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← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 2741/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2741 / 2014
Date 2014-03-13
EmentaReverte imóvel a municipalidade, doado na forma da Lei Municipal nº 2611 de 22 de dezembro de 2011.
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Monte Alegre o)
de Minas
No caminho certo
ADM serras
LEINº 2.741, DE 13 DE MARÇO DE 2.014
Reverte imóvel à Municipalidade, doado na forma da
Lei Municipal nº 2.611 de 22 de dezembro de 2.011.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica, a partir desta data, revertido automaticamente
ao patrimônio público municipal, o imóvel rural adiante descrito:
“Um imóvel rural, situado neste Município, na Fazenda Campo Alegre e
Babilônia, lugares denominados “Aterrado e Lajeado”, constituído de 02-
05-94 ha. ou 20.593,76 m? (vinte mil, quinhentos e noventa e três metros
quadrados e setenta e seis centímetros quadrados), de propriedade do
Município de Monte Alegre de Minas/MG, dentro das seguintes divisas e
confrontações: “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 5, situado
na confrontação das propriedades de PREFEITURA MUNICIPAL (ÁREA
1) e PREFEITURA MUNICIPAL; deste segue, confrontando com
PREFEITURA MUNICIPAL, com azimute de 88º23'30” e distância de
102,97 metros, até o vértice 6, situado na margem direita da RODOVIA
DE ACESSO AO MONUMENTO “Heróis da Retirada de Laguna”
(sentido: Monumento — BR 365); deste segue confrontando com a aludida
rodovia, (sentido: Monumento — BR 365), com azimute de 164º35'59” e
distância de 205,94 metros, até o vértice 7, situado na margem direita da
RODOVIA BR — 365 (sentido: Monte Alegre de Minas — Trevão); deste
segue confrontando com RODOVIA BR — 365, (sentido: Monte Alegre de
Minas — Trevão) com azimute de 268º.23'30” e distância de 102,97 metros,
até o vértice 8, situado na divisa de PREFEITURA MUNICIPAL (ÁREA
1); segue daí, confrontando com este, com azimute de 344º35'59” e
distância de 205,94 metros, até o vértice 5, situado na divisa de
PREFEITURA MUNICIPAL, vértice inicial da descrição deste perimetro.”
Parte do imóvel objeto da Matrícula nº. 5.013, Livro nº. 2, Fichas 01 e 02,
de 23 de janeiro de 1.991, do CRI local, e do R.1-5.013, Livro nº. 2, Ficha
1, de 23 de janeiro de 1.991, do CRI local”.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
Monte Alegre
de Minas
Us caminho certa
ADM nons-asut
Parágrafo único — Relevante constar neste ato administrativo
que a doação do lote aqui aludido, sequer foi objeto de escrituração junto
ao CRI local.
Art. 2º- A reversão de que trata o "caput" deste artigo é feita
em virtude da empresa beneficiada não ter dado início as obras até a
presente data, contrariando o que determina o Art. 2º da referida Lei.
Art. 3º - A reversão é respaldada no art. 4º da referida lei qual
menciona que na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas nos incisos do artigo 3º, o imóvel será imediatamente revertido ao
Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente
realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei nº 2.611/11 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS, 13 DE MARÇO DE 2.014.
rigo de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520

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