| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2942 / 2018 |
| Date | 2018-03-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a realizar doação de bens inservíveis e dá outras providências. |
| native_id | 9 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Município de eMonte Alegre e Minas Um futidio: melhof, pafics todos LEI N.º 2.942, DE 07 DE MARÇO DE 2.018 Autoriza o Poder Executivo a realizar doação de bens inservíveis e Dá Outras Providências O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação para a ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁ- VEIS DE MONTE ALEGRE DE MINAS, inscrita no CNPJ 15.619.657/0001-09, dos bens inservíveis para Município constante na Relação dos Bens Móveis anexa a presente Lei. Art. 2º Autoriza a doação de bens móveis inservíveis do municí- pio de Monte Alegre de Minas a entidades sem fins lucrativos. Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Lei consideram-se: a) Descarte - ato pelo qual o órgão responsável retira de suas dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando-os, ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos; b) Bens em Desuso - são aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estiverem sendo aproveitados pelo órgão da administração pública; c) Bens Irrecuperáveis - aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão da administração pública para o fim a que se destinam, devido à perda de suas características, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta, quando o custo de recuperação seja superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, ou mais; d) Bens antieconômicos — aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro; e) Bens Obsoletos — aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem; f) Bens Recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no máximo. 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado. À ) 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 ” | Município de eMonte Alegre e Minas Um futidios melheA, pafico todos Art.3º As condições de desuso, irrecuperabilidade, antieconomicidade, obsoletismo e recuperabilidade serão verificadas sempre pela Comissão Especial para Avaliação de Ativos Permanentes da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, formada por servidores, nomeada através de Portaria, e de técnicos conhecedores do material e equipamentos a serem analisados como descartáveis. Art. 4º - A entidade beneficiada após a reciclagem e destinação do material recebido em doação deverá adquirir máquinas e equipamentos de recicla- gem de lixo para processamento de resíduos sólidos produzido pela comunidade. Parágrafo Único — se por alguma razão, a Associação de Catado- res de Materiais Recicláveis de Monte Alegre de Minas, for extinta ou paralisar suas atividades, ou descumprir as finalidades para a qual foi criada, as máquinas adquiridas em virtude da presente Lei reverterão ao Patrimônio do Município, que as encaminha- rá à instituição congênere. Art. 5º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a baixa definitiva do patrimônio municipal dos bens doados nos termos desta Lei. Art. 6º - A entidade beneficiada pela doação poderá destinar os bens da forma de seu interesse. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MI- NAS, 07 DE MARÇO DE 2.018. Último Bitencourt de Freibys Prefeito Municip=! 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000