br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 1886/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1886 / 1998
Date 1998-09-14
EmentaDispõe Sobre a Criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
native_id891

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

,--
~ .w..-~ ....
PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
..ONDE o SOL NASCE PARA TODOS..
CEP 38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS
LEI N° 1.886. DE 14 DE SETEMBRO DE 1998.
Dispõe Sobre a Criação de Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorizaçãô do Magistério.
MINAS,
sanCIOno
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.- Fica criado o Conselho Municipal
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
de
e
Art. 2.- O Conselho será constituído por cinco membros de
reconhecido espírito público, dele participando um representante dos seguintes
segmentos:
1-Secretaria Municipal de Educação;
II- Professores e dos diretores de escolas públicas do ensino
. fundamental;
III- Pais e alunos; .
IV- Servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
V- Conselho Municipal de Educação, quando houver.
§ 1°.- O ConselhoMunicipal não terá estrutura administrativa
própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação prover as condições para
o seu funcionamento.
§ 2°. - Os membros do Conselho serão indicados por suas
respectivas áreas de representação ao Prefeito, que os designará para exercer suas
funções.
PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS..
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 4°. - As funções dos membros do Conselho não serão
remuneradas,ressalvadoo recebimentode diárias e passagens.
Art. 30. - Compete ao Controle:
I-acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicaçãodosrecursosdo FUNDEF;
II- examinar os registros contábeis e. demonstrativos
gerenciais, mensais e atualizadosrelativos aos recursosrepassadosou retidos à
conta do FUNDEF;
III- supervisionara realizaçãodo CensoEscolarAnual.
Art. 4°. - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação
escrita, por qualquer de seus membros.
Art. 5°. - EstaLei entraemvigor na datade suapublicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 14 DE
SETEMBRO DE 1998.
,
iartp.8" J2íftl/J f)nJr'/Jld Prefeito
Monte Alegre de MI(los/MG.

open original →