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norma nº 2251/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2251 / 2006
Date 2006-11-09
EmentaDefine Obrigações de Pequeno Valor a Serem Satisfeitas pela Fazenda Pública do Município de Monte Alegre de Minas/MG, em Virtude de Sentença Judicial Transitada em Julgado.
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 LEI N. 2.251, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2.006
Define Obrigações de Pequeno Valor a Serem Satisfeitas pela 
Fazenda Pública do Município de Monte Alegre de Minas/MG, 
em Virtude de Sentença Judicial Transitada em Julgado.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus 
Vereadores aprovou, e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º
. Ficam definidas como sendo obrigações de pequeno valor, 
a serem satisfeitas pela Fazenda Pública do Município de Monte Alegre de 
Minas/MG, aludidas no § 3º
, do art. 100, da Constituição Federal da 
República de 1.988, aquelas cujos valores sejam iguais ou inferiores a 05 
(cinco) salários mínimos.
 § 1º
. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da 
obrigação, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma 
estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
 § 2º
. É vedada a expedição de precatório complementar ou 
suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
 § 3º
. Se o valor da obrigação ultrapassar o estabelecido no 
“caput”, o pagamento far-se-à sempre por meio de precatório.
 § 4º
. É facultada à parte credora a renúncia ao crédito, no que 
exceder o valor estabelecido no “caput”, para que possa optar pelo 
pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.
 Art. 2º
. O pagamento ao titular de obrigação definida como sendo 
de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
contado da apresentação da respectiva Requisição Judicial de Pequeno 
Valor – RPV.
 Art. 3º
. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o 
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no 
orçamento do Município, utilizando como recursos os provenientes de 
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
 Art. 4º
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 5º Revogam-se as disposicões em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 09 DE NOVEMBRO DE 2.006.

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