| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2654 / 2012 |
| Date | 2012-08-17 |
| Ementa | Da denominação a prédio público. (Centro Municipal de Educação Infantil Lucas Figueira Ferreira) |
| native_id | 924 |
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PREFEITURA So -MONTE LEI N.º 2.654, DE 17 DEAGOSTO DE 2012 Dá Denominação a Prédio Público A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominado Centro Municipal de Educação Infantil Lucas Figueira Ferreira, a “creche” que será construída no Loteamento Primavera, no Bairro Petrópolis. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a colocar placa denominativa no local no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 17 DE AGOSTO 2.012. f or Ultimo Brtencoust de F E prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com PREFEITURA - *, MO ã y NTE ALEGRE, PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº. 037/2012, DE AUTORIA DO LEGISLATIVO | - RELATÓRIO as Foi aprovado na Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG, o Projeto de Lei nº. 037/2012, de 14 de agosto de 2.012 (numeração da Câmara Municipal), que “Dá Denominação a Prédio Público” (CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL LUCAS FIGUEIRA FERREIRA). O Projeto de Lei em questão está sendo submetido à apreciação do Prefeito Municipal, pelo que este, para subsidiar a sua decisão, solicita-nos Parecer Jurídico acerca da sua LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. Este, um breve relatório. 2 —- FUNDAMENTOS Inicialmente, é necessário verificar se a matéria envolvida no Projeto de Lei ora analisado não está entre aquelas matérias cuja iniciativa das leis é privativa do Poder I'xecutivo. Analisando o art. 45, da Lei Orgânica do Município, e o art. 61, da Carta Magna da República de 1.988, constata-se que a matéria de que trata o aludido Projeto de Lei não está compreendida entre as que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Outrossim, conforme previsto no art. 16, da Lei Orgânica do Município, cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as matérias de competência do Município. Ao Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreWhotmail.com Ademais, dispõe o artigo 11, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local. Ainda, dispõe o art. 43, da Lei Orgânica do Município, que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara c aos cidadãos. Quanto à LEGALIDADE jo CONSTITUCIONALIDADE, não vislumbramos no Projeto de Lei nenhum vício. Desta forma, o Projeto de Lei ora analisado é CONSTITUCIONAL E LEGAL, devendo o mérito ser apreciado pelo Prefeito Municipal, para verificação de atendimento ou não ao interesse público. 3 - CONCLUSÃO Diante do exposto, OPINAMOS, salvo melhor Juízo, pela LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº. 037/2.012, de 14 de agosto de 2.012 (numeração da Câmara Municipal), que “Dá Denominação a Prédio Público”, de iniciativa do Poder - Legislativo, devendo o seu mérito ser apreciado pelo Prefeito Municipal para verificação de atendimento ou não ao interesse público. j ESTE É O NOSSO PARECER, SALVO MELHOR JUÍZO. FabríciO Arantes Faria OAB/MG 69.691 Procurador Jurídico do Município Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com