A cassação das permissões e /ou dos cartões de identificação será 
obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo, exceto nos casos em que
for excedido o número limite de pontos ou haja prova inequívoca da realização de atos que 
justifiquem a extinção do Termo de Permissão. 
§ 2º. Para a condução dos processos administrativos será nomeada, por 
portaria do Secretário Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos, 
uma comissão composta por três membros, todos servidores efetivos e estáveis do quadro de 
pessoal do Município e respectivos suplentes. 
Art. 70. As penalidades previstas para os grupos mencionados neste 
Capítulo serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de 
Serviços Públicos, exceto as previstas para o grupo E, que serão aplicadas pelo Prefeito
Municipal.
§ 1º. A aplicação da penalidade não desobriga o infrator do
cumprimento das exigências necessárias à regularização. 
§ 2º. No caso de o infrator praticar simultaneamente duas ou mais 
infrações, deverão ser aplicadas cumulativamente as penalidades a elas cominadas. 
CAPÍTULO XIII
DA AUTUAÇÃO E DOS REQUISITOS 
Art. 71. Constatada a infração, exceto nos casos de aplicação da 
penalidade de advertência, será lavrado o respectivo auto de infração em duas vias, devendo 
ser uma anexada ao processo e a outra, sempre que possível, entregue ao condutor.
Art. 72. Do auto de infração se fará constar: 
I - tipificação da infração; 
II - local, data e hora do cometimento da infração; 
III - identificação do veículo (placa, marca/modelo, espécie/tipo, 
categoria, chassi e Renavam); 
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IV - identificação do condutor, sempre que possível (nome, número do 
RG e a data de expedição, CPF, número e categoria da CNH e endereço); 
V - identificação do proprietário do veículo, conforme documento 
expedido pelo DETRAN (nome, número do RG e a data de expedição, CPF, número e 
categoria da CNH e endereço); 
VI - número da permissão em que se encontra o veículo alocado; 
VII - histórico da infração; 
VIII - prazo em dias para recurso; 
IX - identificação do órgão e do agente autuador; 
X - assinatura do condutor, sempre que possível; 
XI - número do auto de infração. 
§ 1º. Para cada infração lavrar-se-à um respectivo auto.
§ 2º. O agente de fiscalização deverá lavrar o auto de infração, e, em 
até vinte e quatro horas, contadas da hora da ocorrência do fato, encaminhá-lo à sua chefia 
imediata para as providências cabíveis. 
§ 3º. Caso o infrator se recuse a assinar o auto de infração o agente de 
fiscalização deverá fazer constar o fato no auto e colher a assinatura de 2 (duas) testemunhas.. 
Art. 73. Quando ocorrer a apreensão do veículo o agente de 
fiscalização deverá lavrar, em duas vias, o Termo de Apreensão (laudo de vistoria) 
discriminando: 
a) os objetos que se encontrem no veículo; 
b) os equipamentos obrigatórios presentes; 
c) o estado geral da lataria e da pintura; 
d) os danos causados por acidente, se for o caso; 
e) a identificação do proprietário e do condutor, quando possível; 
f) a identificação do veículo; 
g) o número do Auto de Infração; 
h) a assinatura do permissionário ou condutor auxiliar. 
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Art. 74. A autuação homologada será transformada em penalidade pelo 
Secretário Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos, que ordenará a 
expedição da notificação ao condutor permissionário. 
§ 1º. A notificação será entregue pessoalmente ou via postal no 
endereço cadastrado junto à SMOHMSP, mediante recibo ou aviso de recebimento dos 
Correios (AR), no prazo de até sessenta dias, sob pena de nulidade do auto de infração. 
§ 2º. Caso o infrator não seja encontrado no endereço constante de seu 
cadastro, a notificação far-se-à por meio de edital, publicada uma única vez no Diário Oficial 
do Município ou, na falta deste, em jornal de circulação regional. 
§ 3º. A assinatura do condutor no auto de infração valerá como 
notificação, gerando o mesmo efeito, a recusa do condutor em assiná-lo, bem como sua 
evasão do local, fato que será informado pelo agente de fiscalização, com a confirmação de 
duas testemunhas..
§ 4º. A notificação sempre será endereçada ao condutor 
permissionário, o qual será responsável pela infração. 
Art. 75. É assegurado ao autuado o direito de requerer ao Secretário 
Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos, via protocolo geral do 
Município, em defesa de seu direito. 
Art. 76. O requerimento conterá: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigido; 
II - a qualificação do requerente; 
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
IV - a especificação e a juntada de provas; 
V - as diligências que o requerente pretenda que sejam efetuadas, 
devidamente justificadas; 
VI - o pedido; 
VII - local, data e assinatura. 
§ 1º. Compete ao requerente instruir a impugnação com documentos 
comprobatórios das alegações, bem como a indicação de no máximo três testemunhas, 
devidamente qualificadas (nome, estado civil, RG, CPF, profissão e endereço completo). 
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§ 2º. Serão indeferidas as diligências consideradas desnecessárias ou 
impraticáveis, a critério do Secretário Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de 
Serviços Públicos. 
