| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2655 / 2012 |
| Date | 2012-08-17 |
| Ementa | Declara de utilidade pública a entidade que menciona. (Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Monte Alegre de Minas) |
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PREFEITURA Ro MONTE LEI N.º 2.655, DE 17 DEAGOSTO DE 2012 Declara de Utilidade Pública a Entidade que Menciona A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Monte Alegre de Minas, CNPJ n.º 15.619.657/0001-09, entidade com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, com sede na Rua Frutal, n.º 670 — Bairro Rancho Alegre, nesta cidade de Monte Alegre de Minas — MG. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua ublicação. 8 Pp ç PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 17 DE AGOSTO 2.012. É j / bo Dr. Último Bitencourt de Freltas : Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegremhotmail.com PREFEITURA -*, MO ; “ei PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº. 040/2012, DE AUTORIA DO LEGISLATIVO 1 - RELATÓRIO Foi aprovado na Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG, o Projeto de Lei nº. 040/2012, de 14 de agosto de 2.012 (numeração da Câmara Municipal), que “Declara de Utilidade Pública a Entidade Que Menciona” (ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE MONTE ALEGRE DE MINAS), Projeto este aprovado por iniciativa do Poder Legislativo. O Projeto de Lei em questão está sendo submetido à apreciação do Prefeito Municipal, pelo que este, para subsidiar a sua decisão, solicita-nos Parecer Jurídico acerca da sua LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. Este, um breve relatório. 2 —- FUNDAMENTOS Inicialmente, é necessário verificar se à matéria envolvida no Projeto de Lei ora analisado não está entre aquelas matérias cuja iniciativa das leis é privativa do Poder I'xecutivo. Analisando o art. 45, da Lei Orgânica do Município, . constata-se que a matéria de que trata o aludido Projeto de Lei, ou seja, Declaração de Utilidade Pública de Entidade, não está compreendida entre as que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Neste aspecto, portanto, não há nenhum vício, mesmo porque, de acordo com o art. 16, da Lei Orgânica do Município, cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre tódas as matérias de competência do Município. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreDhotmail.com ' PREFEITURA x MONTE Ainda, consoante o art. 11, da Lei Orgânica do Município, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Quanto à CONSTITUCIONALIDADE, verificamos que no texto do Projeto de Lei Complementar em questão, não há nenhum dispositivo que afronte à Carta Magna da República, nem tampouco a proposição se revela ILEGAL. Desta forma, o Projeto de Lei ora analisado é CONSTITUCIONAL E LEGAL, devendo o mérito ser apreciado pelo Prefeito Municipal, para verificação de atendimento ou não ao interesse público. 3 - CONCLUSÃO Diante do exposto, OPINAMOS, salvo melhor Juízo, pela LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº. 040/2012, de 14 de agosto de 2.012 (numeração da Câmara Municipal), de iniciativa do Poder Legislativo, devendo o seu mérito ser apreciado pelo . Prefeito Municipal para verificação de atendimento ou não ao interesse público. : ESTE É O NOSSO PARECER, SALVO MELHOR JUIZO. . pe Monte Alegre de Minas/MG, 17 de agosto de 2.012. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.:'31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com