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norma nº 2248/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2248 / 2006
Date 2006-06-18
EmentaDispõe sobre Consignação em Folha de Pagamento de Servidor Público Ativo, Inativo e Pensionista do Município de Monte Alegre de Minas/MG e Dá Outras Providências.
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LEI N.º 2.248, DE 18 DE OUTUBRO DE 2.006.
Dispõe sobre Consignação em Folha de Pagamento de Servidor 
Público Ativo, Inativo e Pensionista do Município de Monte 
Alegre de Minas/MG e Dá Outras Providências.
 O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, 
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º. A consignação em folha de pagamento de servidor público 
ativo, inativo e pensionista da Administração direta, autárquica e fundacional do 
Município de Monte Alegre de Minas/MG pode ser compulsória ou facultativa, nos 
termos desta Lei.
 
§ 1º. Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a 
remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, 
compreendendo:
I - contribuição previdenciária de servidor público;
II - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
IV - reposição e indenização ao erário;
V - cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
VI - outros descontos instituídos por lei.
§ 2º. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a 
remuneração, provento ou pensão efetuado com autorização formal do consignado.
Art. 2º . Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se 
consignatário o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e 
facultativa, e consignado o servidor ou pensionista.
Art. 3º. A consignação facultativa será descontada em folha de 
pagamento, mediante autorização prévia e expressa do servidor ou pensionista em 
favor de instituição consignatária credenciada perante a Administração Pública, nos 
termos desta Lei e de regulamento.
§ 1º. A soma mensal de consignações facultativas e compulsórias 
em folha de pagamento de servidor ou pensionista não poderá exceder a 70% 
(setenta por cento) de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens 
variáveis.
 
§ 2º. A soma mensal de consignações facultativas em folha de 
pagamento de servidor não poderá ultrapassar a 30 % (trinta por cento) de sua 
remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis. 
Art. 4º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as 
facultativas.
§ 1º. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas 
exceda ao limite definido nos §§ do artigo anterior, serão suspensas, até ficarem dentro 
daquele limite, as consignações facultativas, observando-se, para tanto, a seguinte 
prioridade de manutenção:
I – amortização de financiamento de imóvel residencial, contraído 
junto à instituição financeira privada;
II – mensalidade para custeio de cooperativas e associações de 
servidores públicos;
III – contribuição para planos de saúde;
IV – contribuição para seguro de vida;
V – pensão alimentícia voluntária;
VI – mensalidade para custeio de entidades de classe profissional;
VII – contribuição para planos de pecúlio;
VIII – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais.
Art. 5º. O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação 
facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico pago no âmbito da 
administração municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 6º. O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária 
será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração 
do servidor, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização expressa do 
consignatário ou seu representante legal, sendo que o valor descontado a este título será 
considerado, apenas para os fins de definição da margem consignável, como 
consignação compulsória.
 
 Art. 7º. Poderá ser credenciada perante a Administração Pública 
Municipal, nos termos do art. 3º. desta Lei:
 
I - instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo 
com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II - entidade de previdência pública ou privada;
III - instituição bancária ou financeira credenciada pelo Banco 
Central do Brasil;
IV - entidade de classe, associação ou clube representativo de 
servidores públicos;
V - partido político;
 
VI - instituição pública financiadora de imóvel residencial;
VII - entidade sindical;
VIII - sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela 
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP -, do Ministério da Fazenda;
IX - entidade de previdência complementar, observados os 
critérios estabelecidos nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 
de maio de 2001, e com funcionamento autorizado pela SUSEP ou, conforme o caso, 
pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC -, órgão do Ministério da 
Previdência Social;
X - instituição mantenedora ou administradora de plano ou 
seguro de saúde.
§ 1º. Os respectivos Departamentos de Recursos Humanos da 
Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Monte Alegre de 
Minas/MG serão os órgãos competentes para credenciar as instituições 
consignatárias.
§ 2º. O credenciamento será deferido pelo órgão competente, após 
o exame da documentação da instituição consignatária, atendidos os requisitos 
estabelecidos nesta Lei e nos respectivos regulamentos, quando então será firmado o 
respectivo contrato ou convênio com o consignatário.
§ 3º. A instituição consignatária comunicará ao órgão 
responsável pelo credenciamento qualquer alteração cadastral, bem, como a inclusão ou 
exclusão de consignação.
§ 4º . Respeitada a margem consignável estabelecida no art. 3º 
desta Lei, o número de instituições consignatárias em favor das quais será concedido 
o desconto para fins de consignação facultativa por servidor será limitado em 05 
(cinco).
 Art. 8º. No caso de não haver saldo disponível para os descontos 
facultativos autorizados por servidor ou pensionista, os critérios e as condições para 
prioridade de pagamento serão definidos na forma de regulamento.
Parágrafo único. É vedado o desconto em folha de pagamento de 
valor diferente do autorizado pelo consignado, ressalvada a repactuação definida na 
forma de regulamento.
Art. 9º. A consignação facultativa pode ser cancelada:
 
