| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2805 / 2015 |
| Date | 2015-07-03 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS do Município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências. |
| native_id | 901 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
Monte Alegre 9, de Minas No caminho cento ADM. 2013-2016 “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS do Município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências”, O Prefeito de Monte Alegre de Minas - MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, envolvendo o conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável do Município de Monte Alegre de Minas, nos termos do ANEXO ÚNICO desta Lei, com a definição dos programas, projetos e ações necessárias para o alcance de seus objetivos e metas, ações para emergência e contingências, mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência das ações programadas. R $ 1º. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente por atividades que gerem resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de resíduos sólidos. $ 2º. A gestão integrada de resíduos sólidos de que trata esta Lei orientar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal Nº 12.305 de 02 de agosto de 2010 e o Decreto Federal n. 7.404, de 23 de dezembro de 2010. $ 3º. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será submetido à revisão a cada O4(quatro) anos, sob a coordenação das autoridades responsáveis pela operacionalização do plano. Art. 2º A operacionalização do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será exercida pelo Poder Público Municipal através da Secretária a ser definida pelo Gestor, mediante decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e em atendimento à Lei Municipal que trata da estrutura administrativa. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA M MINAS-MG DE 03 DE JULHO DE 2.015. Prefei Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - re - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: Sp8S-08gA