| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1891 / 1998 |
| Date | 1998-12-17 |
| Ementa | Autoriza Implantação de Hidrometragem e Dá Outras Providências. |
| native_id | 898 |
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..- - PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 1.891.DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998 Autoriza Implantação de Hidrometragem e Dá Outras Providências. A cÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. - Fica autorizada a implantação de hidrômetros em todos os imóveis e edificações existentes no Município. Art. 2°. - Os serviços de fornecimento de água serão cobrados no sistema de hidrometragem pelo consumo registrado, de acordo com as tarifas e categorias, conforme planilhas que integram esta Lei. Art. 3°. - A tarifa mínima de consumo é fixada em R$6,OO (seisreais), correspondente a 15m3(quinze metros cúbicos). Art. 4°. - Os valores estabelecidos nesta Lei, constantes da Planilha de Custo, só poderão ser reajustados através de autorização legislativa. Art. 5°. - Revogadasas disposiçõesem contrário,esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 17 DE DEZEMBRO DE 1998. , tu,íp.Ju Jl.íma ,4nJ,..ant Prefeito Mont. Alegre de Mlnaa/MG.