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norma nº 2654/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2654 / 2012
Date 2012-08-17
EmentaDa denominação a prédio público. (Centro Municipal de Educação Infantil Lucas Figueira Ferreira)
native_id924

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PREFEITURA
So -MONTE
LEI N.º 2.654, DE 17 DEAGOSTO DE 2012
Dá Denominação a Prédio Público
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominado Centro Municipal de Educação
Infantil Lucas Figueira Ferreira, a “creche” que será construída no
Loteamento Primavera, no Bairro Petrópolis.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a colocar placa
denominativa no local no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 17 DE AGOSTO 2.012.
f
or Ultimo Brtencoust de F
E prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegre hotmail.com
PREFEITURA
- *, MO
ã y NTE
ALEGRE,
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº. 037/2012,
DE AUTORIA DO LEGISLATIVO
| - RELATÓRIO
as Foi aprovado na Câmara Municipal de Monte Alegre
de Minas/MG, o Projeto de Lei nº. 037/2012, de 14 de agosto de 2.012
(numeração da Câmara Municipal), que “Dá Denominação a Prédio
Público” (CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL LUCAS
FIGUEIRA FERREIRA).
O Projeto de Lei em questão está sendo submetido à
apreciação do Prefeito Municipal, pelo que este, para subsidiar a sua
decisão, solicita-nos Parecer Jurídico acerca da sua LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE.
Este, um breve relatório.
2 —- FUNDAMENTOS
Inicialmente, é necessário verificar se a matéria
envolvida no Projeto de Lei ora analisado não está entre aquelas matérias
cuja iniciativa das leis é privativa do Poder I'xecutivo.
Analisando o art. 45, da Lei Orgânica do Município, e
o art. 61, da Carta Magna da República de 1.988, constata-se que a matéria
de que trata o aludido Projeto de Lei não está compreendida entre as que
são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
Outrossim, conforme previsto no art. 16, da Lei
Orgânica do Município, cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar
sobre todas as matérias de competência do Município.
Ao
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreWhotmail.com
Ademais, dispõe o artigo 11, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal, que ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse
local.
Ainda, dispõe o art. 43, da Lei Orgânica do Município,
que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a
qualquer membro ou comissão da Câmara c aos cidadãos.
Quanto à LEGALIDADE jo
CONSTITUCIONALIDADE, não vislumbramos no Projeto de Lei nenhum
vício.
Desta forma, o Projeto de Lei ora analisado é
CONSTITUCIONAL E LEGAL, devendo o mérito ser apreciado pelo
Prefeito Municipal, para verificação de atendimento ou não ao interesse
público.
3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, OPINAMOS, salvo melhor Juízo,
pela LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº.
037/2.012, de 14 de agosto de 2.012 (numeração da Câmara Municipal),
que “Dá Denominação a Prédio Público”, de iniciativa do Poder -
Legislativo, devendo o seu mérito ser apreciado pelo Prefeito Municipal
para verificação de atendimento ou não ao interesse público.
j ESTE É O NOSSO PARECER, SALVO MELHOR
JUÍZO.
FabríciO Arantes Faria
OAB/MG 69.691
Procurador Jurídico do Município
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegre hotmail.com

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