| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2251 / 2006 |
| Date | 2006-11-09 |
| Ementa | Define Obrigações de Pequeno Valor a Serem Satisfeitas pela Fazenda Pública do Município de Monte Alegre de Minas/MG, em Virtude de Sentença Judicial Transitada em Julgado. |
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LEI N. 2.251, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2.006 Define Obrigações de Pequeno Valor a Serem Satisfeitas pela Fazenda Pública do Município de Monte Alegre de Minas/MG, em Virtude de Sentença Judicial Transitada em Julgado. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores aprovou, e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º . Ficam definidas como sendo obrigações de pequeno valor, a serem satisfeitas pela Fazenda Pública do Município de Monte Alegre de Minas/MG, aludidas no § 3º , do art. 100, da Constituição Federal da República de 1.988, aquelas cujos valores sejam iguais ou inferiores a 05 (cinco) salários mínimos. § 1º . É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da obrigação, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório. § 2º . É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. § 3º . Se o valor da obrigação ultrapassar o estabelecido no “caput”, o pagamento far-se-à sempre por meio de precatório. § 4º . É facultada à parte credora a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no “caput”, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. Art. 2º . O pagamento ao titular de obrigação definida como sendo de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da apresentação da respectiva Requisição Judicial de Pequeno Valor – RPV. Art. 3º . Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no orçamento do Município, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. Art. 4º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposicões em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 09 DE NOVEMBRO DE 2.006.