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norma nº 2804/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2804 / 2015
Date 2015-07-03
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do Município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências.
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Monte Ategre 95
de Minas
Us caminho cento
ADM. 2013-2016
LEI N.º 2.804 DE 03 DE JULHO DE 2015
“Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do
Município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências”.
O Prefeito de Monte Alegre de Minas - MG, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico -
PMSB, envolvendo o conjunto de serviços públicos de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas na sede, Distritos e localidades do Município de
Monte Alegre de Minas, nos termos do ANEXO UNICO desta Lei, com a definição dos
programas, projetos e ações necessárias para o alcance de seus objetivos e metas, ações
para emergência e contingências, mecanismos e procedimentos para avaliação
sistemática da eficiência das ações programadas.
$ 1º. O planejamento dos serviços públicos de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e drenagem de águas pluviais orientar-se-á de acordo com os
princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal Nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007,
especialmente o disposto nos art. 19 e 20 dela.
$ 2º. O prestador dos serviços públicos de água e esgotamento
sanitário deverá observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico,
especialmente no tocante ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar
informações as instâncias Municipais, responsáveis pela operacionalização do Plano e
pelo controle social.
$ 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico será submetido à
revisão a cada 04(quatro) anos, sob a coordenação das autoridades responsáveis pela
operacionalização do plano, podendo solicitar apoio dos prestadores de serviços e da
Entidade Reguladora.
$4º. Incube à Entidade Reguladora dos serviços públicos, a
verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, por parte do
prestador de serviços na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Art. 2º A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento
Básico, será exercida pelo Poder Público Municipal através da Secretária a ser definida
pelo Gestor, juntamente com o Ente Regulador, mediante decreto emitido pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e em atendimento à Lei Municipal que trata da estrutura
administrativa.
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520
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de Minas
No caminho cento
ADM. 2013-2016
$ 1º. É assegurado a esta Secretaria e ao Ente Regulador, o acesso a
qualquer documento e informação produzida pelo prestador de serviços de água e
esgoto.
$ 2º. Compete ao Poder Público Municipal:
I - Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento
Básico, pelo prestador do serviço, auxiliando a Entidade Reguladora na verificação do
cumprimento do Plano.
Il - Encaminhar a Agência Reguladora informações relativas ao
descumprimento de metas estabelecidas no Plano.
Art, 3º. O Exercício das atividades de regulação e fiscalização será
realizada nos termos da legislação federal e estadual.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS -MG
DE JULHO DE 2.015.
Mendonça
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Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520

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