| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2804 / 2015 |
| Date | 2015-07-03 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do Município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências. |
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Monte Ategre 95 de Minas Us caminho cento ADM. 2013-2016 LEI N.º 2.804 DE 03 DE JULHO DE 2015 “Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do Município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências”. O Prefeito de Monte Alegre de Minas - MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, envolvendo o conjunto de serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas na sede, Distritos e localidades do Município de Monte Alegre de Minas, nos termos do ANEXO UNICO desta Lei, com a definição dos programas, projetos e ações necessárias para o alcance de seus objetivos e metas, ações para emergência e contingências, mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência das ações programadas. $ 1º. O planejamento dos serviços públicos de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e drenagem de águas pluviais orientar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal Nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007, especialmente o disposto nos art. 19 e 20 dela. $ 2º. O prestador dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário deverá observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, especialmente no tocante ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações as instâncias Municipais, responsáveis pela operacionalização do Plano e pelo controle social. $ 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico será submetido à revisão a cada 04(quatro) anos, sob a coordenação das autoridades responsáveis pela operacionalização do plano, podendo solicitar apoio dos prestadores de serviços e da Entidade Reguladora. $4º. Incube à Entidade Reguladora dos serviços públicos, a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, por parte do prestador de serviços na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. Art. 2º A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Básico, será exercida pelo Poder Público Municipal através da Secretária a ser definida pelo Gestor, juntamente com o Ente Regulador, mediante decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e em atendimento à Lei Municipal que trata da estrutura administrativa. Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520 Monte Ategre 95, de Minas No caminho cento ADM. 2013-2016 $ 1º. É assegurado a esta Secretaria e ao Ente Regulador, o acesso a qualquer documento e informação produzida pelo prestador de serviços de água e esgoto. $ 2º. Compete ao Poder Público Municipal: I - Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico, pelo prestador do serviço, auxiliando a Entidade Reguladora na verificação do cumprimento do Plano. Il - Encaminhar a Agência Reguladora informações relativas ao descumprimento de metas estabelecidas no Plano. Art, 3º. O Exercício das atividades de regulação e fiscalização será realizada nos termos da legislação federal e estadual. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS -MG DE JULHO DE 2.015. Mendonça gdrigo de Ah im Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520