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norma nº 2250/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2250 / 2006
Date 2006-11-06
EmentaDesafeta do Domínio Público Imóvel que Menciona e Autoriza o Poder Executivo a Conceder Direito Real de Uso Sobre o Mesmo, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à Firma Individual Andiara Magalhães.
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LEI N° 2.250, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2.006
Desafeta do Domínio Público Imóvel que Menciona e 
Autoriza o Poder Executivo a Conceder Direito Real de 
Uso Sobre o Mesmo, Gratuitamente e Por Prazo 
Indeterminado, à Firma Individual Andiara Magalhães.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus 
Vereadores, aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica desafetado do domínio público, o imóvel de 
propriedade do Município, adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Suely
Vieira de Sousa Duarte, no Distrito Industrial, constituído de dois terrenos 
urbanos, com área total de 750,00 m² (setecentos e cinqüenta metros 
quadrados), pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, designados 
por parte do lote 06 e parte do lote 08, ambos da quadra 44, sendo 270,00 
m² (duzentos e setenta metros quadrados) parte do lote n°. 06 (09,00 m x 
30,00 m) e 480,00 m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados) parte do 
lote n°. 08 (16,00 m x 30,00 m), com as seguintes medidas e confrontações: 
pela frente, numa extensão de 25,00 metros com a Rua Suely Vieira de 
Sousa Duarte; pelos fundos, numa extensão de 25,00 metros com parte do 
lote n°. 7 e parte do lote n°. 9; pelo lado direito, numa extensão de 30,00 
metros com parte do lote n°. 06; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 
30,00 metros com parte do lote n°. 08.”
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, 
gratuitamente e por prazo indeterminado, Direito Real de Uso do imóvel 
caracterizado no artigo anterior para a firma individual Andiara Magalhães, 
inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 03.247.720/0001-44.
 Art. 3º. A empresa mencionada no artigo anterior deverá 
utilizar o imóvel descrito no artigo 1º. para fins de constituição de uma 
fábrica de peças de artigos de “souveniers".
Art. 4º. A concessão de que trata esta Lei fica subordinada, 
ainda, às seguintes condições:
I – uso do imóvel somente para os fins previstos nesta Lei;
II – início das obras de construção das instalações da fábrica 
no prazo máximo de 03 (três) meses;
III – conclusão das obras de construção da fábrica e início de 
suas atividades no prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 
06 (seis) meses, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação;
IV – proibição de venda, doação, cessão ou qualquer forma de 
alienação do direito objeto desta Lei.
V – pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, 
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
VI – cumprimento fiel dos objetivos da fábrica a ser instalada, 
conforme declaração de firma individual mercantil e proposta de instalação 
da fábrica feita pelo titular, inclusive proibição de paralisação das 
atividades da firma por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos ou 
sua extinção.
Art. 5º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das 
condições previstas no artigo anterior, o direito de uso sobre o imóvel será 
imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as 
benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de 
indenização.
Art. 6º. A presente concessão com encargos se faz em estrita 
consonância com o que dispõe a Lei n°. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento 
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na 
necessidade de fomentar e desenvolver a atividade industrial em nosso 
Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que 
advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e 
impostos correrão por conta da cessionária.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS, 06 DE NOVEMBRO DE 2.006.

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