I - por força de lei;
II - por ordem judicial;
 
III - por vício insanável no processo de consignação;
IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, 
praticada por consignatário ou terceiro que com ele contrate;
 
V - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de 
solicitação formal;
 
VI - a pedido formal do consignado;
 
VII - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando 
comprovar que a entidade consignatária não atende às exigências
legais.
§ 1º. O pedido, por parte do consignado, de cancelamento de 
consignação implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for 
formalizado ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido 
processada.
 
§ 2º. As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a 
venda de produtos somente poderão ser canceladas pelo servidor ou pensionista com 
a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais, mediante 
comunicação prévia ao consignatário.
Art. 10. Independentemente de contrato ou convênio entre o 
consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do
servidor deve ser atendido no prazo de trinta dias, sob pena de exclusão e outras sanções 
cabíveis, ressalvados os casos de financiamento, quando este prazo fica estendido até a 
quitação do débito do servidor.
§ 1º. A cessação do desconto deve ocorrer na folha de pagamento 
do mês em que foi formalizado o pedido ou na do mês imediatamente seguinte, cãs já 
tenha sido processada, observando, ainda, o seguinte: 
I – a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical e 
associação de classe somente pode ser excluída após o cancelamento da filiação do 
servidor; e
II – a consignação relativa à amortização de empréstimo somente 
pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.
§ 2º. Na hipótese do “caput” deste artigo, os valores recebidos 
indevidamente pela consignatária serão creditados ao servidor e deduzidos do repasse 
mensal da consignatária.
 
Art. 11. A qualquer momento poderá o Município descredenciar ou 
suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o 
atendimento das exigências desta Lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo 
ao consignado, nos termos da legislação em vigor, observados o contraditório e a 
ampla defesa.
§ 1º. O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no 
órgão oficial de imprensa do Município ou, na falta de órgão oficial, em Jornal Diário 
de Circulação Regional, e comunicado aos servidores e pensionistas.
§ 2º. Somente dois anos após o descredenciamento previsto no 
“caput” deste artigo poderá o consignatário solicitar novo credenciamento.
§ 3º. O processo de descredenciamento poderá ser instaurado de 
ofício ou a pedido do interessado.
Art. 12. A divulgação de dados relativos a servidor ou 
pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, 
somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa.
Parágrafo único. A utilização ou a divulgação irregular de dados 
relativos a servidor ou pensionista implicará responsabilização do agente que a tenha 
realizado ou permitido, ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua 
suspensão ou impedimento.
Art. 13. Os procedimentos a serem adotados no caso de aumento da 
consignação referente a seguro, plano de saúde, plano de benefícios e mensalidade 
de sindicato ou entidade de classe serão definidos na forma de regulamento 
Art. 14. Para cobertura dos encargos decorrentes das 
consignações previstas nesta Lei, o Município poderá cobrar da instituição 
consignatária de 0,10% (zero vírgula dez por cento) a 0,30% (zero vírgula trinta por 
cento) do valor do desconto mensal na folha de pagamento de cada servidor.
§ 1º. Os percentuais a serem cobrados das instituições 
consignatárias serão previstos nos respectivos contratos a serem celebrados.
§ 2º. O pagamento da quantia prevista no “caput” deste artigo será 
feito por meio de desconto, pelo Município, do percentual definido no instrumento 
contratual sobre os valores a serem repassados à instituição consignatária.
Art. 15. A constatação de consignação processada em desacordo 
com o disposto nesta Lei mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que 
caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da 
Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, impõe a suspensão da 
consignação e o descredenciamento da consignatária envolvida.
Art. 16. A consignação de que trata esta Lei não implica 
responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de 
qualquer natureza assumida por servidor ou pensionista perante a entidade 
consignatária.
Art. 17. Os consignatários credenciados anteriormente à 
publicação desta Lei comprovarão adequação às suas exigências no prazo de seis 
meses contados da sua publicação, sob pena de descredenciamento.
 
Parágrafo único. Os descontos feitos em folha de pagamento até a 
data de publicação desta Lei referentes a consignações facultativas serão mantidos até 
a amortização da última parcela.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS 
18 DE OUTUBRO DE 2.006.

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