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norma nº 2942/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2942 / 2018
Date 2018-03-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo a realizar doação de bens inservíveis e dá outras providências.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futidio: melhof, pafics todos
LEI N.º 2.942, DE 07 DE MARÇO DE 2.018
Autoriza o Poder Executivo a realizar doação de bens
inservíveis e Dá Outras Providências
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
a
doação para a ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁ-
VEIS DE MONTE ALEGRE DE MINAS, inscrita no CNPJ 15.619.657/0001-09,
dos bens inservíveis para Município constante na Relação dos Bens Móveis anexa
a presente Lei.
Art. 2º Autoriza a doação de bens móveis inservíveis do municí-
pio de Monte Alegre de Minas a entidades sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:
a) Descarte - ato pelo qual o órgão responsável retira de suas
dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis,
inutilizando-os, ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos;
b) Bens em Desuso - são aqueles que, embora em perfeitas
condições de uso, não estiverem sendo aproveitados pelo órgão da administração
pública;
c) Bens Irrecuperáveis - aqueles que não mais puderem ser
utilizados pelo órgão da administração pública para o fim a que se destinam, devido à
perda de suas características, ou em razão da inviabilidade econômica de sua
recuperação, entendida esta, quando o custo de recuperação seja superior a 50%
(cinquenta por cento) de seu valor de mercado, ou mais;
d) Bens antieconômicos — aqueles cuja manutenção for
demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso
prolongado ou desgaste prematuro;
e) Bens Obsoletos — aqueles que, embora em condições de uso,
não satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem;
f) Bens Recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação
seja equivalente a, no máximo. 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.
À )
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
” | Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futidios melheA, pafico todos
Art.3º As condições de desuso, irrecuperabilidade,
antieconomicidade, obsoletismo e recuperabilidade serão verificadas sempre pela
Comissão Especial para Avaliação de Ativos Permanentes da Prefeitura Municipal de
Monte Alegre de Minas, formada por servidores, nomeada através de Portaria, e de
técnicos conhecedores do material e equipamentos a serem analisados como
descartáveis.
Art. 4º - A entidade beneficiada após a reciclagem e destinação
do material recebido em doação deverá adquirir máquinas e equipamentos de recicla-
gem de lixo para processamento de resíduos sólidos produzido pela comunidade.
Parágrafo Único — se por alguma razão, a Associação de Catado-
res de Materiais Recicláveis de Monte Alegre de Minas, for extinta ou paralisar suas
atividades, ou descumprir as finalidades para a qual foi criada, as máquinas adquiridas
em virtude da presente Lei reverterão ao Patrimônio do Município, que as encaminha-
rá à instituição congênere.
Art. 5º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a
baixa definitiva do patrimônio municipal dos bens doados nos termos desta Lei.
Art. 6º - A entidade beneficiada pela doação poderá destinar os
bens da forma de seu interesse.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MI-
NAS, 07 DE MARÇO DE 2.018.
Último Bitencourt de Freibys
Prefeito Municip=!
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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