| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2742 / 2014 |
| Date | 2014-03-13 |
| Ementa | Reverte imóvel à municipalidade, doado na forma da Lei Municipal nº 2566 de 18 de agosto de 2011. |
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Monte Alegre º de Minas Us caminho certa LEIN.º 2.742. 13 DE MARÇO DE 2.014 Reverte imóvel à Municipalidade, doado na forma da Lei Municipal n.º 2.566 de 18 de agosto de 2.011. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica, a partir desta data, revertido automaticamente ao patrimônio público municipal, o imóvel rural adiante descrito: “Um imóvel rural, situado neste Município, na Fazenda Campo Alegre e Babilônia, lugares denominados “Aterrado e Lajeado”, constituído de 03-00-00 ha. ou 30.000,00 m/2 (trinta mil metros quadrados), de propriedade do Município de Monte Alegre de Minas/MG, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, situado na confrontação das propriedades de Gerônymo Pereira da Cunha e Renato Aparecido da Cunha/'Prefeitura Municipal; deste segue confrontando com Prefeitura Municipal, com os seguintes azimutes e distâncias: 80º,23'19" — 121,66 metros, até o vértice 2 / 164º35'59” 253,25 metros, até o vértice 3, situado na margem direita da RODOVIA BR-365 (sentido Monte Alegre de Minas — Trevão); deste, segue confrontando com RODOVIA BR-365 (sentido Monte Alegre de Minas — Trevão) com azimute de 268º23'30” e distância de 128,14 metros, até o vértice 4, situado na divisa de GERÔNYMO PEREIRA DA CUNHA E RENATO APARECIDO DA CUNHA; segue daí, confrontando com este, com azimute de 345225'53” e distância de 235,00 metros, até o vértice 1, situado na divisa de PREFEITURA MUNICIPAL, vértice inicial da descrição deste perímetro.” Parte do imóvel objeto da Matrícula nº. 5.013, Livro nº. 2, Fichas 01 e 02, de 23 de janeiro de 1.991, do CRI local, e do R.1-5.013, Livro nº. 2, Ficha 1, de 23 de janeiro de 1.991, do CRI local”. Parágrafo único — Relevante constar neste ato administrativo que a doação do lote aqui aludido, sequer foi objeto de escrituração junto ao CRI local. Art, 2º- A reversão de que trata o "caput" deste artigo é feita em virtude da empresa beneficiada não ter dado início as obras até a presente data, contrariando o que determina o Art. 2º da referida Lei. Art. 3º - A reversão é respaldada no art. 4º da referida lei qual menciona que na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos do artigo 3º, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas , sem direito a qualquer espécie de indenização. Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3P83-0520 Monte Alegre e) de Minas No caminho certo ADM nerpasss ; Art. 4” - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2.566/11 e demais disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 13 DE MARÇO DE 2.014, Rodrigo de Alvim Mendonça prefeito Municipal Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520