| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1886 / 1998 |
| Date | 1998-09-14 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. |
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,-- ~ .w..-~ .... PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS ..ONDE o SOL NASCE PARA TODOS.. CEP 38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS LEI N° 1.886. DE 14 DE SETEMBRO DE 1998. Dispõe Sobre a Criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizaçãô do Magistério. MINAS, sanCIOno A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.- Fica criado o Conselho Municipal Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. de e Art. 2.- O Conselho será constituído por cinco membros de reconhecido espírito público, dele participando um representante dos seguintes segmentos: 1-Secretaria Municipal de Educação; II- Professores e dos diretores de escolas públicas do ensino . fundamental; III- Pais e alunos; . IV- Servidores das escolas públicas do ensino fundamental; V- Conselho Municipal de Educação, quando houver. § 1°.- O ConselhoMunicipal não terá estrutura administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação prover as condições para o seu funcionamento. § 2°. - Os membros do Conselho serão indicados por suas respectivas áreas de representação ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções. PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS.. CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS § 4°. - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas,ressalvadoo recebimentode diárias e passagens. Art. 30. - Compete ao Controle: I-acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicaçãodosrecursosdo FUNDEF; II- examinar os registros contábeis e. demonstrativos gerenciais, mensais e atualizadosrelativos aos recursosrepassadosou retidos à conta do FUNDEF; III- supervisionara realizaçãodo CensoEscolarAnual. Art. 4°. - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros. Art. 5°. - EstaLei entraemvigor na datade suapublicação. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 14 DE SETEMBRO DE 1998. , iartp.8" J2íftl/J f)nJr'/Jld Prefeito Monte Alegre de MI(los/MG.