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← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 1893/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1893 / 1998
Date 1998-12-29
EmentaConcede Direito Real de Uso à Empresa que Menciona (JOSÉ VITOR DE ABREU SOBRINHO -ME).
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS"
CEP38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS
LEI N° 1.893.DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Concede Direito Real de Uso à Empresa que
Menciona.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
Direito Real de Uso à JOSÉ V/rOR DE ABREU SOBRINHO -ME, empresa
privada, inscrita no C.G.C./MG sob o n° 86.519.873/0001-20, sediada neste
Município à Rua Sebastião Ferreira da Silva, s/n, e que atua na atividade de
comércio atacadista de frutas, representada pelo seus sócio o Senhor José Vitor
de Abreu Sobrinho, brasileiro, casado, comerciante, CPF nO. 211.017.366-15,
RG M-1.000.215-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Antenor Vieira dos
Santos, n°. 617 - Bairro Santa Maria, neste município de um terreno urbano,
localizado no Bairro Industrial com área de 1.472,70 m2 (hum mil quatrocentos
e setenta e dois vírgula setenta metros quadrados), pertinente ao Patrimônio
Público Municipal, designado pelos Lotes ns. O1 e 03 da quadra 45 com as
seguintes confrontações: pela frente com a Rua Élio Ferreira da Silva, numa
extensão de 46,03 metros; pelo lado direito com a Rua Sebastião Ferreira da
Silva, numa extensão de 30,57 metros; pelo lado esquerdo com o lote 05 da
Quadra 45, numa extensão de 30,00 metros; e pelos fundos com os lotes 02 e 04
da Quadra 45, numa extensão de 52,15 metros.
Art. 2° - O DireitoReal de Uso, objeto desta Lei tem por
[malidade exclusiva as atividades comerciais e industriais da empresa
mencionadano artigoanteriordestaLei.
Art. 3° - A concessão de que trata o artigo 10desta Lei, fica
subordinada às seguintes condições:
I -Uso do imóvel apenas para os fms previstos nesta Lei;
II -Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
partir da publicação da presente Lei, para o início das obras para instalação da
sede própria, no terreno ora concedido;
PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS..
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
III - Fica estabelecido o prazo de 01 ano, a partir da
publicação da presente Lei, para que a empresa esteja em plena atividade;
IV -Dentro de 10 (dez) anos, o direito ora concedido não
poderá ser vendido, doado ou de forma alguma alienado;
V - Pagamento das Contribuições de Melhorias relativas á
infra-estrutura básica: esgoto sanitário, água, energia elétrica, guias de meio-fio
e pavimentação, a partir da publicação da presente Lei;
VI - Cumprir os objetivos da empresa, previstos no contrato
registrado na mCEMG sob o n° 31106135575, ou paralisar suas atividades por
mais de dois anos consecutivos;
VII - Reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, ao
Patrimônio Público Municipal, sem qualquer indenização, em caso de
inobservância das cláusulas condicionais.
Art. 4° - A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe o artigo 17, parágrafo 4° da Lei Federal n° 8.666/93,
atualizada pela Lei n° 8.883/94.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo dispensado do procedimento
licitatório previsto na legislação citada no artigo anterior, tendo-se em vista o
relevante interesse público em fomentar e desenvolver o Distrito Industrial e os
conseqüentes beneficios sociais e econômicos que a presente concessão trará
para o Município.
Art. 6° - Ficam remidos, até a data de sua publicação, os
débitos de impostos e tarifas referentes aos lotes de que trata esta Lei.
Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entraemvigorna data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 29 DE
DEZEMBRO DE 1.998.
~~~-----_.--_.
tu.,íp.JfJS J2íma f}nJ"a",j,
Prefeito
MonteAlegre de MlnQ,/MG.

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