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norma nº 2246/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2246 / 2006
Date 2006-10-16
EmentaCria o Fundo Especial da Procuradoria Jurídica do Município – FUNJURÍDICO - e Dá Outras Providências.
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LEI N.º 2.246, DE 16 DE OUTUBRO DE 2.006.
Cria o Fundo Especial da Procuradoria Jurídica do 
Município – FUNJURÍDICO - e Dá Outras 
Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria 
Jurídica do Município – FUNJURÍDICO -, o qual reunirá todos os valores 
recebidos a título de honorários advocatícios a que forem condenados, em razão 
da sucumbência, os litigantes em processos judiciais com a Administração Direta 
do Município de Monte Alegre de Minas/MG para custeio, único e exclusivo, da 
Verba Honorária de Atividade Jurídica – VHAJ – e para investimentos, aquisição 
de equipamentos, obras jurídicas, materiais diversos, pagamento de taxas de 
inscrição em cursos, feiras, congressos e demais atividades de interesse jurídico 
inerentes à Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 2º. Constituirão Receitas do FUNJURÍDICO:
I – os honorários advocatícios concedidos ao Município em 
qualquer processo judicial;
II – os honorários advocatícios decorrentes de 
parcelamentos de débitos inscritos na dívida ativa, desde que ajuizados;
III – auxílios, subvenções e contribuições de entidades 
públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinadas para a 
Procuradoria Jurídica do Município;
IV – rendimentos líquidos resultantes das atividades da 
Procuradoria Jurídica como venda de assinaturas e publicações, taxas de 
inscrições e matrículas em cursos, seminários e atividades análogas 
eventualmente promovidas pelo órgão;
V – o produto da remuneração das aplicações financeiras 
do próprio Fundo;
VI – por quaisquer outras receitas que a ele possam ser 
legalmente incorporadas;
VII – os créditos recebidos por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Procuradoria Jurídica do Município.
§ 1º. Não integram a Receita do FUNJURÍDICO os valores 
de honorários advocatícios provenientes de feitos cujo patrocínio não esteja 
diretamente a cargo da Procuradoria Jurídica do Poder Executivo do Município 
de Monte Alegre Minas/MG ou dos profissionais da área jurídica da 
Administração Direta.
§ 2º. As receitas do FUNJURÍDICO não integram o 
percentual da receita municipal destinado à Procuradoria Jurídica do Município 
previsto na lei municipal orçamentária anual.
§ 3º. Os recursos do FUNJURÍDICO serão recolhidos em 
conta bancária especialmente aberta para esta finalidade.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais 
da área jurídica aqueles servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo 
de Advogado da Administração Direta do Município e os advogados ocupantes 
de cargos de provimento comissionado lotados junto à Procuradoria Jurídica do 
Município, desde que em efetivo exercício de suas funções.
Art. 4º. Consideram-se em efetivo exercício os 
profissionais da área jurídica que estejam lotados na Procuradoria Jurídica do 
Município e que não estejam afastados em razão de licença-prêmio, licença para 
tratar de assuntos particulares, licença por motivo de doença em pessoa da 
família por período superior a 30 (trinta) dias, licença para serviço militar, 
licença para atividade política, licença para o desempenho de mandato classista e 
afastamento para exercício de mandato eletivo.
Art. 5º. As receitas do FUNJURÍDICO, instituído através 
desta lei, serão distribuídas da seguinte forma:
I – 80% (oitenta por cento) sobre o valor total da receita 
será destinado para o pagamento da Verba Honorária de Atividade Jurídica –
VHAJ – a ser rateada, na forma disposta nos artigos subseqüentes, aos 
profissionais da área jurídica da Administração Direta do Município;
II – 20% (vinte por cento) sobre o valor total da receita será 
destinado para a realização de investimentos na Procuradoria Jurídica do 
Município, bem como aquisição de equipamentos, obras jurídicas, materiais 
diversos, pagamento de taxas de inscrição em cursos, feiras, congressos e demais 
atividades de interesse jurídico.
Art. 6º. A Verba Honorária de Atividade Jurídica – VHAJ -
será paga mensalmente, na mesma data de pagamento dos salários, de forma 
individual, aos profissionais da área jurídica em efetivo exercício, rateando-se o 
valor total previsto no inciso I, do art. 5º, em cotas individuais, 
proporcionalmente ao número de processos que cada profissional acompanha.
Art. 7º. Sendo nomeado outro profissional da área jurídica, 
este será integrado no sistema de rateio, mantendo-se sempre a proporcionalidade 
prevista no artigo anterior.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças ou órgão correlato deverá informar ao Procurador Jurídico do 
Município o valor mensal depositado no FUNJURÍDICO, sempre no último dia 
útil de cada mês.
Art. 9º. Os valores recebidos a título de Verba Honorária de 
Atividade Jurídica – VHAJ - não serão, em hipótese nenhuma, incorporados para 
quaisquer fins, nem serão considerados para fins de pagamento de terço de férias, 
13º. Salário, horas extras, licença-prêmio, outras licenças e demais integrações 
salariais, nem incidirão sobre quaisquer outros direitos e vantagens pecuniárias.
Art. 10. Os valores recebidos a título de Verba Honorária 
de Atividade Jurídica – VHAJ - não poderão, sob nenhuma hipótese, ultrapassar 
o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal da 
República Federativa do Brasil.
Art. 11. Os valores decorrentes da repartição mensal de que 
trata o artigo 6º. que deixarem de compor a remuneração de cada beneficiário 
desta Lei em efetivo exercício de seus cargos na Procuradoria Jurídica do 
Município de Monte Alegre de Minas/MG, em virtude do teto remuneratório, 
devem ser destinados à realização de investimentos na Procuradoria Jurídica do 
Município, bem como aquisição de equipamentos, obras jurídicas, materiais 
diversos, pagamento de taxas de inscrição em cursos, feiras, congressos e demais 
atividades de interesse jurídico. 
Art. 12. A definição das metas prioritárias referentes à 
aplicação dos recursos do FUNJURÍDICO previstos no inciso II, do art. 5º., 
ficará a critério do Procurador Jurídico do Município, como seu administrador.
Art. 13. O saldo positivo verificado ao final de cada 
exercício será transferido automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do 
FUNJURÍDICO.
Art. 14. O exercício financeiro do FUNJURÍDICO 
coincidirá com o do ano civil.
Art. 15. O Procurador Jurídico prestará contas, 
bimestralmente, ao Prefeito Municipal da destinação feita da receita do 
FUNJURÍDICO, contabilmente e com relatório das despesas realizadas.
Art. 16. Aplica-se à administração financeira do 
FUNJURÍDICO, no que couber, o disposto na Lei Federal n°. 4.320, de 17 de 
março de 1.964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a 
contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal 
de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 17. O FUNJURÍDICO será dotado de autonomia de 
gestão e escrituração contábil própria, sendo o Procurador Jurídico do Município 
o seu representante legal e o ordenador das despesas em conjunto com o 
Tesoureiro do Poder Executivo.
Art. 18. As despesas desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 19. Ficam convalidados os valores percebidos pelos 
ocupantes de cargo na Procuradoria Jurídica do Município anteriormente à 
publicação da presente lei, a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS 16 DE OUTUBRO DE 2.006.

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