| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2248 / 2006 |
| Date | 2006-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre Consignação em Folha de Pagamento de Servidor Público Ativo, Inativo e Pensionista do Município de Monte Alegre de Minas/MG e Dá Outras Providências. |
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LEI N.º 2.248, DE 18 DE OUTUBRO DE 2.006. Dispõe sobre Consignação em Folha de Pagamento de Servidor Público Ativo, Inativo e Pensionista do Município de Monte Alegre de Minas/MG e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Monte Alegre de Minas/MG pode ser compulsória ou facultativa, nos termos desta Lei. § 1º. Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo: I - contribuição previdenciária de servidor público; II - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo; III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; IV - reposição e indenização ao erário; V - cumprimento de decisão judicial ou administrativa; VI - outros descontos instituídos por lei. § 2º. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão efetuado com autorização formal do consignado. Art. 2º . Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se consignatário o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa, e consignado o servidor ou pensionista. Art. 3º. A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do servidor ou pensionista em favor de instituição consignatária credenciada perante a Administração Pública, nos termos desta Lei e de regulamento. § 1º. A soma mensal de consignações facultativas e compulsórias em folha de pagamento de servidor ou pensionista não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis. § 2º. A soma mensal de consignações facultativas em folha de pagamento de servidor não poderá ultrapassar a 30 % (trinta por cento) de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis. Art. 4º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 1º. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido nos §§ do artigo anterior, serão suspensas, até ficarem dentro daquele limite, as consignações facultativas, observando-se, para tanto, a seguinte prioridade de manutenção: I – amortização de financiamento de imóvel residencial, contraído junto à instituição financeira privada; II – mensalidade para custeio de cooperativas e associações de servidores públicos; III – contribuição para planos de saúde; IV – contribuição para seguro de vida; V – pensão alimentícia voluntária; VI – mensalidade para custeio de entidades de classe profissional; VII – contribuição para planos de pecúlio; VIII – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais. Art. 5º. O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico pago no âmbito da administração municipal direta, autárquica e fundacional. Art. 6º. O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração do servidor, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização expressa do consignatário ou seu representante legal, sendo que o valor descontado a este título será considerado, apenas para os fins de definição da margem consignável, como consignação compulsória. Art. 7º. Poderá ser credenciada perante a Administração Pública Municipal, nos termos do art. 3º. desta Lei: I - instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; II - entidade de previdência pública ou privada; III - instituição bancária ou financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil; IV - entidade de classe, associação ou clube representativo de servidores públicos; V - partido político; VI - instituição pública financiadora de imóvel residencial; VII - entidade sindical; VIII - sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP -, do Ministério da Fazenda; IX - entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e com funcionamento autorizado pela SUSEP ou, conforme o caso, pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC -, órgão do Ministério da Previdência Social; X - instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde. § 1º. Os respectivos Departamentos de Recursos Humanos da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Monte Alegre de Minas/MG serão os órgãos competentes para credenciar as instituições consignatárias. § 2º. O credenciamento será deferido pelo órgão competente, após o exame da documentação da instituição consignatária, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e nos respectivos regulamentos, quando então será firmado o respectivo contrato ou convênio com o consignatário. § 3º. A instituição consignatária comunicará ao órgão responsável pelo credenciamento qualquer alteração cadastral, bem, como a inclusão ou exclusão de consignação. § 4º . Respeitada a margem consignável estabelecida no art. 3º desta Lei, o número de instituições consignatárias em favor das quais será concedido o desconto para fins de consignação facultativa por servidor será limitado em 05 (cinco). Art. 8º. No caso de não haver saldo disponível para os descontos facultativos autorizados por servidor ou pensionista, os critérios e as condições para prioridade de pagamento serão definidos na forma de regulamento. Parágrafo único. É vedado o desconto em folha de pagamento de valor diferente do autorizado pelo consignado, ressalvada a repactuação definida na forma de regulamento. Art. 9º. A consignação facultativa pode ser cancelada: I - por força de lei; II - por ordem judicial; III - por vício insanável no processo de consignação; IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada por consignatário ou terceiro que com ele contrate; V - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação formal; VI - a pedido formal do consignado; VII - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovar que a entidade consignatária não atende às exigências legais. § 1º. O pedido, por parte do consignado, de cancelamento de consignação implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada. § 2º. As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a venda de produtos somente poderão ser canceladas pelo servidor ou pensionista com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais, mediante comunicação prévia ao consignatário. Art. 10. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido no prazo de trinta dias, sob pena de exclusão e outras sanções cabíveis, ressalvados os casos de financiamento, quando este prazo fica estendido até a quitação do débito do servidor. § 1º. A cessação do desconto deve ocorrer na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido ou na do mês imediatamente seguinte, cãs já tenha sido processada, observando, ainda, o seguinte: I – a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical e associação de classe somente pode ser excluída após o cancelamento da filiação do servidor; e II – a consignação relativa à amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária. § 2º. Na hipótese do “caput” deste artigo, os valores recebidos indevidamente pela consignatária serão creditados ao servidor e deduzidos do repasse mensal da consignatária. Art. 11. A qualquer momento poderá o Município descredenciar ou suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências desta Lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, nos termos da legislação em vigor, observados o contraditório e a ampla defesa. § 1º. O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no órgão oficial de imprensa do Município ou, na falta de órgão oficial, em Jornal Diário de Circulação Regional, e comunicado aos servidores e pensionistas. § 2º. Somente dois anos após o descredenciamento previsto no “caput” deste artigo poderá o consignatário solicitar novo credenciamento. § 3º. O processo de descredenciamento poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado. Art. 12. A divulgação de dados relativos a servidor ou pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa. Parágrafo único. A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor ou pensionista implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido, ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento. Art. 13. Os procedimentos a serem adotados no caso de aumento da consignação referente a seguro, plano de saúde, plano de benefícios e mensalidade de sindicato ou entidade de classe serão definidos na forma de regulamento Art. 14. Para cobertura dos encargos decorrentes das consignações previstas nesta Lei, o Município poderá cobrar da instituição consignatária de 0,10% (zero vírgula dez por cento) a 0,30% (zero vírgula trinta por cento) do valor do desconto mensal na folha de pagamento de cada servidor. § 1º. Os percentuais a serem cobrados das instituições consignatárias serão previstos nos respectivos contratos a serem celebrados. § 2º. O pagamento da quantia prevista no “caput” deste artigo será feito por meio de desconto, pelo Município, do percentual definido no instrumento contratual sobre os valores a serem repassados à instituição consignatária. Art. 15. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, impõe a suspensão da consignação e o descredenciamento da consignatária envolvida. Art. 16. A consignação de que trata esta Lei não implica responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida por servidor ou pensionista perante a entidade consignatária. Art. 17. Os consignatários credenciados anteriormente à publicação desta Lei comprovarão adequação às suas exigências no prazo de seis meses contados da sua publicação, sob pena de descredenciamento. Parágrafo único. Os descontos feitos em folha de pagamento até a data de publicação desta Lei referentes a consignações facultativas serão mantidos até a amortização da última parcela. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS 18 DE OUTUBRO DE 2.006.