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norma nº 2805/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2805 / 2015
Date 2015-07-03
EmentaInstitui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS do Município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências.
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Monte Alegre 9,
de Minas
No caminho cento
ADM. 2013-2016
“Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos - PMGIRS do Município de Monte Alegre de Minas e Dá
Outras Providências”,
O Prefeito de Monte Alegre de Minas - MG, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos - PMGIRS, envolvendo o conjunto de ações voltadas para a busca de
soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política,
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável do Município de Monte Alegre de Minas, nos termos do
ANEXO ÚNICO desta Lei, com a definição dos programas, projetos e ações necessárias
para o alcance de seus objetivos e metas, ações para emergência e contingências,
mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência das ações
programadas. R
$ 1º. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente por
atividades que gerem resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de resíduos
sólidos.
$ 2º. A gestão integrada de resíduos sólidos de que trata esta Lei
orientar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal Nº
12.305 de 02 de agosto de 2010 e o Decreto Federal n. 7.404, de 23 de dezembro de
2010.
$ 3º. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
será submetido à revisão a cada O4(quatro) anos, sob a coordenação das autoridades
responsáveis pela operacionalização do plano.
Art. 2º A operacionalização do Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos será exercida pelo Poder Público Municipal através da Secretária a
ser definida pelo Gestor, mediante decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e em atendimento à Lei Municipal que trata da estrutura administrativa.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA M
MINAS-MG DE 03 DE JULHO DE 2.015.
Prefei
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - re - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: Sp8S-08gA

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