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norma nº 2742/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2742 / 2014
Date 2014-03-13
EmentaReverte imóvel à municipalidade, doado na forma da Lei Municipal nº 2566 de 18 de agosto de 2011.
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Monte Alegre º
de Minas
Us caminho certa
LEIN.º 2.742. 13 DE MARÇO DE 2.014
Reverte imóvel à Municipalidade, doado na forma da Lei
Municipal n.º 2.566 de 18 de agosto de 2.011.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica, a partir desta data, revertido automaticamente ao
patrimônio público municipal, o imóvel rural adiante descrito:
“Um imóvel rural, situado neste Município, na Fazenda Campo Alegre e Babilônia,
lugares denominados “Aterrado e Lajeado”, constituído de 03-00-00 ha. ou 30.000,00
m/2 (trinta mil metros quadrados), de propriedade do Município de Monte Alegre de
Minas/MG, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Inicia-se a descrição deste
perímetro no vértice 1, situado na confrontação das propriedades de Gerônymo Pereira
da Cunha e Renato Aparecido da Cunha/'Prefeitura Municipal; deste segue
confrontando com Prefeitura Municipal, com os seguintes azimutes e distâncias:
80º,23'19" — 121,66 metros, até o vértice 2 / 164º35'59” 253,25 metros, até o vértice
3, situado na margem direita da RODOVIA BR-365 (sentido Monte Alegre de Minas —
Trevão); deste, segue confrontando com RODOVIA BR-365 (sentido Monte Alegre de
Minas — Trevão) com azimute de 268º23'30” e distância de 128,14 metros, até o
vértice 4, situado na divisa de GERÔNYMO PEREIRA DA CUNHA E RENATO
APARECIDO DA CUNHA; segue daí, confrontando com este, com azimute de
345225'53” e distância de 235,00 metros, até o vértice 1, situado na divisa de
PREFEITURA MUNICIPAL, vértice inicial da descrição deste perímetro.” Parte do
imóvel objeto da Matrícula nº. 5.013, Livro nº. 2, Fichas 01 e 02, de 23 de janeiro de
1.991, do CRI local, e do R.1-5.013, Livro nº. 2, Ficha 1, de 23 de janeiro de 1.991, do
CRI local”.
Parágrafo único — Relevante constar neste ato administrativo que a
doação do lote aqui aludido, sequer foi objeto de escrituração junto ao CRI local.
Art, 2º- A reversão de que trata o "caput" deste artigo é feita em virtude
da empresa beneficiada não ter dado início as obras até a presente data, contrariando o
que determina o Art. 2º da referida Lei.
Art. 3º - A reversão é respaldada no art. 4º da referida lei qual menciona
que na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos do
artigo 3º, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com
todas as benfeitorias eventualmente realizadas , sem direito a qualquer espécie de
indenização.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3P83-0520
Monte Alegre e)
de Minas
No caminho certo
ADM nerpasss
; Art. 4” - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Lei nº 2.566/11 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 13 DE
MARÇO DE 2.014,
Rodrigo de Alvim Mendonça
prefeito Municipal
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520

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