| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2246 / 2006 |
| Date | 2006-10-16 |
| Ementa | Cria o Fundo Especial da Procuradoria Jurídica do Município – FUNJURÍDICO - e Dá Outras Providências. |
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LEI N.º 2.246, DE 16 DE OUTUBRO DE 2.006. Cria o Fundo Especial da Procuradoria Jurídica do Município – FUNJURÍDICO - e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria Jurídica do Município – FUNJURÍDICO -, o qual reunirá todos os valores recebidos a título de honorários advocatícios a que forem condenados, em razão da sucumbência, os litigantes em processos judiciais com a Administração Direta do Município de Monte Alegre de Minas/MG para custeio, único e exclusivo, da Verba Honorária de Atividade Jurídica – VHAJ – e para investimentos, aquisição de equipamentos, obras jurídicas, materiais diversos, pagamento de taxas de inscrição em cursos, feiras, congressos e demais atividades de interesse jurídico inerentes à Procuradoria Jurídica do Município. Art. 2º. Constituirão Receitas do FUNJURÍDICO: I – os honorários advocatícios concedidos ao Município em qualquer processo judicial; II – os honorários advocatícios decorrentes de parcelamentos de débitos inscritos na dívida ativa, desde que ajuizados; III – auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinadas para a Procuradoria Jurídica do Município; IV – rendimentos líquidos resultantes das atividades da Procuradoria Jurídica como venda de assinaturas e publicações, taxas de inscrições e matrículas em cursos, seminários e atividades análogas eventualmente promovidas pelo órgão; V – o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo; VI – por quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas; VII – os créditos recebidos por conta de dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Jurídica do Município. § 1º. Não integram a Receita do FUNJURÍDICO os valores de honorários advocatícios provenientes de feitos cujo patrocínio não esteja diretamente a cargo da Procuradoria Jurídica do Poder Executivo do Município de Monte Alegre Minas/MG ou dos profissionais da área jurídica da Administração Direta. § 2º. As receitas do FUNJURÍDICO não integram o percentual da receita municipal destinado à Procuradoria Jurídica do Município previsto na lei municipal orçamentária anual. § 3º. Os recursos do FUNJURÍDICO serão recolhidos em conta bancária especialmente aberta para esta finalidade. Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da área jurídica aqueles servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Advogado da Administração Direta do Município e os advogados ocupantes de cargos de provimento comissionado lotados junto à Procuradoria Jurídica do Município, desde que em efetivo exercício de suas funções. Art. 4º. Consideram-se em efetivo exercício os profissionais da área jurídica que estejam lotados na Procuradoria Jurídica do Município e que não estejam afastados em razão de licença-prêmio, licença para tratar de assuntos particulares, licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 30 (trinta) dias, licença para serviço militar, licença para atividade política, licença para o desempenho de mandato classista e afastamento para exercício de mandato eletivo. Art. 5º. As receitas do FUNJURÍDICO, instituído através desta lei, serão distribuídas da seguinte forma: I – 80% (oitenta por cento) sobre o valor total da receita será destinado para o pagamento da Verba Honorária de Atividade Jurídica – VHAJ – a ser rateada, na forma disposta nos artigos subseqüentes, aos profissionais da área jurídica da Administração Direta do Município; II – 20% (vinte por cento) sobre o valor total da receita será destinado para a realização de investimentos na Procuradoria Jurídica do Município, bem como aquisição de equipamentos, obras jurídicas, materiais diversos, pagamento de taxas de inscrição em cursos, feiras, congressos e demais atividades de interesse jurídico. Art. 6º. A Verba Honorária de Atividade Jurídica – VHAJ - será paga mensalmente, na mesma data de pagamento dos salários, de forma individual, aos profissionais da área jurídica em efetivo exercício, rateando-se o valor total previsto no inciso I, do art. 5º, em cotas individuais, proporcionalmente ao número de processos que cada profissional acompanha. Art. 7º. Sendo nomeado outro profissional da área jurídica, este será integrado no sistema de rateio, mantendo-se sempre a proporcionalidade prevista no artigo anterior. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou órgão correlato deverá informar ao Procurador Jurídico do Município o valor mensal depositado no FUNJURÍDICO, sempre no último dia útil de cada mês. Art. 9º. Os valores recebidos a título de Verba Honorária de Atividade Jurídica – VHAJ - não serão, em hipótese nenhuma, incorporados para quaisquer fins, nem serão considerados para fins de pagamento de terço de férias, 13º. Salário, horas extras, licença-prêmio, outras licenças e demais integrações salariais, nem incidirão sobre quaisquer outros direitos e vantagens pecuniárias. Art. 10. Os valores recebidos a título de Verba Honorária de Atividade Jurídica – VHAJ - não poderão, sob nenhuma hipótese, ultrapassar o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Art. 11. Os valores decorrentes da repartição mensal de que trata o artigo 6º. que deixarem de compor a remuneração de cada beneficiário desta Lei em efetivo exercício de seus cargos na Procuradoria Jurídica do Município de Monte Alegre de Minas/MG, em virtude do teto remuneratório, devem ser destinados à realização de investimentos na Procuradoria Jurídica do Município, bem como aquisição de equipamentos, obras jurídicas, materiais diversos, pagamento de taxas de inscrição em cursos, feiras, congressos e demais atividades de interesse jurídico. Art. 12. A definição das metas prioritárias referentes à aplicação dos recursos do FUNJURÍDICO previstos no inciso II, do art. 5º., ficará a critério do Procurador Jurídico do Município, como seu administrador. Art. 13. O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será transferido automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do FUNJURÍDICO. Art. 14. O exercício financeiro do FUNJURÍDICO coincidirá com o do ano civil. Art. 15. O Procurador Jurídico prestará contas, bimestralmente, ao Prefeito Municipal da destinação feita da receita do FUNJURÍDICO, contabilmente e com relatório das despesas realizadas. Art. 16. Aplica-se à administração financeira do FUNJURÍDICO, no que couber, o disposto na Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 17. O FUNJURÍDICO será dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo o Procurador Jurídico do Município o seu representante legal e o ordenador das despesas em conjunto com o Tesoureiro do Poder Executivo. Art. 18. As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 19. Ficam convalidados os valores percebidos pelos ocupantes de cargo na Procuradoria Jurídica do Município anteriormente à publicação da presente lei, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS 16 DE OUTUBRO DE 2.006.