§ 3º. Caberá um requerimento para cada auto de infração. 
§ 4º. A matéria a ser impugnada versará sobre questões de fato e de 
direito, inclusive em relação às formalidades do auto de infração. 
Art. 77. A SMOHMSP poderá determinar providências para 
esclarecimento dos fatos narrados no processo.
Art. 78. O julgamento do processo deverá ser devidamente 
fundamentado. 
Art. 79. A impugnação à autuação poderá ser efetuada no prazo 
máximo de dez dias, contados da data da notificação, mediante requerimento dirigido ao 
Secretário Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos.
§ 1º. A apresentação da impugnação suspende os efeitos da autuação. 
§ 2º. O deferimento do pedido implicará no cancelamento da autuação. 
§ 3º. Esgotado o prazo sem a apresentação da impugnação ou tendo 
esta sido julgada insubsistente será aplicada a penalidade correspondente à autuação, 
mediante nova notificação ao sancionado.
Art. 80. Do conhecimento da aplicação da penalidade o condutor 
permissionário poderá interpor Pedido de Reconsideração, via protocolo geral do Município, 
junto ao Secretário Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos, no 
prazo máximo de 10 (dez) dias da notificação, não podendo ser renovado. 
§ 1º. Será de 30 (trinta) dias o prazo para decisão sobre o requerimento 
e sobre o Pedido de Reconsideração.
§ 2º. O deferimento da impugnação ensejará o arquivamento do 
processo e suspensão das sanções cominadas. 
§ 3º. Será dada ciência das decisões do processo administrativo ao 
interessado, via protocolo geral do Município ou publicação no órgão oficial de imprensa; na 
falta deste, a publicação será realizada em jornal de circulação regional..
Art. 81. Do conhecimento do indeferimento do Pedido de 
Reconsideração, o condutor permissionário poderá interpor recurso em última instância 
administrativa, via protocolo geral do Município, no prazo de 10 (dez) dias, junto à JARIT -
Junta Administrativa de Recursos de Infração de Transportes, mediante depósito prévio dos 
valores das multas aplicadas, caso existentes. 
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Parágrafo único. Se o recurso for julgado procedente será devolvido ao 
condutor permissionário o valor integral das multas pagas. 
CAPÍTULO XIV 
DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 82. Serão cobrados dos condutores permissionários os seguintes 
valores pelos serviços prestados: 
a) laudo de vistoria: 6 UFMs.
b) cartão de identificação: 4 UFMs.
c) substituição de veículo: 12 UFMs.
d) tabela taximétrica: 4 UFMs.
Art. 83. Os valores citados acima deverão ser recolhidos ao Município.
Art. 84. Os valores discriminados nos artigos 9º, § 1º., 35, § 2º., 67 e 
82 serão corrigidos pela variação do valor da UFM (Unidade Fiscal do Município de Monte 
Alegre de Minas/MG).
CAPÍTULO XV
DA VISTORIA 
Art. 85. Os veículos alocados no Serviço de Táxi deverão ser 
vistoriados anualmente ou quando houver permuta, remanejamento, transferência, para 
ingresso no serviço ou, ainda, após acidente que comprometa a segurança dos usuários.
§ 1º. A vistoria do veículo será realizada pelo Órgão Gerenciador, de 
acordo com normas e datas por ele estabelecidas. 
§ 2º. Na hipótese de acidentes que comprometam a segurança dos 
usuários, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, o 
permissionário deverá submetê-lo à vistoria, como condição imprescindível para a sua 
liberação. 
§ 3º. Caso não realizada a vistoria no prazo previsto, por omissão do 
permissionário, o veículo será apreendido, sem prejuízo das demais sanções.
§ 4º. A restituição do veículo apreendido se fará após o pagamento de 
multa, taxas e despesas decorrentes da apreensão, regularização da documentação do veículo, 
permissionário, condutores auxiliares, vistoria e pendências que porventura possam ser 
detectadas.
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Art. 86. A vistoria será realizada pelo Órgão Gerenciador, através de 
agentes próprios, ou por terceiros por ele designados, sendo observados os requisitos de 
segurança, conservação, limpeza, higiene, documentação, conforto, programação visual, 
equipamentos e características do veículo, além de outros itens que se fizerem necessários 
para melhor atender ao Serviço de Táxi. 
Art. 87. Somente serão vistoriados os veículos que estiverem com a 
documentação atualizada, inclusive a documentação dos permissionários. 
CAPÍTULO XVI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 88. A existência de débitos do permissionário junto ao Município 
de Monte Alegre de Minas/MG impede a tramitação de quaisquer requerimentos. 
Art. 89. A SMOHMSP poderá baixar normas de natureza 
complementar à presente Lei.
Art. 90. A utilização de veículos em teste ou pesquisas de novas 
tecnologias, materiais e equipamentos só será admitida mediante prévia autorização do Órgão 
Gerenciador. 
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 15 DE SETEMBRO DE 2.011.

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