| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1893 / 1998 |
| Date | 1998-12-29 |
| Ementa | Concede Direito Real de Uso à Empresa que Menciona (JOSÉ VITOR DE ABREU SOBRINHO -ME). |
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS LEI N° 1.893.DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998. Concede Direito Real de Uso à Empresa que Menciona. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Direito Real de Uso à JOSÉ V/rOR DE ABREU SOBRINHO -ME, empresa privada, inscrita no C.G.C./MG sob o n° 86.519.873/0001-20, sediada neste Município à Rua Sebastião Ferreira da Silva, s/n, e que atua na atividade de comércio atacadista de frutas, representada pelo seus sócio o Senhor José Vitor de Abreu Sobrinho, brasileiro, casado, comerciante, CPF nO. 211.017.366-15, RG M-1.000.215-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Antenor Vieira dos Santos, n°. 617 - Bairro Santa Maria, neste município de um terreno urbano, localizado no Bairro Industrial com área de 1.472,70 m2 (hum mil quatrocentos e setenta e dois vírgula setenta metros quadrados), pertinente ao Patrimônio Público Municipal, designado pelos Lotes ns. O1 e 03 da quadra 45 com as seguintes confrontações: pela frente com a Rua Élio Ferreira da Silva, numa extensão de 46,03 metros; pelo lado direito com a Rua Sebastião Ferreira da Silva, numa extensão de 30,57 metros; pelo lado esquerdo com o lote 05 da Quadra 45, numa extensão de 30,00 metros; e pelos fundos com os lotes 02 e 04 da Quadra 45, numa extensão de 52,15 metros. Art. 2° - O DireitoReal de Uso, objeto desta Lei tem por [malidade exclusiva as atividades comerciais e industriais da empresa mencionadano artigoanteriordestaLei. Art. 3° - A concessão de que trata o artigo 10desta Lei, fica subordinada às seguintes condições: I -Uso do imóvel apenas para os fms previstos nesta Lei; II -Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente Lei, para o início das obras para instalação da sede própria, no terreno ora concedido; PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS.. CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS III - Fica estabelecido o prazo de 01 ano, a partir da publicação da presente Lei, para que a empresa esteja em plena atividade; IV -Dentro de 10 (dez) anos, o direito ora concedido não poderá ser vendido, doado ou de forma alguma alienado; V - Pagamento das Contribuições de Melhorias relativas á infra-estrutura básica: esgoto sanitário, água, energia elétrica, guias de meio-fio e pavimentação, a partir da publicação da presente Lei; VI - Cumprir os objetivos da empresa, previstos no contrato registrado na mCEMG sob o n° 31106135575, ou paralisar suas atividades por mais de dois anos consecutivos; VII - Reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer indenização, em caso de inobservância das cláusulas condicionais. Art. 4° - A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe o artigo 17, parágrafo 4° da Lei Federal n° 8.666/93, atualizada pela Lei n° 8.883/94. Art. 5° - Fica o Poder Executivo dispensado do procedimento licitatório previsto na legislação citada no artigo anterior, tendo-se em vista o relevante interesse público em fomentar e desenvolver o Distrito Industrial e os conseqüentes beneficios sociais e econômicos que a presente concessão trará para o Município. Art. 6° - Ficam remidos, até a data de sua publicação, os débitos de impostos e tarifas referentes aos lotes de que trata esta Lei. Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entraemvigorna data de sua publicação. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 29 DE DEZEMBRO DE 1.998. ~~~-----_.--_. tu.,íp.JfJS J2íma f}nJ"a",j, Prefeito MonteAlegre de MlnQ,/MG.