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norma nº 2655/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2655 / 2012
Date 2012-08-17
EmentaDeclara de utilidade pública a entidade que menciona. (Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Monte Alegre de Minas)
native_id936

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PREFEITURA
Ro MONTE
LEI N.º 2.655, DE 17 DEAGOSTO DE 2012
Declara de Utilidade Pública a Entidade que Menciona
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, a Associação de
Catadores de Materiais Recicláveis de Monte Alegre de Minas, CNPJ n.º
15.619.657/0001-09, entidade com personalidade jurídica e sem fins
lucrativos, com sede na Rua Frutal, n.º 670 — Bairro Rancho Alegre, nesta
cidade de Monte Alegre de Minas — MG.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua ublicação.
8 Pp ç
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 17 DE AGOSTO 2.012. É
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bo
Dr. Último Bitencourt de Freltas
: Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegremhotmail.com
PREFEITURA
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PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº. 040/2012,
DE AUTORIA DO LEGISLATIVO
1 - RELATÓRIO
Foi aprovado na Câmara Municipal de Monte Alegre
de Minas/MG, o Projeto de Lei nº. 040/2012, de 14 de agosto de 2.012
(numeração da Câmara Municipal), que “Declara de Utilidade Pública a
Entidade Que Menciona” (ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE
MATERIAIS RECICLÁVEIS DE MONTE ALEGRE DE MINAS),
Projeto este aprovado por iniciativa do Poder Legislativo.
O Projeto de Lei em questão está sendo submetido à
apreciação do Prefeito Municipal, pelo que este, para subsidiar a sua
decisão, solicita-nos Parecer Jurídico acerca da sua LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE.
Este, um breve relatório.
2 —- FUNDAMENTOS
Inicialmente, é necessário verificar se à matéria
envolvida no Projeto de Lei ora analisado não está entre aquelas matérias
cuja iniciativa das leis é privativa do Poder I'xecutivo.
Analisando o art. 45, da Lei Orgânica do Município, .
constata-se que a matéria de que trata o aludido Projeto de Lei, ou seja,
Declaração de Utilidade Pública de Entidade, não está compreendida entre
as que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
Neste aspecto, portanto, não há nenhum vício, mesmo
porque, de acordo com o art. 16, da Lei Orgânica do Município, cabe à
Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre tódas as matérias de
competência do Município.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreDhotmail.com '
PREFEITURA
x MONTE
Ainda, consoante o art. 11, da Lei Orgânica do
Município, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.
Quanto à CONSTITUCIONALIDADE, verificamos
que no texto do Projeto de Lei Complementar em questão, não há nenhum
dispositivo que afronte à Carta Magna da República, nem tampouco a
proposição se revela ILEGAL.
Desta forma, o Projeto de Lei ora analisado é
CONSTITUCIONAL E LEGAL, devendo o mérito ser apreciado pelo
Prefeito Municipal, para verificação de atendimento ou não ao interesse
público.
3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, OPINAMOS, salvo melhor Juízo,
pela LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº.
040/2012, de 14 de agosto de 2.012 (numeração da Câmara Municipal), de
iniciativa do Poder Legislativo, devendo o seu mérito ser apreciado pelo .
Prefeito Municipal para verificação de atendimento ou não ao interesse
público.
: ESTE É O NOSSO PARECER, SALVO MELHOR
JUIZO. .
pe Monte Alegre de Minas/MG, 17 de agosto de 2.012.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.:'31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
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